Estrutura abalada

Moradora que teve casa danificada por obras é indenizada

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3 de julho de 2005, 9h06

A Construtora Queiroz Galvão terá de indenizar uma moradora que teve a estrutura de sua casa abalada pela construção de parte da linha do metrô. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores fixaram indenização de R$ 7.381,85, correspondentes ao valor para o reparo da casa. Cabe recurso.

A moradora, Ângela Maria Nunes, moradora do bairro Primeiro de Maio, Belo Horizonte, ajuizou ação contra a construtora, alegando que sua casa se tornou inabitável em conseqüências das obras do metrô de superfície, iniciadas em 1999. Segundo a moradora, a utilização de maquinário e a realização de implosões para a abertura de túnel abalaram a estrutura de sua casa, com abertura de frestas de mais de 5 cm, do teto ao piso.

Ângela Maria afirmou que, antes de entrar com a ação, procurou engenheiros e responsáveis pela obra, mas nenhuma providência foi tomada. Ela pediu, então, na Justiça, indenização correspondente ao valor total dos orçamentos que realizou para os reparos necessários em sua residência. A informação é do TJ mineiro.

No processo, a construtora pediu, no caso de sua condenação, que fosse ressarcida pela Itaú Seguros, já que mantinha com ela um contrato de “seguro de riscos de engenharia”. A 2ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a construtora ao pagamento dos valores orçados pela moradora, devidamente corrigidos. A seguradora foi condenada a pagar à construtora o valor de R$5.905,48 (com atualização), já que no contrato de seguro era prevista uma franquia de 20% do valor dos danos.

Construtora e seguradora recorreram. Os desembargadores Unias Silva, Viçoso Rodrigues e José Affonso da Costa Côrtes confirmaram, na íntegra, a sentença do juiz da primeira instância. Segundo a decisão, “não há como afastar o pedido de ressarcimento pretendido em razão de danos em imóvel ocasionados por agressões advindas de obras executadas com máquinas trepidantes e com implosões, se restaram comprovados os danos e a relação de causalidade”.

AP. CV. 461957-4

Leia a íntegra da decisão

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO — REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – DANOS MATERIAIS SOFRIDOS — ÔNUS PROBATÓRIO — PROVA CONCLUSIVA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — DENUNCIAÇÃO DA LIDE — SEGURADORA — RESSARCIMENTO DEVIDO — LIMITES DO CONTRATO.

Não há como afastar o pedido de ressarcimento pretendido em razão de danos em imóvel ocasionados por agressões advindas de obras executadas com máquinas trepidantes e com implosões se restou comprovados os danos e relação de causalidade.

A responsabilidade de garantia pela solidez e segurança da obra é extensiva a todo construtor, qualquer que seja a modalidade contratual da construção, faltando a empreiteira com sua obrigação de garantir solidez e segurança da obra.

“Havendo vínculo contratual, o pedido de denunciação da lide deve ser julgado procedente, ficando a seguradora condenada a reembolsar as quantias pelas quais a recorrente for responsabilizada a indenizar no processo principal, entretanto, até o limite estabelecido na apólice”.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 461.957-4 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): 1º) CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A; 2º) ITAÚ SEGUROS S/A e Apelado (a) (s): ÂNGELA MARIA NUNES E OUTRO,

ACORDA, em Turma, a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO À PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES.

Presidiu o julgamento o Desembargador GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES e dele participaram os Desembargadores UNIAS SILVA (Relator), D. VIÇOSO RODRIGUES (Revisor) e JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (Vogal). Impedido: DESEMBARGADOR MOTA E SILVA.

O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 24 de maio de 2005.

DESEMBARGADOR UNIAS SILVA

Relator

V O T O

O SR. DESEMBARGADOR UNIAS SILVA:

Trata-se de recursos de apelação aviados contra sentença proferida pelo MM. Julgador de primeiro grau que, nos autos da Ação de Indenização ajuizada por ÂNGELA MARIA NUNES contra CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$7.381,85, bem como julgou procedente a denunciação da lide, condenando a Itaú Seguros S/A a pagar à ré, a quantia de R$5.905,48, tudo devidamente atualizado.

Ab initio, oportuno salientar que, apreciar-se-á o primeiro apelo face as prejudicialidade e anterioridade lógica das teses apresentadas pela empresa Recorrente em relação aos fundamentos aviados no segundo recurso.

DO PRIMEIRO APELO

Em suas razões recursais, f. 180/185, a primeira apelante — CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, vem pretender, em síntese, seja dado provimento ao seu recurso de apelação para que, reformando-se a sentença, seja julgado improcedente o pleito inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.


Sustenta que no caso dos autos não restou comprovado de forma incontestável que os supostos danos apontados pela autora, ora apelada, foram decorrentes de ação ou omissão por parte da aqui recorrente, não havendo como afirmar, de forma insofismável, se tais danos são ou não posteriores à obra realizada pela apelante.

Quanto ao valor da indenização, afirma que a simples alegação da autora de que os danos causados em sua propriedade seriam no valor de R$7.381,85, sem a devida comprovação, não pode gerar direito à indenização em tal valor.

Requer, alternativamente, seja a verba honorária fixada de acordo com o disposto no artigo 21, do CPC.

É o relatório. Passo a decidir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.

Efetivamente, como é cediço, incumbe ao autor da ação o ônus de demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado na peça vestibular, sendo ônus do réu evidenciar os fatos que lhe favoreçam, sejam eles impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão inicial.

Consoante ensinamento de José Frederico Marques:

“As normas produtoras de efeitos jurídicos constituem, em última análise, verdadeiras configurações abstratas de fatos e acontecimentos, a cuja existência se prendem as conseqüências de ordem jurídica que os preceitos legais prevêem e disciplinam. Necessário é, por isso, que a pessoa que pretenda obter esses efeitos jurídicos previstos nas normas e regras da lei, prove e demonstre a existência dos fatos de onde tais efeitos se originam.

Corolário desse fenômeno é a regra de que ‘cada parte suporta o ônus da prova sobre a existência de todos os pressupostos (inclusive os negativos) das normas sem cuja aplicação não pode ter êxito sua pretensão processual’.

Como os fatos indicados pelo autor são os elementos constitutivos do pedido que deduziu em juízo, cabe-lhe o ônus de provar esses fatos para que sua pretensão seja acolhida e julgada procedente. Quanto ao réu, os fatos que lhe incumbe provar são os que forem invocados como extintivos ou impeditivos do pedido do autor.” (in “Manual de Direito Processual Civil”, v. II, p. 194)

Neste sentido, o ilustre processualista Des. Ernane Fidélis dos Santos, ensina-nos que:

“A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I) e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II).

Fatos constitutivos são os que revelam ou constituem o direito do autor, cujo reconhecimento com as respectivas conseqüências é materializado no pedido (…).

A regra que impera mesmo em processo é a de que ‘quem alega o fato deve prová-lo’. O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo. Desde que haja a afirmação da existência ou inexistência do fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova” (in “Manual de Direito Processual Civil”, v. I, p. 379-380).

Da análise dos autos resulta claro que a autora desincumbiu-se adequadamente da sua atribuição, eis que de acordo com a documentação por ela acostada aos autos e pela prova oral por ela produzida restou mais do que demonstrado a culpa exclusiva da empresa ré pelos danos causados ao imóvel da autora, tal como relatado na inicial.

Vale dizer, restou evidenciado nos autos que a Construtora Queiroz Galvão S/A, ao promover a construção a linha do metrô suburbano da superfície de Belo Horizonte, utilizou-se de maquinário pesado e realizou implosões para a abertura do respectivo túnel, o que deu causa aos danos encontrados no imóvel em questão.

Por outro lado, não desincumbiu a ré do seu ônus probatório, tal como previsto no artigo 333, II, do CPC:

“… o réu poderá reconhecer a existência do fato em que o autor funda a demanda, procurando elidi-la com alegação de outro fato que, por lei, tenha a virtude de impedir a constituição do direito do autor ou extinguir-lhe os efeitos” (Moacyr Amaral Santos, in Código de Processo Civil, Ed. Forense, vol. IV/34).

Pelo exposto é de se concluir que constitui ponto extreme de dúvidas na lei, doutrina e jurisprudência que o ônus da ação é do autor, incumbindo a este a prova dos fatos afirmados, de acordo, inclusive, com o que preceitua a teoria clássica romana – actori incumbit ônus probandi. Porém, será do réu o ônus da prova quando alegar fato que possa impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.

Assim, certo é que, para que fosse julgado improcedente o pedido da autora/apelada, imprescindível seria que a ré/apelante tivesse apresentado provas que culminassem por desconstituir o direito pretendido, entregando ao magistrado o contexto probatório induvidoso quanto à existência dos alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.


À míngua de elementos probatórios nesse sentido e diante das provas acostadas pela autora, não poderia o ilustre Juiz monocrático adotar, d.m.v., o posicionamento de julgar improcedente o pedido autoral.

Por oportuno, ressalto que, levando-se em consideração a natureza da presente ação, o ideal seria a realização da perícia técnica, da qual abriu mão a primeira recorrente da produção da prova técnica.

Deflui, destarte, que a autora expôs de modo adequado o fundamento jurídico do pedido, o que evidencia a manutenção do pronunciamento jurisdicional, sendo certo que não se acautelou a ora recorrente no sentido de apresentar aos autos provas a elidir a tese lançada pela autora, inexistindo, portanto, quaisquer elementos derivados de fatos concretos e objetivos capazes de ampararem o pleito recursal.

DOS HONORÁRIOS

Quanto aos honorários advocatícios, entendo que sem razão a apelante, já que no presente caso o pedido foi julgado totalmente procedente, não havendo que se falar, portanto, em sucumbência recíproca.

Ademais, pelo que se vê da sentença, o douto julgador primevo analisou com a devida acuidade a presença dos requisitos elencados nas letras, do artigo 20, do CPC, fixando um percentual justo, proporcional à complexidade da demanda.

Considerando despiciendas as alegações aviadas na peça recursal, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.

DO SEGUNDO APELO

ITAÚ SEGUROS S/A, também inconformada, interpôs o recurso de apelação de fl. 191/200. Pretende a recorrente, em apertada síntese, o provimento do recurso para, modificando o decisum de fl., seja julgada improcedente a denunciação à lide, condenada a denunciante nos ônus sucumbenciais.

Salienta que as cláusulas dos contratos firmados entre as partes são aquelas mesma impostas pelo Estado, nem mais nem menos, tendo delas tomado conhecimento a Segurada no ato da contratação do seguro, sendo a cláusula clara quanto à cobertura e também quanto ao prazo máximo para seu requerimento.

Que uma vez perfeito e acabado o contrato, não pode a denunciante ignorar as disposições nele contidas, tentando alterar situação já constituída, não existindo, em todo o ordenamento jurídico, qualquer texto legal obrigando as seguradoras a efetuar o pagamento de indenizações relativas à coberturas não contratadas, e assim continuarem, indefinidamente, a responsabilizar-se por sinistros não cobertos.

Sendo este o relato necessário, passo a decidir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.

Tenho que a insurgência da recorrente não merece prosperar.

No caso há um vínculo contratual entre a Construtora Queiroz Galvão S/A e Itaú Seguros S/A, por meio da apólice de nº 1-67-4001293, através do qual a segunda se responsabilizou pelo reembolso das despesas materiais e pessoais, inclusive em relação a terceiros, em virtude do risco criado pela primeira na prestação de seus serviços de engenharia, especificamente àqueles relativos à montagem para extensão do Trem Metropolitano de Belo Horizonte, no trecho São Gabriel-Via Norte, Lote A.

Notório, portanto, que, em razão da relação contratual de seguro havida entre as partes, os pleitos de cunho indenizatórios formulados por terceiros afetados pela execução do empreendimento eram encaminhados pela contratante para posterior pagamento dos sinistros pela Seguradora contratada, tal como previsto na apólice de nº1-67-4000085.

Sendo assim, entendo que outra não poderia ter sido a decisão do ilustre sentenciante a não ser de julgar procedente o pedido de denunciação da lide, ficando a seguradora condenada a reembolsar as quantias pelas quais a recorrente for responsabilizada a indenizar no pleito principal, porém até o limite estabelecido na referida apólice.

Sequer há que se falar em aplicação da prescrição prevista no parágrafo 6º, do artigo 178, do C. Civil de 1916, ao fundamento de que a presente ação fora ajuizada dois anos após o termo final de vigência previsto no contrato de seguro celebrado entre as partes.

Isso porque, como é cediço, o prazo prescricional de 01 (um) ano conta-se a partir do dia em que o interessado toma conhecimento do fato alegado em seu abono e isso, efetivamente, somente ocorrera, quando realizada a sua citação nos autos da ação de indenização ajuizada por Ângela Maria.

Ressalto, por oportuno, que a aqui recorrente não apresentou nenhuma prova cabal no sentido de que a segurada havia tomado ciência do dano anteriormente à propositura da presente demanda.

Nessas considerações, chego à conclusão de que também devo NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE APELO.

POR FIM, firme em minha fundamentação, concluo o presente julgamento no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.

Custas recursais pelas respectivas apelantes.

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