Regime substitutivo

Red Bull fica isenta de recolher ICMS antecipado em Rondônia

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5 de julho de 2005, 21h38

A distribuidora do energético Red Bull está isenta do recolhimento antecipado de ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços nas operações no estado de Rondônia. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, e vale até que o mérito da questão seja julgado pela 1ª Turma do tribunal.

Vidigal concedeu liminar à Energy Distribuidora e suspendeu provisoriamente decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. A informação é do site do STJ.

A ação foi impetrada pela empresa contra ato do coordenador da Receita de Rondônia, com o objetivo de não recolher ICMS pelo regime de substituição tributária na comercialização do produto.

De acordo com a Energy Distribuidora, não há previsão legal para enquadrar o produto no regime substitutivo, uma vez que ele está classificado como “composto líquido pronto para consumo” na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH). Segundo a empresa, a legislação tributária não determina a sujeição de tais compostos ao regime de substituição tributária.

A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rondônia concedeu a liminar, mas, ao analisar o mérito, indeferiu o pedido. Para ela, a edição posterior do Decreto 10.627, de 2003, regulamentou a matéria, incluindo o produto na relação dos abrangidos pelo regime de substituição tributaria.

Em apelação, o Tribunal de Justiça de Rondônia desobrigou a empresa de recolher antecipadamente o tributo, mas a decisão foi reformulada.

Em recurso ao STJ, o ministro Edson Vidigal entendeu que há os requisitos necessários à concessão da liminar. Para ele, o pedido juridicamente razoável está caracterizado no fato de que a discussão está na alegada ausência de expressa previsão em lei para o enquadramento de um produto no regime de recolhimento de ICMS por substituição tributaria.

O ministro destacou que é indispensável que o produto esteja especificado e codificado na legislação que rege o assunto para que haja a cobrança antecipada do tributo.

“Por isso, entendo que a menção genérica ‘demais produtos classificados no código 2201.02.00 e posição 2.02 da NBM/SH’ não atende aos dispositivos da Lei Complementar 87/96”, entendeu Vidigal. “Nem mesmo a edição do Decreto 10.627/03 subtrai a ofensa ao princípio da legalidade, considerando-se que, antes de sua edição, a cobrança do imposto se mostrava indevida, porque não especificado o produto em lei” e porque sua cobrança foi prevista em decreto.

Para o presidente do STJ, há uma pretensão razoável (fumus boni iuris) e também o perigo da demora, diante da possibilidade de a empresa vir a ser autuada ou inscrita na dívida ativa, “circunstância que sabidamente lhe acarretará sérios prejuízos”.

Além do mais, concluiu o ministro Vidigal, a concessão da liminar não impede o fisco de receber futuramente, se vencedora a tese do estado, o que lhe for devido, “ao passo que, para a empresa contribuinte, se vencedora, sempre será mais difícil e oneroso intentar ação de repetição de indébito para receber de volta, em precatório, o que não estava obrigada a recolher antecipadamente”.

MC 10.274

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