Sob coação

Vale é condenada por coagir funcionários que a processaram

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11 de julho de 2005, 11h00

Ação de dano moral de ex-empregados é de competência da Justiça do Trabalho. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reafirmou a competência num pedido de indenização por danos morais feito por sete ex-empregados, mecânicos e eletricistas, da Companhia Vale do Rio Doce.

Em primeira e segunda instâncias, foi reconhecido que a demissão dos sete, em março de 2000, foi discriminatória, em conseqüência de ações judiciais contra a empresa, que exigiam o pagamento de adicional de periculosidade.

No recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, a Vale alegou incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do dano moral, mas o relator, ministro José Luciano de Castilho Pereira, descartou essa possibilidade. “Não obstante o inconformismo da empresa, a decisão regional afina-se com a Súmula 392 deste Tribunal, decorrente da conversão da Orientação Jurisprudencial 327/SDI, ao reconhecer a competência desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de indenização por danos morais”, afirmou.

A 2ª Turma rejeitou também o argumento de que o TRT teria deixado de examinar fatos e provas que comprovariam a dispensa não-discriminatória. “Foi exatamente com base na prova testemunhal que o Tribunal Regional concluiu pela caracterização da existência de discriminação e abuso de direito praticados pela empregadora no ato de dispensa dos reclamantes”, afirmou o relator.

Na sentença, o juízo de primeiro grau registra depoimento de testemunha que afirmou que um dos autores da ação “teve que doar” R$ 25 mil ao acervo do Museu Ferroviário Vale do Rio Doce, quantia recebida em ação trabalhista. Por isso, o juiz considerou “fortíssima a presunção” de que a Vale “adotou política truculenta com os empregados” que moviam ação contra a empresa. “Pensar em contrário seria zombar da razão humana, pois nenhum empregado doaria a vultosa quantia por livre vontade”, afirmou.

No recurso, a empresa alegou que não houve coação para que os empregados desistissem da ação e que a condenação baseou-se em mera presunção de que eles foram dispensados por não terem doado o valor que receberam na Justiça ao acervo do museu. “Qualquer discussão sobre a licitude, ou não, dos atos praticados pela empregadora, e que ensejaram a indenização por dano moral, importaria revisão de fatos e provas, o que não se ajusta à natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126)”, afirmou o relator.

O recurso também foi negado no TST. Os ministros mantiveram a indenização prevista no artigo 478 da CLT: o valor correspondente à maior remuneração recebida multiplicada pelo número de anos de serviços prestados à empresa, para cada um dos autores da ação.

463/2002.001.17.00.5

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