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Publicação processual na web não vale para contagem de prazo

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8 de julho de 2005, 14h10

A publicação de decisões na internet não serve como marco para iniciar a contagem do prazo recursal. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O tribunal negou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que não apreciou uma apelação por considerá-la fora do prazo. As informações são do site do STJ.

A ministra relatora, Eliana Calmon, ressaltou que as informações processuais divulgadas eletronicamente avisavam que elas não serviam de fonte oficial para efeito de intimação. E essa é a praxe do tribunal do Distrito Federal, não sendo possível abrir mão da intimação oficial feita pelo Diário Oficial.

O tribunal afastou o argumento de que a perda de prazo se deu pelo equívoco nos registros de andamento processual pela internet. Ele alegou que os artigos 242 e 506 do Código de Processo Civil evidenciam que o prazo recursal começa a partir da data de publicação da sentença no órgão oficial.

O Tribunal de Justiça também não acatou a alegação de que, havendo mais de um recorrente, eles tinham o direito ao prazo em dobro para recorrer, o que só ocorreria na hipótese de terem advogados diferentes.

No recurso ao STJ foi sustentado que, depois da implantação da informação computadorizada pelo Poder Judiciário, as partes acompanham o andamento do processo pela internet e, na hipótese de erro do juízo, o prazo para a prática do ato deve ser devolvido por justa causa.

A ministra Eliana Calmon ressaltou que a jurisprudência da Corte Especial vem prestigiando a publicação eletrônica, mas não pode avançar em relação aos prazos dos recursos por não ter uma norma processual. “Observe-se que o máximo a que se chegou foi aceitar como válida a publicação via internet para efeito de considerar-se publicada a decisão, embora sem servir de marco para contagem de prazo recursal”.

Resp 713012

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