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Suspensa liminar que dava passe livre a deficientes em avião

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5 de julho de 2005, 15h10

A liminar da Justiça Federal que determinava passe livre nos transportes aéreos aos portadores de necessidades especiais foi suspensa pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, atendendo o pedido da Vasp — Viação Aérea São Paulo.

A determinação era que as empresas TAM, Varig e Vasp dessem o passe livre para os portadores de deficiência comprovadamente carentes, necessitados de atendimento médico, hospitalar ou ambulatorial, em razão de problemas relacionados à doença que os incapacitou. As informações são do STJ.

A liminar foi obtida pelo Ministério Público de São Paulo em uma ação civil pública que pretende garantir o cumprimento da Lei 8.899/94, que institui o passe livre às pessoas portadoras de deficiência e carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

A Vasp apresentou recurso especial ao STJ, alegando má interpretação dos artigos 1º e 21 da Lei 7.347/85, que disciplina as ações civis públicas. Segundo a empresa, o direito das pessoas portadoras de deficiência carentes ao passe livre no sistema de transporte aéreo não se enquadraria entre os interesses descritos na lei.

A empresa argumentou que o MP não teria legitimidade para propor a ação. Também defendeu que seria necessária a regulamentação por parte do Poder Executivo da lei que instituiu o passe livre, incluindo o transporte aéreo no referido “sistema de transporte coletivo interestadual”, objeto da lei.

A 3ª Turma decidiu por maioria. A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, votou pela manutenção da liminar e contra o recurso da Vasp. Para a ministra, que é a presidente da Turma, o MP tem legitimidade para propor a ação, pois há relevância social e interesse público na demanda, já que o MP é incumbido da defesa dos direitos sociais. Além disso, a defesa dos direitos dos deficientes físicos pode ser encarada como defesa dos direitos dos consumidores.

A ministra Nancy entendeu que a lei do passe livre já se encontra regulamentada, pois a regulamentação existente não permite inferir-se a exclusão do transporte aéreo. O termo genérico: ‘transporte interestadual’ engloba o transporte aéreo interestadual, não só os transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário. No mesmo sentido, foi o voto do ministro Castro Filho.

Mas o entendimento que prevaleceu na 3ª Turma foi de que a lei não poderia conceder a isenção sem que houvesse uma compensação às empresas de transporte aéreo, o que poderia ser feito por meio da regulamentação. Assim, o ministro Humberto Gomes de Barros votou pelo provimento do recurso da Vasp, para que a liminar fosse suspensa, no que foi seguido pelos ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.

Resp 677872

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