Vínculo de emprego

Taxista que paga por uso de carro de frota é empregado

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1 de julho de 2005, 12h58

Taxista que usa carro de frota é empregado, não autônomo. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Para os juízes, o taxista que utiliza carro cedido pela empresa mediante pagamento de valor diário tem de ter vínculo de trabalho reconhecido.

O TRT paulista reconheceu o vínculo de emprego do taxista com a empresa Aviso, determinando que o processo retorne à primeira instância para julgamento dos direitos trabalhistas. Cabe recurso.

A ação foi ajuizada na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo. O profissional pedia o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho.

Segundo os autos, o trabalhador foi obrigado a assinar “contrato de locação” para trabalhar com o carro da empresa. Diariamente, era obrigada a pagar o “aluguel”, mesmo que não rodasse com o táxi. Um representante da empresa declarou no processo que os veículos da frota possuem o emblema da empresa, que havia horário determinado para pagamento da diária e que havia controle de quilometragem rodada.

A testemunha disse também que a manutenção do táxi ficava por conta da empresa e, em caso de conserto, o taxista arcaria com as despesas “dependendo da culpabilidade”. A informação é do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

A primeira instância negou o pedido do taxista. Inconformado, ele recorreu. A relatora do Agravo de Instrumento no tribunal, juíza Rosa Maria Zuccaro, considerou que depois das declarações do representante da Aviso, “não é crível considerar-se a reclamada como mera ‘locadora de veículos’ como se fora para uso particular, sob pena de alterar completamente o conceito de locação de bens”.

De acordo com a relatora, os contratos assinados pela taxista demonstram “a exigência de pessoalidade na atividade de transporte de passageiros por meio de táxi, a proibição de uso do veículo para qualquer outro fim que não esse, o prazo indeterminado do contrato, delineando-se com traços fortes a fraude contratual trabalhista”.

“Frota de carros com emblema da empresa, que os cede — ‘aluga’ — para motorista-profissional, visando o lucro dos donos dos veículos através do trabalho daquele profissional, não pode ser considerada como ‘locadora de veículos’, caracterizando-se apenas e simplesmente como frota de táxis, que exige para sua atividade-fim o trabalho do empregado, no caso o motorista com habilitação profissional para dirigir esse tipo de veículo”, acrescentou a juíza.

RO 01788.2000.062.02.00-5

Leia a íntegra do voto

AGRAVO DE INSTRUMENTO – 62ª VT/SÃO PAULO

AGRAVANTE: ZAILTON TEODORO MACHADO

AGRAVADO: EMPRESA DE TÁXI AVISO LTDA

Vínculo empregatício – taxista de frota.

Vínculo sobejamente comprovado.

O autor “pagava” para trabalhar quando não podia fazê-lo de fato, por motivos particulares e até por doença; inversão total dos princípios básicos do Di-reito especialmente do Direito do Trabalho. Frota decarros que são cedidos (“alugados”) para trabalho de profissional-motorista mediante entrega de valor diário, dando lucro aos donos dos veículos através do trabalho do profissional não pode ser considerada como “locadora” de veículos como se fora para uso de particular, pena de se alterar completamente o conceito de “locação de bem”. Fraude contratual trabalhista que se desenha com traços fortes.

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 90/93, que julgou Improcedente a ação.

Recurso ordinário do reclamante, à fls. 96/104, argüindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo sua reforma no que pertine ao vínculo empregatício. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, juntando a declaração de fls. 105.

Denegado seguimento ao recurso, por deserto, às fls. 96, sob o fundamento de que já entregue a prestação jurisdicional, além do que a declaração de pobreza deveria vir com a inicial, sendo intempestiva a juntada.

Agravo de Instrumento interposto às fls. 109/115, buscando a reforma da decisão denegatória do processamento do recurso ordinário.

A reclamada ofertou contra-razões ao recurso ordinário às fls. 119/122 e contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 123/124.

Manifestação da Douta Procuradoria, fls. 125, aduzindo a inexistência de interesse público e invocando a Lei Complementar nº 75, de 20.05.93.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

De acordo com o parágrafo 1º do art. 14, da Lei nº 5584/70, a Assistência Judiciária é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior a dois salários mínimos, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez que sua situação econômica não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e desde que esteja representado nos autos pelo Sindicato da sua categoria profissional.

No presente caso, o agravante requereu a isenção na peça vestibular, no item “s” de fls. 09, sob as penas da Lei 7.115/83, e ao interpor o Apelo Ordinário, a declaração de próprio punho de fls. 105, que deixou bem claro sua insuficiência econômica, acrescentando que, conforme prescreve a Lei nº 7.115/83, quando a afirmação for feita pelo próprio interessado, presume-se verdadeira.

Esposo o entendimento de que o simples requerimento do benefício já é suficiente à isenção das custas e vê-se, na hipótese em análise, que o requerimento encontra-se na petição inicial, bem assim que o agravante supriu a exigência legal, juntando com as razões de recurso, a declaração de fls. 105.

Do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e conheço do Recurso Ordinário, tempestivamente oposto.

RECURSO ORDINÁRIO

Preliminar de Nulidade — cerceamento da produção de prova

Afasto. A leitura do Termo de Audiência de fls. 27/28 demonstra que o indeferimento da oitiva de testemunhas deu-se porque o Juízo encontrava-se satisfeito com as provas já colhidas.

MÉRITO

Vínculo empregatício

O recurso merece ser provido. A presença do vínculo emerge robustamente dos elementos dos autos, especialmente dos depoimentos colhidos e, sobretudo, do depoimento da reclamada.

O representante da empresa declarou que os veículos “locados” possuem o emblema da empresa, confirmou as declarações do reclamante quanto à obrigatoriedade de pagar a diária, trabalhando ou não, confessou que havia horário determinado para pagamento da diária, que o reclamante arcaria com as despesas do conserto “dependendo da culpabilidade”, que havia controle de quilometragem, que a manutenção do veículo ficava por conta da reclamada. Diante dessas declarações, não é crível considerar-se a reclamada como mera “locadora de veículos” como se fora para uso particular, sob pena de alterar completamente o conceito de “locação de bens”. Os contratos juntados às fls. 36, 37 e 38 demonstram, por outro lado, a exigência de pessoalidade na atividade de transporte de passageiros por meio de táxi, a proibição de uso do veículo para qualquer outro fim que não esse, o prazo indeterminado do contrato, delineando-se com traços fortes a fraude contratual trabalhista.

Frota de carros com emblema da empresa, que os cede — “aluga”— para motorista-profissional, visando o lucro dos donos dos veículos através do trabalho daquele profissional, não pode ser considerada como “locadora de veículos”, caracterizando-se apenas e simplesmente como frota de táxis, que exige para sua atividade-fim o trabalho do empregado, no caso o motorista com habilitação profissional para dirigir esse tipo de veículo.

Equivocado, por fim, o entendimento esposado na sentença quanto ao pagamento da diária após determinado horário. Evidencia-se dos depoimentos pessoais, o verdadeiro pagamento de “multa”, caracterizando sem dúvida alguma a subordinação jurídica na relação de trabalho.

Quanto ao período trabalhado, o reclamante não fez prova do início da prestação de serviços na data alegada, razão porque acolhe-se a data de 05 de maio de 1997, lançada no primeiro “contrato de locação”, com término em 27 de julho de 1998, data incontroversa.

A prescrição total ficou afastada pelo Juízo de origem, restando a apreciação da prescrição parcial, ante o reconhecimento do vínculo em sede de recurso.

Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para conhecer do Recurso Ordinário do reclamante, REJEITO a preliminar de nulidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo para declarar o vínculo empregatício entre as partes no período de 05 de maio de 1997 até 28 de julho de 1998, determinando a baixa dos autos para análise dos demais pedidos.

ROSA MARIA ZUCCARO

Juíza Relatora

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