Deputado cassado

STF rejeita pedido de André Luiz para voltar à Câmara

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1 de julho de 2005, 22h15

O ex-deputado André Luiz Lopes da Silva, cassado pela Câmara por quebra de decoro, teve o pedido para recuperar o mandato rejeitado pelo ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal. André Luiz entrou com Mandado de Segurança no STF contra ato do presidente da Câmara dos Deputados que declarou a perda do seu mandato. André Luiz foi cassado por decisão do Plenário da Câmara dos Deputados, em votação secreta no dia 4 de maio de 2005.

A defesa de André Luiz alega que, no dia em que foi votada a cassação do mandato, a pauta de votações da Câmara estava trancada pela pendência de julgamento de diversas medidas provisórias editadas pelo governo federal. O presidente da Casa entendeu que o plenário poderia deliberar sobre a cassação de André Luiz por se tratar de tema alheio à discussão de projetos de lei, ou seja, não se trataria de deliberação legislativa.

O advogado alegou que essa interpretação é equivocada. Sustenta que a Câmara dos Deputados se reúne sempre para tratar de deliberações legislativas. Então, naquele dia a pauta estava trancada por força constitucional e nenhuma votação poderia ter ocorrido.

Assim a sessão que votou a cassação do deputado deveria ser considerada nula e determinada a posse imediata de André Luiz como deputado federal.

MS 25.441

Leia a íntegra da decisão do ministro

MANDADO DE SEGURANÇA 25.441-6 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

IMPETRANTE(S): ANDRÉ LUIZ LOPES DA SILVA

ADVOGADO(A/S): MICHEL SALIBA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S): PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

DECISÃO

CASSAÇÃO – DEPUTADO FEDERAL – REASSUNÇÃO DA CADEIRA – LIMINAR – RELEVÂNCIA NÃO CONFIGURADA – INDEFERIMENTO.

1. Duas são as causas de pedir constantes da inicial. A primeira diz respeito à regra segundo a qual, uma vez verificado o trancamento da pauta da casa legislativa, ante o disposto no artigo 62, § 6º, da Constituição Federal, não cabe deliberar sobre a cassação. Sob esse ângulo, afirma-se que a expressão “deliberações legislativas” não se refere apenas à tramitação de projetos, mas alcança todo e qualquer pronunciamento que deva emanar do Colegiado. A segunda causa de pedir está ligada ao fato de o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar haver apreciado o relatório do deputado Gustavo Fruet, que concluía pela cassação do mandato do impetrante, em horário idêntico ao da ordem do dia. Alude-se ao disposto no artigo 46, § 1º, do Regimento Interno bem como a questões de ordem e a precedente que envolveu o deputado José Aleksandro, quando o então Presidente da Câmara dos Deputados, deputado federal Aécio Neves, teria declarado insubsistente a votação realizada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em 25 de junho de 2002, em razão da coincidência de horário. Requer-se a concessão de medida acauteladora que implique a posse imediata do impetrante na cadeira de deputado federal pelo Estado do Rio de Janeiro, reconhecendo-se como nula tanto a sessão ocorrida na Câmara dos Deputados em 4 de maio de 2005 e que resultou na cassação do mandato quanto a sessão do Conselho de Ética e Disciplina da Câmara em que aprovado o citado relatório, realizada em 8 de março de 2005. O pedido final visa a tornar definitiva a liminar. Acompanharam a inicial os documentos de folha 19 a 240.

2. Perceba-se, nesta análise preliminar, a natureza do que se contém no artigo 62, § 6º, da Constituição Federal. Surge a excepcionalidade maior tendo em conta o bloqueio dos trabalhos de deliberação legislativa, considerada medida provisória não examinada no prazo de 45 dias, contados da publicação. Então, dá-se o regime de urgência, que impede a análise de outras matérias. A expressão “deliberações legislativas” indica preferência absoluta no campo pertinente ao crivo de projetos. Frente à natureza especial do preceito, somente cabe o empréstimo da interpretação estrita. A decisão de se cassar o mandato de deputado federal não se reveste da natureza própria aos demais atos de que trata o § 6º do artigo 62 da Constituição Federal, que apenas alcança a votação de projetos de lei.

Quanto à concomitância da atuação do Conselho de Ética e Disciplina e do implemento da ordem do dia de sessão ordinária ou extraordinária, realmente tem-se a regra do artigo 46, § 1º, que abrange – muito embora haja, na cabeça do artigo, a referência a comissões – outros órgãos da Casa dos quais participe o parlamentar. Eis o teor do artigo:

Art. 46 As comissões reunir-se-ão na Sede da Câmara, em dias e horas pré-fixados, ordinariamente de terça a quinta-feira, a partir das nove horas, ressalvadas as convocações de Comissão Parlamentar de Inquérito que se realizarem fora de Brasília.

§ 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da ordem do dia da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara ou do Congresso Nacional.

(…)

Trata-se de norma passível de ser tomada como simplesmente pedagógica, dada a importância das sessões ordinária e extraordinária da Câmara ou do Congresso Nacional, e a impossibilidade de o parlamentar estar, em cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, em atuação dúplice, em lugares diversos. Todavia, não há, no Regimento Interno, cominação para o descumprimento da regra, muito menos a ponto de tornar insubsistente o trabalho desenvolvido pela comissão – no caso, o Conselho de Ética e Disciplina – no mesmo horário de cumprimento da ordem do dia.

3. Ante o quadro, indefiro a medida acauteladora, que, em última análise, implicaria a tutela antecipada, com retorno do impetrante à cadeira de deputado federal, ainda que de forma precária e efêmera, como é inerente a toda providência acauteladora.

4. Solicitem-se informações à Câmara dos Deputados.

5. Dê-se conhecimento desta impetração, em face da situação jurídica constituída, àquele que veio a ocupar a cadeira que outrora era do impetrante, lançando-se, na autuação, a qualidade de litisconsorte passivo.

6. Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2005.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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