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Projeto de lei propõe DNA na carteira de identidade

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2 de julho de 2005, 8h20

Incluir o mapeamento genético (DNA) na carteira de identidade, trocando papel por plástico rígido. É o que pretende regulamentar o projeto de lei apresentado pelo deputado federal Félix Mendonça (PFL-BA). Segundo o parlamentar, é preciso “modificar a atual sistemática de identificação do cidadão, adotando-se os avanços tecnológicos que atualmente dispomos”.

Para o deputado, o DNA na carteira de identidade por meio de um chip ou outro procedimento eletrônico poderia facilitar a vida das pessoas. “Muitos problemas poderiam ser evitados se viesse estampado o código genético na carteira de identidade. Problemas de homonímia, de uso indevido de documentos por terceiros, fraudes, etc. seriam evitados com toda a certeza”, afirmou.

Leia a íntegra do projeto de lei

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 5.520, DE 2005

(Do Sr. Félix Mendonça)

Inclui o mapeamento genético (DNA) na Carteira de Identidade, trocando o papel por plástico rígido.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei inclui o mapeamento genético (DNA) na Carteira de Identidade, trocando o papel, material como hoje é feita, por plástico rígido ou melhor tecnologia aplicável ao caso.

Art. 2º A Lei 7.116, de 29 de agosto de 1983, que “assegura validade nacional às Carteiras de Identidade regula sua expedição e dá outras providências” passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º – A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos:

a) Armas da República e inscrição “República Federativa do Brasil”;

b) nome da Unidade da Federação;

c) identificação do órgão expedidor;

d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;

e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, o seu código genético – DNA, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento; (NR)

Art. 8º – A Carteira de Identidade de que trata esta Lei será expedida

com base no processo de identificação datiloscópica e em plástico

rígido.(NR)

…………………………………….”

Art. 3º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A inclusão do mapeamento genético (DNA) na Carteira de Identidade, seja através de um chip ou de qualquer outro meio eletrônico disponível, é algo imperioso e que viria, indubitavelmente, melhorar o sistema de identificação do cidadão brasileiro.

Muitos problemas poderiam ser evitados se viesse estampado o código genético na carteira de identidade. Problemas de homonímia, de uso indevido de documentos por terceiros, fraudes, etc. seriam evitados com toda a certeza.

Cremos ser da mais alta relevância a colocação do número do código genético na carteira de identidade.Mas também é necessário que o material, com que é feita a carteira de identidade hoje, seja substituído por um mais durável, semelhante ao material utilizado nos cartões de crédito. Este cartão, com este material, já vem sendo exigido pela Ordem dos Advogados do Brasil e fabricado pela Casa da Moeda, que resguarda todos os meios para sua expedição com segurança.

Deste modo, há que se modificar a atual sistemática de identificação do cidadão, adotando-se os avanços tecnológicos que atualmente dispomos.

Contamos, pois, com o apoio dos ilustres pares a esta proposta.

Sala das Sessões, em 28 de junho de 2005.

Deputado Félix Mendonça

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