Suspensão de benefícios

Aposentadoria pode ser suspensa, respeitada a lei

Autor

4 de julho de 2005, 9h23

A suspensão de pagamento de benefícios mantidos pelo INSS é uma .questão comum nos dias de hoje. Recentemente, a 6ª Turma do STJ manteve o direito de uma pensionista do Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs) a receber pensão por morte. O instituto pretendia modificar decisão do TJRS, segundo a qual, mesmo maior de 21 anos de idade, Alexandra dos Santos Severo tem direito ao benefício porque preenche os requisitos de lei estadual específica.

Ao analisar o caso, o ministro Paulo Medina observou que a questão debatida no processo se refere ao prazo de decadência de cinco anos concedido à Administração para anulação de seus atos, quando detectada qualquer nulidade. De acordo com o ministro, o STJ já fixou o entendimento nesses casos.

Em agosto do ano passado, um caso semelhante foi apreciado pelo ministro Hamilton Carvalhido. Naquela ocasião, ficou estabelecido que “após decorridos cinco anos, a Administração Pública não pode mais anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso que se opera a decadência”

.

No mesmo sentido, outra ação foi relatada pelo ministro Gilson Dipp, em junho de 2003. Na conclusão da decisão, o relator afirma que, “nos termos do artigo 54 da lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Diante dessas decisões, a alegada violação das leis apontadas pelo Ipergs teve sua análise prejudicada no STJ. Por outro lado, o ministro Paulo Medina esclareceu que a súmula nº 473 do STF garante à Administração o poder de anular e revogar seus próprios atos quando contêm vícios que os tornem ilegais, uma vez que deles não se originam direitos.

Os atos também podem ser revogados por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. A vencedora na ação foi representada pelos advogados Décio Scaravaglione e Daisson Portanova. Já há recurso extraordinário interposto pelo Ipergs ao STF. (Resp. nº 633228 – com informações do STJ e da base de dados do Espaço Vital).

Por outro lado, a desconstituição de aposentadoria, no âmbito administrativo, parece possível por inegável o dever de autocontrole nos casos em que não tenham decorrido mais de cinco anos do ato administrativo da concessão do benefício que se pretende rever. Todavia, não se pode, a título de exercício do controle dos atos administrativos, permitir a inobservância dos princípios básicos que regem a pública administração, a partir de sua finalidade ética e da estrita observância da legalidade (art. 37 da Constituição da República).

Tanto para a constituição do ato da aposentadoria como para o de sua desconstituição, a administração pública está vinculada à lei. “A administração Pública não é livre em resolver sobre a conveniência do ato ou de seu conteúdo. Só lhe cabe constatar a ocorrência dos motivos, e, com base neles, praticar o ato”, como disserta Saebra Fagundes, em sua festejada monografia sobre “O controle dos Atos Administrativos” (4ª Ed., pág. 82). Não se desconstitui ato jurídico perfeito sem observância da forma determinada em lei.A simples ameaça de suspensão do pagamento do benefício dá ao segurado direito de buscar o amparo da justiça para garantir o seu recebimento mensal.

É que, desde 1946, a Constituição da República, em seu artigo 141, parágrafo 4º, no capítulo “Dos Direitos e Garantias Individuais”, já determinava que a lei não poderia “excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão a direito individual”. De lá para cá se consagrou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o administrado não precisa exaurir a via administrativa para ingressar em juízo. A norma se mantém, com maior abrangência, na Constituição Federal de 1988, com a redação posta no seu artigo 5º, inciso XXXV.

Súmula 473 do STF de habitual uso pelo INSS também assegura “em todos os casos a apreciação judicial”, conforme texto oficial que transcrevemos:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial” grifos nossos)

A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 55, também é favorável ao segurado ameaçado de suspensão do benefício e assim dispõe:

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Nesse sentido é a orientação doutrinária, como lembrava Wagner Balera, já na edição de 1999 de seu trabalho denominado: “Processo Administrativo Previdenciário”, ed. LTR, 1999, pág. 299, no qual discorre sobre as atribuições do plenário do Conselho de Recursos da Previdência Social, in verbis:

“…No decurso do processo, é colocada em patamar mais elevado a missão institucional do Pleno. Agirá, o Colégio, como guardião dos direitos constitucionais do beneficiário, direitos que, emergindo como inequívocos, exigem a imediata integração do respectivo titular no plano de seguridade que lhe cabe fluir”.

“…Pode-se dizer, dando curso a outra ordem de argumentos, que o agente público habilitado a conceder e a manter as prestações é animado pela regra implícita que, acertada doutrina, chama de “princípio da correta atuação administrativa”, expressão elementar da legalidade, segundo o qual a Administração Pública deve considerar todos os elementos aptos a influir na decisão final”. (grifo nosso)

Conclui-se, pois, que bastaria que a administração passasse a respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência constitucionalmente fixados no artigo 37 da Constituição Federal, e também previstos na Lei 9.784/99, atigo 2º, que ainda consagra os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência no processo administrativo para que as suspeitas de fraude ou irregularidades ocorridas no ato da concessão de benefícios previdenciários fossem devidamente apuradas e corrigidas sem que fosse sempre necessária a intervenção da já tão assoberbada Justiça.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!