O Tribunal e o Fórum

Desembargador repudia conflito judicial em Catanduva

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4 de julho de 2005, 19h16

O desembargador Ivan Sartori, do Tribunal de Justiça de São Paulo enviou ofício à presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargadora Diva Malerbi, lamentando e repudiando a invasão do Fórum de Justiça de Catanduva.

No ofício, o desembargador diz que “afronta princípios elementares éticos, processuais e constitucionais, criando cisão sem precedentes entre essa Justiça e a Estadual, a ação desencadeada em razão de ordem da juíza corregedora-geral dessa Eg. Corte, Marli Marques Ferreira, com vistas à resolução de conflito de competência em casos do INSS, por meio de invasão televisionada e armada daquela Casa local de Justiça pela polícia federal, a tomar de surpresa e a constranger arbitrariamente juízes e funcionários”.

Além de citar a inusitada solução para o conflito de competência entre as Justiças Federal e Estadual, Sartori enumera em seu ofício as irregularidades cometidas na operação: entrada da polícia federal no fórum, sem autorização; intervenção de autoridade judiciária no exercício de função administrativa (corregedoria) em questão de ordem jurisdicional; e convocação de equipe de televisão para acompanhamento da funesta diligência.

“Fica lançada, então, minha indignação diante do fato, que, pela seriedade e com a devida vênia, alvitro seja submetido ao Plenário desse Eg. Tribunal, que saberá tomar as providências que o caso requer”, conclui Sartori. O desembargador enviou ofícios também ao corregedor Conselho Nacional de Justiça, ao presidente do Superior Tribunal de Justiça e ao Ministro da Justiça.

Questão de competência

Para especialistas, não cabe dúvida de que a competência para julgar os processos é da Justiça Federal. Citam o artigo 3º, parágrafo 3º da Lei dos Juizados Especiais: “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”

Citam também decisão da 3ª. Seção do STJ sobre competência para julgar ações relativas ao INSS. No caso, o STJ entende que, como não existe Juizado Federal a competência é da Justiça Estadual.

Diz o acórdão:“ainda que a presente ação de revisão de benefício previdenciário tenha sido proposta após a vigência da Lei nº 10259/01, que criou os Juizados Especiais Federais, o mesmo não foi ainda criado na comarca na qual reside o autor. Aplicação do entendimento preconizado pelo art. 109, § 3º da Constituição Federal, utilizado em precedentes análogos desta Corte de Justiça. Conflito conhecido para declarar, na hipótese, a competência do juízo estadual suscitado”.

Como em Catanduva existe um Juizado Especial Federal Cível desde 28 de março último, entende-se que ali a competência é da Justiça Federal.

Leia a íntegra do ofício

São Paulo, 04 de julho de 2005.

À Exma. Sra. Dra.

DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

DD. Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

SÃO PAULO – SP

URGENTE

Sra. Presidente:

Na qualidade de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, externo profunda preocupação e desagrado diante do deplorável incidente envolvendo o Fórum estadual de Catanduva/SP, dia 30 de junho p.p..

Afronta princípios elementares éticos, processuais e constitucionais, criando cisão sem precedentes entre essa Justiça e a Estadual, a ação desencadeada em razão de ordem da juíza corregedora-geral dessa Eg. Corte, Marli Marques Ferreira, com vistas à resolução de conflito de competência em casos do INSS, por meio de invasão televisionada e armada daquela Casa local de Justiça pela polícia federal, a tomar de surpresa e a constranger arbitrariamente juízes e funcionários, como extraí de versão de seu juiz-diretor, de notícia veiculada em periódico idôneo (doc. anexo) e de relato de diretores da Associação Paulista de Magistrados – Apamagis ao Presidente do Tribunal de Justiça, presentes o subscritor e o Presidente da OAB/SP.

O incidente é gravíssimo e denota arrogância inigualável, que não se coaduna, absolutamente, com as diretrizes pelas quais se deve pautar o juiz.

Não minimiza a lamentável ocorrência, por certo, eventual argumento de que desviada a ordem inicial da magistrada, porque era seu dever se fazer entender de modo a evitar conseqüências tão nefastas, sem se falar que a documentação portada pela Polícia Federal – indevidamente convocada, diga-se – previa a entrega dos processos objeto do conflito competencial independentemente da aceitação dos servidores estaduais, além da anotação do nome de eventual funcionário recalcitrante (doc. anexo), como se a Justiça do Estado não tivesse Presidente ou Corregedor-Geral.

Ademais, o ingresso da polícia referida em recinto ou extensão do Tribunal de Justiça dependia, como curial, de autorização da autoridade judiciária estadual e, assim mesmo, sem armamento.

Também incompreensíveis a intervenção de autoridade judiciária no exercício de função administrativa (corregedoria) em questão de ordem jurisdicional e a convocação de equipe de televisão para acompanhamento da funesta diligência.

E, de lado a legislação, os processos tratados, por sua natureza, são realmente da responsabilidade da Justiça Federal, que deve, por isso mesmo, assumir seu acervo completamente, acervo esse que vem trazendo transtornos intransponíveis ao Judiciário dos Estados, como venho insistindo em diversas manifestações públicas, secundadas, inclusive, pelo Senador Edison Lobão, em discurso no Senado.

Fica lançada, então, minha indignação diante do fato, que, pela seriedade e com a devida vênia, alvitro seja submetido ao Plenário desse Eg. Tribunal, que saberá tomar as providências que o caso requer.

Registro, por oportuno, estar oficiando ao Ministro Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça e, para a apuração da conduta dos policiais, ao Ministro da Justiça.

Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência protestos de consideração.

IVAN RICARDO GARISIO SARTORI

Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

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