Corrupção só com recibo

Justiça discute como se pode comprovar a corrupção

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11 de julho de 2005, 16h51

Corrupto passa recibo? Esta resposta terá que ser dada, em breve, pelos ministros da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um Recurso Especial (2005/0041623-0) relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido. Na discussão, deverão definir se para a condenação de um servidor público por corrupção passiva é necessário aparecer um recibo ou alguma prova do recebimento do dinheiro.

A questão, ao contrário do que se possa especular, não diz respeito a nenhum dos últimos episódios na área política. O debate, neste caso, será em torno de um caso também famoso, porém antigo, que há mais de dez anos arrasta-se pelos tribunais sem que se tenha conseguido uma sentença transitada em julgado: a corrupção promovida pelo Jogo do Bicho no Rio. Trata-se de um dos muitos processos abertos a partir dos livros da contabilidade do Jogo do Bicho apreendidos, com a ajuda da Polícia Militar, pelo Ministério Público estadual, em 1994, quando era procurador-geral de Justiça o hoje deputado Antônio Carlos Biscaia, a quem Carvalhido sucedeu na procuradoria.

A discussão foi suscitada pela Procuradora Regional da República contra a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal do Rio modificando, na apelação criminal 1995.51.030079-0, a sentença do juiz Alexandre Libonatti, da 2ª Vara Federal Criminal (processo 95.30079-6). A decisão do TRF absolveu três delegados, dois agentes da Polícia Federal do Rio e um ex-araponga da ABIN condenados por receberem propina dos bicheiros. A sentença baseou-se nos registros encontrados nos livros de contabilidade achados na fortaleza do então “capo” do jogo do bicho no Rio, Castor de Andrade, falecido em abril de 1997.

Libonatti condenou a três anos e meio de cadeia o ex-superintendente da PF no Rio, seus colegas delegados E.F.S.e S.W. B, o araponga da Abin T. A B, o “Telmo”, e o agente federal aposentado G.B A. O agente G.S.C recebeu uma pena de dois anos e sete meses. Já o agente federal Heródoto Dorta do Amaral e o perito Ivan Machado de Campos foram absolvidos por falta de provas. Posteriormente E.O.e G.S foram excluídos da sentença, por decisão do STJ, que trancou a ação.

A sentença foi modificada em março do ano passado com base no parecer do desembargador federal Alberto Nogueira, por dois votos a um. O desembargador Antonio Ivan Athiê acompanhou o relator e a desembargadora Vera Lucia Lima foi voto vencido. A Procuradoria Regional recorreu da decisão, mas só conseguiu fazer o processo subir ao STJ em janeiro deste ano com o parecer favorável do desembargador Frederico Gueiros, vice-presidente do TRF do Rio, que acatou o Recurso Especial. No último dia 30, a subprocuradora Áurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre devolveu à Sexta Turma o processo opinando favoravelmente ao conhecimento do Recurso e seu provimento, isto é, a anulação da decisão do TRF.

O processo está no gabinete do ministro Carvalhido a quem caberá relatar a discussão sobre a necessidade de recibo para se comprovar a corrupção, tese levantada pelo desembargador Alberto Nogueira, para quem não bastam as anotações dos livros e as evidências que a sentença de primeira instância considerou para condenar os réus. Diz o voto do desembargador:

“Registro “contábil” não é prova de pagamento se não acompanhado de elemento material do “recebimento”.

A contabilidade, mesmo em livros legalmente registrados, é apenas “registro” de fato que, por si só, nada prova. Para fazer prova, há de ter suporte em documento hábil, Isso em empresas legalmente registradas.

No mundo da marginalidade, pode servir de “prova” entre bandidos, mas não perante sociedades ou pessoas legalmente habilitadas.

Como nos autos não há provas de “recebimento” direto ou em conta bancária, tais “registros” resultam legalmente sem valor precedente.

Tampouco se pode aceitar como prova das apontadas propinas o pagamento de viagem ou outras despesas, a não ser que se demonstre o vínculo entre aquelas e estas.

O mais é pura suposição.

Dou, pois, provimento aos recursos para absolver os réus por insuficiência de provas”.

Este mesmo processo, no seu início, foi motivo de outra decisão polêmica por parte do TRF quando o desembargador Silvério Cabral concedeu Habeas Corpus, em uma outra Ação Penal, a favor de Humberto Chucri David e Walquíria Rebelo que, junto com outros 11 bicheiros, foram denunciados também pelo pagamento de propina aos policiais federais. Alegou o desembargador Cabral:

“Entendo que a denuncia é inepta, e inepta porque está apoiada em inquérito que não retrata, com consistências fatos suficientes e conclusivos de modo a possibilitar a identificação da prática do crime de corrupção ativa. Não indicando, a época dos fatos narrados; os valores contribuídos por cada um dos acusados; de que forma contribuíram para a possível corrupção de autoridades; e sobretudo não indica o nome de qualquer dessas autoridades que tenha recebido uma só propina, circunstâncias que afastam o exercício da mais ampla defesa nos termos da lei Maior”.

O HC dado em dezembro de 1996, com o voto favorável dos desembargadores Castro Aguiar e Espírito Santo, da 2ª Turma, foi logo estendido a todos os réus deste outro processo como ainda acabou beneficiando os sete contraventores que estavam na primeira Ação Penal, mesmo sendo ela um processo diferente do que se discutia no HC. Na esteira destas decisões do TRF, o STJ acabou beneficiando também dois policiais federais com o trancamento da ação penal.

Mas ao anular a sentença em março passado, o desembargador Alberto Nogueira, como alega o Ministério Público, não levou em conta outras provas que constam do processo e foram utilizadas pelo juiz Libonatti ao decidir as condenações. Na própria sentença o juiz deixou claro que “as anotações referentes ao pagamento de “propinas” a policiais federais não constam confirmadas por prova testemunhal nos autos e, em princípio, não seriam suficientes para fundamentar um juízo de certeza se desacompanhadas de outros elementos”. Por isto, inclusive, ele absolveu os acusados Heródoto Dorta do Amaral e Ivan Machado de Campos.

Já para condenar os demais, ele levou em conta as provas e indícios levantados confirmando a veracidade dos dados existentes nos livros, inclusive por investigações feitas pela própria Policia Federal no Processo Disciplinar 003/95 conduzido pelos delegados Roberto das Chagas Monteiro (presidente), Tude Tupy da Fonseca] e Zulmar Pimentel dos Santos, este último hoje o segundo homem no Departamento de Polícia Federal.

Um dos exemplos dados pelo juiz na sentença para mostrar como os dados contidos nos livros descreviam fatos verdadeiros foi o depoimento de Hebert de Souza, o Betinho, confirmando alguns registros encontrados na contabilidade dos bicheiros. Em seu depoimento na Justiça ele admitiu: “Que quando se tornou pública a chamada lista do Castor de Andrade, foi procurado pelo vice-governador Nilo Batista, uma vez que o nome do vice-governador aparecia na tal lista; que o Vice-governador informou ao depoente que a quantia que figurava ao lado de seu nome fora a que Terezinha Petrus doara a BIA e solicitava ao depoente que tornasse o assunto público”.

As investigações dos três delegados também provaram a veracidade dos dados existentes nos livros como consta do Despacho de Instrução e Indiciação dos policiais federais, onde eles concluem que “esta Comissão convenceu-se completamente da veracidade dos lançamentos existentes nos livros cujas cópias reprográficas constituem os Apensos deste Processo Disciplinar.”

Eles citam, entre outros motivos, “a minúcia de detalhes dos lançamentos, evidenciando uma alentada contabilidade do dia-a-dia da organização criminosa; a comprovação, no curso das investigações, de circunstâncias e fatos mencionados nos lançamentos, tanto no que se refere à Superintendência Regional do DPF no Rio e seus funcionários como no tocante a outras pessoas e instituições”.

Demonstraram, por exemplo, que em 4 de maio de 1993 constava o pagamento de propina pela liberação de “flagrante do Ponto do Clube do Taco”, feito por quatro homens da polícia federal. As investigações e os documentos coletados provaram que naquela data quatro agentes federais estiveram no Clube do Taco e fizeram a apreensão de máquinas de vídeo-pôquer. No relatório do Processo Disciplinar eles concluem: “as medidas legais decorrentes , além de não resultarem em prisão em flagrante, deixaram muito à desejar quanto à sua lisura e qualidade”.

O mesmo ficou provado com relação a duas outras anotações relacionadas a flagrantes no Ponto Escondidinho (houve apreensões de máquinas no Bar Escondidinho) e no Ponto Pechincha, outro bar que teve máquinas apreendidas naquela época. Em ambos não houve prisões em flagrante

O livro também mencionava, em 20 de setembro de 1993, uma doação ao “Geovani, delegado federal” para sua viagem à Europa. Trata-se de um agente federal aposentado, na época da investigação, que gostava de se passar por delegado. Coincidentemente, ele e os delegados E.F. e S. W, em outubro de 1993, viajaram para Lisboa e Roma.

Além destes indícios, a sentença levou em conta outros fatos, como as muitas ligações telefônicas entre bicheiros e policiais federais, ou mesmo o araponga da Abin, “Telmo”. Ele era amigo pessoal do superintendente da Polícia Federal Edson Oliveira, que o requisitou para trabalhar na polícia durante a ECO 92, instalando-o em uma sala ao lado do gabinete do superintendente. “Telmo” no processo aparece como o apanhador do dinheiro do bicho para Edson.

Os extratos de contas telefônicas mostraram que ele e Fernando de Miranda Ignácio, genro de Castor e responsável pela exploração dos jogos eletrônicos, se falaram por celulares 26 vezes entre março e outubro de 1993, num total de duas horas e cinqüenta minutos. Muitos destes telefonemas coincidiam com as datas em que os livros registravam o pagamento de propina para “Dr. Edson Federal”.

Estes são apenas alguns exemplos das provas que a sentença do juiz Libonatti levou em consideração ao condenar os policiais federais e que a Procuradorias da República está entendendo que não foram levadas em consideração pelo tribunal Tanto assim que no seu parecer, a subprocuradora Áurea Maria alega: “não se trata de Recurso para reexame de prova, mas que seja esta objeto de exame no tribunal a quo”. No entender da Procuradoria, com todos estes indícios, não é preciso recibo para comprovar corrupção. Até porque, nestes casos, dificilmente eles existirão.

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