Relação de trabalho

Justiça trabalhista julga litígio de empresa e entidade de classe

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7 de julho de 2005, 11h54

A Justiça do Trabalho é responsável pelo julgamento de conflitos entre entidades de classe e empresas sobre contribuição, como estabelecida na Emenda Constitucional 45. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho sobre litígio entre o Seconci — Serviço Social da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo, entidade criada pelo sindicato patronal, e a empresa Star Construções Ltda sobre a cobrança de contribuição social.

“A nova redação do artigo 114 da Constituição reserva para a Justiça do Trabalho as ações de relação de trabalho, a ser estabelecidas em lei, o que atrai, a competência desta justiça especializada para a presente ação”, disse o relator do recurso do Seconci, juiz do TST Luiz Antonio Lazarim. As informações são do TST.

A entidade cobra da empresa contribuição compulsória prevista em convenções coletivas de trabalho do período de 1996 a 2002, que estabeleceram o recolhimento mensal de 1% do valor bruto das folhas de pagamento das empresas representadas pelo Sindicon — Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo a favor do Seconci.

O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo rejeitou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda do Seconci por não ser sindicato e do litígio não envolver empregado e empregador. O TRT encaminhou parte da ação de cumprimento da convenção coletiva que trata da cobrança da contribuição à justiça comum.

Em decisão anterior à promulgação da EC 45, o TRT concluiu que a Lei 8.984/1995 havia ampliado a competência da Justiça do Trabalho para as questões que tivessem origem no cumprimento de convenções coletivas, envolvendo apenas sindicatos.

Para o relator no STJ, a Lei 8.984 fixou como regra geral a competência da Justiça do Trabalho para as ações que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho, “mesmo que o direito postulado não seja restrito ao patrimônio do trabalhador”. Por se tratar de cumprimento de cláusula de convenção coletiva, a competência, por força de lei, para apreciar e resolver o conflito é da Justiça do Trabalho.

RR 737/2002

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