Na ponta do lápis

Gratificação de servidores não tem reajuste automático

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1 de julho de 2005, 7h53

O estado de Santa Catarina não é obrigado a reajustar gratificação complementar de servidores com base na alteração do salário mínimo. A decisão é do Supremo Tribunal Federal. O relator do Recurso Extraordinário ajuizado pelo estado, ministro Gilmar Mendes, considerou inconstitucional o dispositivo da lei catarinense que previa esse reajuste.

A Lei Estadual 9.503/94 instituiu a gratificação complementar de vencimento em favor de um grande número de servidores catarinenses. O parágrafo 6º do artigo 1º da norma previa que o benefício teria como base de cálculo valor não inferior ao salário mínimo. As informações são do STF.

De acordo com a Procuradoria-Geral do Estado, esse dispositivo impunha um reajuste automático de salários, e fez com que o governo estadual deixasse de conceder os reajustes da gratificação. “Sabemos que, segundo a Constituição Federal, a fixação e alteração da remuneração para servidores públicos só pode ocorrer mediante lei específica e de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo”, afirmou o procurador do estado.

A atitude do estado provocou a impetração de uma enxurrada de mandados de segurança por parte de servidores públicos que se sentiram prejudicados. Os servidores ganharam o direito de receber o reajuste e o estado recorreu ao Supremo.

O ministro Gilmar Mendes, considerou que o acórdão recorrido divergiu de jurisprudência pacificada do STF e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 6º do artigo 1º da Lei 9.503/94, sendo acompanhado pelo Plenário.

“O Supremo já havia firmado o entendimento de que o artigo 27, I, da Constituição Estadual, para compatibilizar-se com os artigos 7º, IV e 39, parágrafo 2º da Constituição Federal só pode ser entendido no sentido de que se refere à remuneração total recebida pelo servidor e não apenas ao vencimento-base”, concluiu o ministro.

O artigo 27, inciso I da Constituição catarinense mencionado pelo ministro diz que são direitos dos servidores públicos piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado.

RE 426.059

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