Direito de calar

Marcos Valério pode silenciar na CPI dos Correios

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5 de julho de 2005, 18h42

Mesmo que se recuse a responder questões ao depor amanhã (6/7) na CPMI dos Correios, o publicitário Marcos Valério Fernandes de Souza, acusado de ser o agente pagador do “mensalão” – a mesada que o Partido dos Trabalhadores teria pago a parlamentares para votarem nas propostas do governo – não poderá ser preso. Ele vai depor na qualidade de investigado.

Como investigado, Marcos Valério não precisará assinar o termo legal de dizer a verdade, o que ocorreria se depusesse na condição de testemunha. O publicitário ganhou a qualidade de investigado em liminar no Habeas Corpus 86.232, despachado nesta terça-feira (5/7) pela ministra Ellen Gracie, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o entendimento de Ellen Gracie, as CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito) têm o mesmo poder de fazer a instrução das autoridades judiciais. Nesse contexto, as comissões devem atentar para os limites formais como a não auto-incriminação do investigado e o direito ao silêncio dispendido aos acusados.

Leia a íntegra da decisão:

HABEAS CORPUS 86.232-2 DISTRITO FEDERAL

PACIENTE(S) : MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA

IMPETRANTE(S) : MARCELO LEONARDO

COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO – CPMI DOS CORREIOS

1. Postula o impetrante, via deste habeas corpus com pedido liminar, seja expedido salvo-conduto em favor do paciente Marcos Valério Fernandes de Souza, para que seja tratado como investigado na próxima quarta-feira, dia 06.07.05, quando prestar seu depoimento perante a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, criada através do Requerimento n. 03. de 2005, do Congresso Nacional, para investigar atos supostamente delituosos praticados por agentes públicos na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos da convocação de fl. 49. E que, como investigado, lhe seja garantido o direito de não ser preso caso se recuse a firmar termo de compromisso legal de testemunha ou exercite o direito ao silêncio, bem como para que possa ser assistido por seu advogado.

2. Os autos noticiam que o paciente teve seu sigilo fiscal e bancário quebrado pela Comissão Parlamentar Mista (fl. 46) e por autoridade judiciária (fl. 42), em decorrência dos fatos investigados. Tudo indica, portanto, que o Sr. Marcos Valério prestará declarações na qualidade de investigado e não como testemunha.

3. O entendimento desta Corte a respeito do tema posto no habeas corpus é no sentido de que as Comissões Parlamentares de Inquérito detêm o poder instrutório das autoridades judiciais – e não mais que o destas. Logo, às Comissões Parlamentares de Inquérito poder-se-ão opor os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados da garantia constitucional da não-auto-incriminação, que tem sua manifestação mais eloqüente no direito ao silêncio dos acusados (HC 79.812, Celso de Mello; HC 79.244, Sepúlveda Pertence; HC 84.335, Ellen Gracie; HC 83.775, Joaquim Barbosa; HC 85.836, Carlos Velloso).

4. Diante do exposto, defiro a liminar para que o paciente seja dispensado de firmar termo de compromisso legal de testemunha, ficando-lhe assegurado o direito de se calar sempre que a resposta à pergunta, a critério dele, paciente, ou de seu advogado, possa atingir a garantia constitucional de não-auto-incriminação.

Comunique-se com urgência. Expeça-se salvo-conduto.

Publique-se.

Brasília, 5 de julho de 2005.

Ministra Ellen Gracie

Vice-Presidente

(art. 37, I, RISTF)

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