Restituição do roubo

Ladrões são condenados a devolver o dinheiro da vítima

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11 de julho de 2005, 14h28

Dois ladrões já condenados na esfera criminal terão que devolver R$ 11 mil ao homem que assaltaram. A decisão é do juiz da 17ª Vara Cível de Brasília, Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho, que ainda acrescentou juros legais de 1% sobre o valor, a contar da data da citação. Cabe recurso.

Altemir Soares e Valdemar Faustino, ao serem acionados na esfera cível, deixaram de comparecer à audiência de conciliação por estarem presos. Encaminhado o caso à Defensoria Pública, os advogados dos condenados apresentaram defesa com dois argumentos: que o valor exato subtraído não ficou comprovado no processo; que a quantia roubada deveria ser corrigida a partir da citação e não da data do fato. As informações são do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Para o juiz Marcelo Assunção a questão deve ser solucionada pelo artigo 584 do CPC. A autoria do roubo não tem como ser questionada. A controvérsia reside apenas no valor devido. Quanto ao valor a ser pago, o juiz afirmou que em caso de indenização por ato ilícito, a correção da verba devida se dá a partir da ocorrência, ou seja desde 25 de setembro de 1998.

O valor foi estabelecido de acordo com os fatos narrados nos autos. No dia do crime, a vítima deixou a agência bancária por volta das 15h, após sacar de R$ 11 mil , conforme o extrato que conta do processo. Em seguida seguiu para sua casa. Esse fato, segundo o juiz, indica que a vítima foi desapossada de toda a importância que sacou no banco.

De acordo com o juiz, não merece atenção o argumento de que os condenados não teriam condições de suportar a condenação. “Os devedores respondem por suas dívidas com os seus bens presentes e futuros, de tal forma que enquanto não ocorrer a prescrição, o patrimônio dos requeridos será passível de constrição”, conclui o juiz.

Processo: 2004.01.1.024826-5

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