Tempo mínimo

Direito a seguro-desemprego requer seis meses de trabalho

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5 de julho de 2005, 17h02

A não entrega da guia de seguro-desemprego na demissão sem justa do empregado por si só não gera indenização. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso a um ex-empregado da empresa Aga. Uma outra empresa, a Eagle S/C, tomadora de serviços, responde subsidiariamente ao processo.

Para o TST, a entrega das guias de seguro-desemprego pelo empregador na despedida sem justa causa é obrigatória, mas o empregado que não a recebe não faz jus à indenização compensatória caso não preencha os requisitos para a obtenção do benefício.

Um dos requisitos listados em lei para a obtenção do seguro é que o empregado tenha trabalhado, no mínimo, seis meses para o mesmo empregador. No caso examinado pela 4ª Turma, o contrato durou quatro meses, de abril a julho de 2001.

A Súmula 389 do TST estabelece que o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. Mas “o certo é que, para a percepção da indenização ali prevista, acha-se subjacente a ocorrência de ofensa a um bem jurídico, consubstanciado no direito do empregado ao seguro-desemprego”, afirmou o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen.

No caso, segundo Levenhagen “não obstante a falha patronal ao não lhe entregar as respectivas guias, não se evidenciou o dano patrimonial que deva ser reparado a título de indenização compensatória”. De acordo com ele, é inconcebível o pagamento de indenização substitutiva a um direito inexiste “por estar subentendida a ausência do evento danoso que devesse ser reparado pecuniariamente pelo empregador”.

RR 380/2002,/b>

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