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Empregado de padaria é regulado por sindicato de alimentação

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10 de julho de 2005, 15h41

A atividade de funcionários de padaria é regulada por sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins e não por sindicato dos Trabalhadores em Comércio Hoteleiro e Similares. Isso porque o fato de não comercializar exclusivamente produtos produzidos por ela não descaracteriza sua atividade comercial preponderante, que é a venda de pães e doces.

O entendimento, da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP), foi firmado na Ação de Obrigação de Não-fazer movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e Afins de Santos contra o Sinthoress — Sindicato dos Trabalhadores em Comércio Hoteleiro e Similares de Santos, Baixada Santista, Litoral Sul e Vale do Ribeira.

No processo, o sindicato reclamante afirmou que detêm a representação sindical dos trabalhadores em panificadoras, confeitarias, casas de massas e pastelarias na cidade de Santos, e questionou a cobrança de contribuição sindical por parte do Sinthores.

Por sua vez, o Sinthoress sustentou ter direito à contribuição dos trabalhadores de padarias que comercializam outros produtos além dos produzidos por elas próprias. Afirmou, ainda, que sua representação sindical foi ampliada por meio de portaria Ministério do Trabalho e Emprego.

Para o juiz Roberto Vieira de Almeida Rezende, a Constituição assegura a liberdade sindical, mas submete a legitimidade da representação sindical ao princípio da unicidade. “Nenhuma atuação sindical poderá, pois, promover a dispersão da unidade operária”.

Segundo ele, “não podem os trabalhadores da panificação e afins ser enquadrados no âmbito do comércio, pois a atividade preponderante das padarias não é comercialização de produtos de terceiros, mas de produtos próprios, em especial pães e doces, o que é fato público e notório. Por seu turno, nos termos da lei processual, fatos públicos e notórios independem de prova”.

“Ainda que se considere a venda de produtos de terceiros, tal atividade estaria dentro de um regime de conexão funcional do empreendimento”, acrescentou.

O juiz Roberto Rezende concedeu a tutela antecipada, determinando que os trabalhadores em panificadoras, confeitarias, casas de massas e pastelarias de Santos sejam representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e Afins, e que o Sinthoress “se abstenha totalmente de negociar ou firmar normas coletivas, cobrar, receber ou dar quitação de qualquer contribuição sindical em nome da citada categoria, sob pena de multa de R$ 5 mil por entidade patronal por ele cobrada indevidamente”.

Leia a íntegra da decisão

TERMO DE AUDIÊNCIA

Em 01 de julho 2005, às 17:59 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Santos, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular, ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE, foram apregoadas as partes litigantes: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e Afins de Santos e SINTHORESS – Sindicato dos Trabalhadores em Comércio Hoteleiro e Similares de Santos, Baixada Santista, Litoral Sul e Vale do Ribeira.

Ausentes as partes.

Prejudicada a derradeira proposta conciliatória.

Foi submetido o processo a julgamento, tendo sido proferida a seguinte

SENTENÇA

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e Afins de Santos, qualificado nos autos, propôs ação de obrigação de não fazer em face de SINTHORESS – Sindicato dos Trabalhadores em Comércio Hoteleiro e Similares de Santos, Baixada Santista, Litoral Sul e Vale do Ribeira, alegando ser detentor da representação sindical dos trabalhadores em panificadoras, confeitarias, casas de massas e pastelarias e que estes estabelecimentos estão sofrendo cobrança de contribuição sindical por parte do réu. Assim, reclama que o juízo declare indevida a cobrança de taxas referentes à categoria representada pelo autor por parte do réu. Requer também a tutela antecipada. Fazendo os protestos de estilo, pede a procedência total do feito, ao qual atribui o valor de R$ 1.000,00.

O réu ofertou defesa escrita, sob a forma de contestação, na qual sustentou preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduz que a contribuição dos trabalhadores em padarias que se dedicam ao comércio de outros produtos que os produzidos por elas próprias lhe pertence. Afirma ainda que sua representação sindical foi ampliada de acordo com a Portaria n. 343/2000 do MTE, não sendo impugnada pelo interessado. Impugna os demais pedidos da autoria. Por fim, protestando por provas, espera que a ação seja julgada improcedente com a condenação do(a) autor(a) nas cominações legais.

Juntaram-se documentos.

Sem outras provas, encerrou-se a fase instrutória.

Razões finais remissivas.

Propostas de conciliação infrutíferas.

Relatados.


PASSA-SE A FUNDAMENTAR E A DECIDIR:

DA COMPETÊNCIA.

Indiscutível a competência desta Justiça Proletária para conhecer, conciliar, instruir e julgar a presente demanda, diante do quanto prevê o art. 114, inciso III, da Carta Suprema após a Emenda Constitucional n.º 45, de 31 de dezembro de 2004.

DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

Aduz o réu a não existência de um liame obrigacional ou qualquer tipo de negócio jurídico entre este e o sindicato-demandante, de modo que não há que se falar na possibilidade de existência de uma ação de obrigação de não fazer entre as partes. Desta maneira, pretende que a ação seja extinta, sem o julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do pergaminho civil adjetivo.

Contudo, razão alguma lhe assiste.

As relações obrigacionais nascem do negócio jurídico ou da lei. Portanto, disposições legislativas podem estabelecer obrigações entre os mais diversos sujeitos de direito.

No caso em tela, o pedido fundamenta-se nos preceitos referentes ao enquadramento sindical de trabalhadores, em especial no art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ademais, a Carta Magna estabelece o princípio da unicidade sindical, em seu art. 8º, inciso II, de modo que também no plano constitucional encontra-se razoável amparo normativo para a pretensão da autoria.

Sendo assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, restando afastada a preliminar de carência da ação por tal fundamento constante da defesa.

DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL.

Pretende o sindicato-autor que o juízo declare ser ele o representante da categoria dos trabalhadores em panificadoras, confeitarias, casas de massas e pastelarias de Santos, com a determinação ao sindicato-réu de abster-se de cobrar, receber e dar quitação de contribuições sindicais desses trabalhadores. Postula ainda a concessão de antecipação de tutela, alegando a ocorrência do fumus boni juris e do periculum in mora.

Contesta ao pedido o demandado, aduzindo que detém a representação sindical dos trabalhadores em comércio e que, por corolário, possui a representação dos trabalhadores em confeitarias, casas de massas, pastelarias e padarias (parte comercial). Alterca ainda que, quando as padarias se dedicam à venda de produtos outros que não os por ela mesma fabricados suas atividade passam a ser comerciais, não mais se enquadrando na representação econômica das indústrias de panificação e alimentação, o que redunda no deslocamento da representatividade sindical de seus trabalhadores.

A matéria é de direito e passa obrigatoriamente pela exegese dos artigos 8º, inciso II da Constituição da República e do art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Reza o dispositivo constitucional supracitado que é livre a associação profissional ou sindical, observada a impossibilidade de criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. Ou seja, estabeleceu a Constituição Federal que há liberdade sindical, mas submeteu a legitimidade da representação sindical ao princípio da unicidade.

Ainda que inúmeras as críticas que podem ser tecidas, no campo doutrinário, ao sistema sindical uno, fato é que este foi consagrado pelo legislador constitucional brasileiro, principalmente porque, quando da confecção da Carta Suprema, o país atravessava período de transição política da ditadura à democracia, havendo patente temor de que a fixação da pluralidade sindical pudesse trazer os esfacelamento dos movimentos operários e das entidades representativas de trabalhadores. Portanto, a unicidade sindical foi trazida à ordem constitucional como forma de manutenção do poder de representação dos sindicatos a fim de não arrefecer o poder de negociação dos trabalhadores. A garantia da continuidade das lutas proletárias pela elevação da condição social da massa operária despossuída e espoliada pela força do capital é que determinou a opção do constituinte pela unicidade sindical. Nenhuma atuação sindical poderá, pois, promover a dispersão da unidade operária.

Somente sob essa ótica deve, portanto, ser analisada toda a legislação infraconstitucional a respeito do enquadramento sindical de trabalhadores.

Portanto, à luz desse princípio e de seu escopo, passa-se a apreciar o art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho e a legitimidade ou não do sindicato-réu para a representação dos trabalhadores.

Dispõe o § 2º do art. 581 do texto consolidado que se entende por atividade preponderante das empresas a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. É atividade preponderante do empregador, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo legal, que determina o enquadramento sindical de seus trabalhadores, salvo a hipótese de categorias diferenciadas, assim entendidas aquelas a que lei ou suas condições especiais de vida e trabalho destacam dos demais trabalhadores.


Sendo assim, resta evidente que a tese sustentada pelo demandado não tem como prosperar.

Afinal, não podem os trabalhadores da panificação e afins ser enquadrados no âmbito do comércio, pois a atividade preponderante das padarias não é comercialização de produtos de terceiros, mas de produtos próprios, em especial pães e doces, o que é fato público e notório. Por seu turno, nos termos da lei processual, fatos públicos e notórios independem de prova.

E ainda que se considere a venda de produtos de terceiros, tal atividade estaria dentro de um regime de conexão funcional do empreendimento.

Assevere ainda que a categoria em comento não pode ser considerada diferenciada. Não há previsão legal e sequer está submetida a condições especiais de vida determinadas por sua atividade laboral.

Desta feita, entende este juízo que a representação sindical dos trabalhadores em panificadoras, confeitarias, casas de massas e pastelarias de Santos pertence ao sindicato-autor, nos termos do art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho interpretado à luz do princípio da unicidade sindical adotado pela ordem constitucional pátria (art. 8º, II, da Constituição Federal).

Destaque-se que inócua, de todo, a ampliação da representação sindical do réu, ainda que operada em consonância com a Portaria n.º 343/2000 do MTE e não impugnada pelo autor. Não pode qualquer ampliação que fira à lei e à Constituição produzir efeitos pelo simples fato de não haver sido impugnada pelos interessados. Cuida-se de defeito intransponível.

Logo, não pode o sindicato-réu, SINTHORESS – Sindicato dos Trabalhadores em Comércio Hoteleiro e Similares de Santos, Baixada Santista, Litoral Sul e Vale do Ribeira, enviar boletos ou agir em nome da categoria dos trabalhadores em panificadoras, confeitarias, casas de massas e pastelarias de Santos para negociar ou firmar normas coletivas e cobrar, receber ou dar quitação de qualquer contribuição sindical.

Fica, pois, proibido de assim proceder, sob pena de pagamento da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entidade patronal cobrada indevidamente, multa essa aplicada com fulcro no art. 461 do Código de Processo Civil.

DA TUTELA ANTECIPADA.

Entende este juízo que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela pretendida pela autoria.

O autor é sindicato que representa a categoria dos trabalhadores em panificadoras, confeitarias, casas de massas e pastelarias de Santos há mais de vinte anos, o que leva a presumir a presença da fumaça do bom direito e, ao mesmo tempo, a atitude do réu pode levar a uma grande perda de receita por parte do demandante, o que demonstra o perigo na demora.

De outra parte, a verossimilhança das alegações une-se umbilicalmente à interpretação adequada dos artigos 8º, inciso II da Constituição da República e do art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho, tornando impossível afastar a necessidade da tutela antecipatória.

Por tais razões, concede-se a tutela antecipada a fim de vedar ao sindicato-réu negociar ou firmar normas coletivas, cobrar, receber ou dar quitação de qualquer contribuição sindical em nome da categoria dos trabalhadores em panificadoras, confeitarias, casas de massas e pastelarias de Santos.

A tutela antecipada é ora concedida na forma do art. 273, inciso I do pergaminho civil adjetivo e constitui medida extremamente moralizadora na medida em que evita que o demandado se valha da morosidade da Justiça para obter vantagem indevida.

Assim, será devida a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo réu por entidade patronal por ele cobrada indevidamente ou suscitada em negociação coletiva em nome da categoria acima citada, com fundamento no art. 461 do Código de Processo Civil e que será devida para qualquer infração verificada após a publicação da presente decisão.

Como já se notou alhures, foram verificadas a presença da verossimilhança das alegações da inicial, requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada.

De se ressaltar que o Judiciário Obreiro não pode quedar-se inerte quando aquele que o provoca, tendo razão, pode sofrer patente prejuízo – inclusive no recebimento de verbas que garantem sua sobrevivência – podendo e devendo tomar o juiz todas as medidas cabíveis para evitar que o ônus temporal do processo recaia exclusivamente sobre aquele que busca a tutela jurisdicional.

De assinalar-se também que o juiz é um ser político, no sentido de que deve permanecer sensível aos valores sociais e às mutações axiológicas de sua sociedade. O juiz haverá de estar comprometido com esta e com suas preferências. Repudia-se o juiz indiferente, o que corresponde a repudiar também o pensamento do processo como instrumento meramente técnico. Ele é um instrumento político, de enorme conotação ética. Tais circunstâncias ao juiz não é dado ignorar. Sendo assim, o fato de o magistrado estar sujeito à lei não significa que está cingido ao rigor das palavras que os textos legais contêm, mas sim ao espírito do direito de seu tempo. Se o texto aparenta apontar para uma solução que não satisfaça ao seu sentimento de justiça, isso significa que provavelmente as palavras do texto ou foram mal empregadas pelo legislador; ou o próprio texto, segundo a idéia do legislador não está em consonância com os valores aceitos pela nação no tempo presente.


Portanto, o juiz, ao interpretar as normas processuais, deve estar consciente de que sua função é comprometida com o conteúdo do direito de seu momento histórico, não lhe cabendo aplicar friamente a lei, quando esta possa conduzir a resultados desvirtuados, seja porque não foi adequadamente elaborada, seja porque não mais atende às necessidades sociais.

Mais do nunca o momento histórico é de revolta da nação com a morosidade do Judiciário e com a utilização indevida do princípio da ampla defesa e do contraditório para fazer recair o ônus temporal do processo somente sobre uma das partes. Tanto é assim que se debate amplamente na sociedade a necessidade de reforma do Poder Judiciário e da revisão das normas processuais para dar agilidade aos feitos. Não se pode, pois, segundo o senso comum, permitir que o direito constitucional fundamental de ampla defesa seja convertido em meio de obter vantagens indevidas que, uma vez não alcançadas pela ação do réu, podem vir a prejudicar irremediavelmente a vida daquele que se vê obrigado a esperar por anos a fio a efetivação da tutela jurisdicional.

É clamor popular a necessidade de rápida solução dos litígios e diante disso é evidente que a tutela antecipada deve ser concedida pelo juízo.

Seria contrário ao sistema processual vigente qualquer entendimento em sentido diverso que, inclusive, imporia ao Poder Judiciário a pecha de ser senão conivente, pelo menos omisso, com as injustiças decorrentes da distribuição da carga temporal no processo e da sua própria morosidade operacional. Aliás, tal postura somente contribuiria para o aumento do descrédito e do desprestígio deste Poder que necessita, hoje mais que nunca, se reafirmar pela presteza e efetividade de sua atuação.

Note-se ainda que o cabimento da tutela antecipada em sentença é respaldado pela SDI do E.TRT da 2ª Região, conforme jurisprudência que ora se colaciona:

MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA. O ato impugnado – antecipação da tutela – não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, haja vista que o juízo impetrado agiu com a devida cautela, exercendo o seu livre convencimento dentro de seus estritos limites. Mandado de segurança contra decisão que deferiu a antecipação da tutela na própria sentença prolatada nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo ora litisconsorte necessário contra a ora impetrante. Atribuição do efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a antecipação da tutela poderia ter sido buscado por intermédio do ajuizamento de ação cautelar incidental mas jamais por meio da ação mandamental. Segurança que se denega. RELATOR(A): MARCELO FREIRE GONÇALVES. REVISOR(A): JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA. ACÓRDÃO Nº: 2003023788. PROCESSO Nº: 11457-2002-000-02-00-9. DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/10/2003.

Mandado de Segurança – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Não há direito líquido e certo contra a concessão da antecipação dos efeitos da tutela nos moldes do artigo 273 do Código de Processo Civil, se, aos olhos do magistrado que preside o processo, restou formado o chamado Juízo de verossimilhança. A tutela antecipada é condição especial subjugada ao livre convencimento do magistrado, que não pode ser substituído, salvo casos excepcionais. RELATOR(A): NELSON NAZAR. REVISOR(A): SONIA MARIA PRINCE FRANZINI. ACÓRDÃO Nº: 2003019551. PROCESSO Nº: 12691-2002-000-02-00-3. DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/08/2003.

Mandado de segurança. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Uma vez presentes os pressupostos constantes do artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, incensurável se torna a decisão do MM. Juízo de origem que concede a tutela antecipada, não sendo passível de reforma por meio de mandado de segurança. RELATOR(A): VANIA PARANHOS. REVISOR(A): FLORIANO VAZ DA SILVA . ACÓRDÃO Nº: 2003005771. PROCESSO Nº: 11058-2002-000-02-00-8. DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/05/2003.

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E SEGURO DESEMPREGO, FUNDADA EM FATO INCONTROVERSO. DENEGADA, EM VISTA DE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A antecipação da tutela para pagamento das verbas rescisórias e entrega de guias do Termo de Rescisão Contratual e de Seguro Desemprego encontra-se fundamentada em fato incontroverso, na medida em que a impetrante deixou de contestar esses tópicos, além do que o Juiz, segundo sua convicção, entendeu preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC. O comando legal que trata do instituto da tutela antecipada estar jungido à discricionariedade do Juiz, acrescendo-se que inexiste o perigo de irreversibilidade, a teor do disposto pelos parágrafos 2º e 4º, do art. 273, do Diploma Adjetivo Civil. Segurança que se denega.(Mandado de Segurança nº 01548/2001-6 (Ac. 2003003728), SDI do TRT da 2ª Região, Relª. Maria Aparecida Pellegrina. j. 21.01.2003, unânime, DOE 28.03.2003).

DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

Honorários de advogado são indevidos na Justiça do Trabalho a teor do Enunciado 329 do C.TST.

De outra parte, relevante frisar que, atuando o sindicato em nome próprio nesta Justiça Operária, não se fazem presentes os requisitos da Lei n.º 5.584/70 para a concessão de honorários assistenciais.

Por fim, há que se ressaltar que pessoas jurídicas de direito privado não são merecedoras da gratuidade neste Judiciário Especializado no entendimento deste juízo. Deve a parte sucumbente arcar com as custas do processo.

Fundamentada a decisão.

PASSA-SE A CONCLUIR:

POSTO ISTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo para todos os efeitos, julga-se a presente ação de obrigação de não fazer PROCEDENTE EM PARTE para declarar que a representatividade da categoria dos dos trabalhadores em panificadoras, confeitarias, casas de massas e pastelarias de Santos pertence ao autor, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e Afins de Santos e ordenar ao réu, SINTHORESS – Sindicato dos Trabalhadores em Comércio Hoteleiro e Similares de Santos, Baixada Santista, Litoral Sul e Vale do Ribeira, que se abstenha totalmente de negociar ou firmar normas coletivas, cobrar, receber ou dar quitação de qualquer contribuição sindical em nome da citada categoria, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entidade patronal por ele cobrada indevidamente; multa essa aplicada com base no art. 461 do Código de Processo Civil e devida por qualquer cobrança indevida realizada ou qualquer negociação coletiva suscitada incorretamente a partir da publicação da presente decisão, tendo em vista que concedida a tutela antecipada na forma do art. 273, inciso I do Código de Processo Civil.

Custas pelo réu, sobre o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 200,00.

Recorda-se às partes que os embargos meramente protelatórios, assim entendidos aqueles que não aventarem real hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, estarão sujeitos às penalidades previstas em lei. Atentem ainda os litigantes que o eventual erro na apreciação da prova não constitui matéria de embargos de declaração, no termos da lei processual civil vigente.

Trânsita em julgado, faça-se cumprir.

Sentença publicada em audiência. Cientes as partes. Nada mais.

ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE

Juiz do Trabalho

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