Atividade reservada

Empregado e patrão só podem recorrer ao TST com advogado

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5 de julho de 2005, 17h13

Empregado e patrão só podem recorrer ao TST por meio de advogado. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão de segunda instância ao negar recurso de revista assinado pelo próprio empregado.

“A natureza extraordinária desse recurso exige que seja interposto por advogado devidamente inscrito na OAB, a quem é reservada a atividade privativa da postulação em juízo, entre os quais o ato de recorrer”, afirmou o relator da ação, juiz Luiz Antonio Lazarim.

O ex-empregado entrou com ação na Justiça do Trabalho para reclamar verbas trabalhistas. Ele não obteve êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No TST, ele impetrou um Agravo de Instrumento, que não foi conhecido.

De acordo com o artigo 791 da CLT, empregados e empregadores “poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. Mas segundo o relator, a expressão “até o final” se restringe à primeira instância, “já que esta é soberana para rever os fatos e as provas dos autos”.

O relator citou também a Instrução Normativa 23/2003 do TST que destaca “a natureza extraordinária do recurso de revista e a exigência legal de observância de seus pressupostos de admissibilidade”. De acordo com a IN “a elaboração do recurso de maneira adequada atende aos interesses do próprio recorrente, principalmente na viabilização da prestação jurisdicional”.

AIRR 886/2000

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