Dano à imagem

Editora é condenada a indenizar Luiz Estevão em R$ 30 mil

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1 de julho de 2005, 21h36

A Don Quixote Gráfica, Editora e Distribuidora foi condenada a indenizar o ex-senador Luiz Estevão em R$ 30 mil. A decisão é da 1ª Vara Cível do Distrito Federal que entendeu que notícias publicadas pela empresa na revista Brasília Em Dia ofenderam a honra e imagem de Estevão.

Uma delas tratava Estevão como pessoa de “inteligência diabolicamente privilegiada” que “tratou de destruir reputações, levou à bancarrota empresários que atraiu em parcerias desastrosas (para eles) e procurou esmagar todos aqueles que contrariaram seus interesses”.

De acordo com a decisão, afirmações como essas não possuem caráter informativo e “estão eivadas de impressões subjetivas do jornalista”. Assim, ao proceder dessa forma, a Don Quixote extrapolou o “ofício crítico da matéria jornalística” e imputou ao autor condutas ilícitas e desonrosas, com “reflexos e ofensas às suas pessoas”.

Ainda segundo a sentença, o direito à livre manifestação não é ilimitado e deve ser exercido com responsabilidade e em harmonia com outros direitos para que a liberdade de imprensa não sirva para macular a honra e a boa imagem, “direitos fundamentais que a todos são assegurados pela Carta Magna”.

Leia a íntegra da sentença

Circunscrição : 1 – BRASILIA

Processo : 2002.01.1.045037-5

Vara : 201 – PRIMEIRA VARA CIVEL

SENTENÇA

1. Ação cautelar

Luiz Estevão de Oliveira Neto ajuizou ação cautelar contra Don Quixote Gráfica, Editora e Distribuidora Ltda. alegando que a ré vem procedendo à publicação de notícias tendenciosas, agressivas e ofensivas à sua pessoa, conforme edições números 282, 284, 286 e 287, extrapolando, assim, o dever de informar, vez que também são fundadas em fatos inverídicos, que denigrem a sua imagem perante a opinião pública.

Disse ser necessário fazer cessar imediatamente o massacre moral que lhe vem sendo imposto pela ré, sob pena de seu conceito perante a sociedade restar depreciado de maneira irreversível, obstando-se publicações difamatórias e injuriosas à sua pessoa. Salientou que pretendia propor ação de reparação de danos morais contra a ré e pediu a concessão de medida liminar, para determinar que a ré se abstenha de proferir comentários ofensivos sobre a sua pessoa, sob pena de incidir em multa diária a ser fixada pelo juízo, tornando-se definitiva a medida ao final do processo.

Acompanharam a inicial os documentos de fls. 11/35.

Facultada a emenda à inicial, o requerente esclareceu que já propôs ação reparatória contra a requerida, mas que pretende ajuizar nova ação, em razão de novas ofensas proferidas à sua pessoa em outras edições por ela publicadas, fls. 38/39.

A medida liminar foi deferida, nos termos da decisão de fls. 40/43, para determinar à requerida que se abstivesse de tecer registros jornalísticos ofensivos ao requerente, sob pena de pagamento de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por edição que afrontasse esse “decisum”.

A requerida interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, fls. 52/68. Ainda, apresentou contestação, sustentando que em suas publicações têm conotação apenas de livre expressão de pensamento, sobre a conduta dos administradores, políticos e demais pessoas de vida pública, com a finalidade única de divulgação de fatos efetivamente ocorridos.

Asseverou não ter havido intenção de prejudicar o requerente ou macular a sua honra e imagem. Ademais, por estarem assentadas em fatos verídicos, também amplamente divulgados por outros veículos de imprensa, não podem ter lhe causado qualquer espécie de prejuízo psicológico ou dano moral. Destacou a ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da medida cautelar e, assim, requereu a improcedência do pedido exordial.

Trouxe os documentos de fls. 168/244.

O requerente manifestou-se em réplica, insurgindo-se contra a afirmação da requerida, de não ter praticado qualquer ato ilícito e reeditou os fundamentos de sua petição inicial, fls. 249/254.

Facultada a especificação de provas, a requerida postulou a produção de prova testemunhal, fls. 259/261, tendo o requerente assinalado não ter interesse em produzir outras provas, fl. 304.

Foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida, distribuído sob o nº 2002.00.2.005479-2, ora apensado. O requerente interpôs recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado e, em seguida, agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, o qual foi improvido, tudo conforme autos em apenso.

2. Ação de indenização

Luiz Estevão de Oliveira Neto ajuizou ação em desfavor de Don Quixote Gráfica, Editora e Distribuidora Ltda. pretendendo obter a reparação do dano moral que afirma ter sofrido em decorrência de reiteradas publicações de matéria jornalísticas, realizadas pela ré, ofensivas à sua imagem e reputação, vez que distorcidas dos fatos e marcadas pela intenção de difamá-lo.


Reportando-se às alegações deduzidas na ação cautelar, assinalou que as edições números 251, 254, 259, 277, 284, 286, 287, 289, 294, 297 e 299 contêm notícias inverídicas e tendenciosas, com o único fim de agredi-lo e atacá-lo. Assim, pediu a condenação da ré em pagamento de indenização a título de dano moral, em valor a ser fixado por este Juízo, bem como a proceder à publicação, na íntegra, da sentença a ser proferida, às suas expensas e sob pena de multa diária a ser revertida em seu favor.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 38/46.

Facultada a emenda à inicial, o autor estimou a indenização pretendida em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fls. 51/53.

A ré apresentou contestação, aduzindo a preliminar de litispendência, com base no argumento de que já tramitava perante a 14ª Vara Cível desta Circunscrição, sob o número 11683-0/02, ação com idêntica causa de pedir e pedido, pois tantos as edições da revista semanal Brasília em Dia, números 231, 249 e 250, às quais se refere aquela ação, bem como as edições números 251, 254, 259, 277, 282, 284, 286, 287, 289, 294, 297e 299, do mesmo semanário, sob as quais se assenta esta ação, referem-se à divulgação dos mesmos fatos que circundam a vida do autor, formando um conjunto de publicações que se exibe de forma similar.

No mérito, reeditou os fundamentos da peça contestatória apresentada nos autos da ação cautelar, vale dizer, que se limitou tão-somente a relatar fatos da vida do autor, que é homem público e que foram fartamente divulgados por outros veículos e meios de comunicação e que o fez sem qualquer intenção de prejudicá-lo ou denegrir a sua imagem ou reputação, mas apenas para informar seus leitores. Sustentou não estarem, assim, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como a ausência de ofensa moral sofrida pelo autor, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pleito inicial.

Juntou os documentos de fls. 111/214.

O autor manifestou-se em réplica, aduzindo a intempestividade da peça contestatória, porque apresentada além do prazo estipulado na Lei de Imprensa, que era de 15 (quinze) dias. Ainda, insurgiu-se contra a preliminar de litispendência, por entender que os fatos que ensejaram cada uma das ações ocorreram em outras circunstâncias e momentos diversos, bem como sequer guardam identidade de conteúdo. No mais, reeditou os argumentos iniciais, fls. 218/225.

Facultada a especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, fl. 236, não tendo havido manifestação da ré.

É o relatório. Decido.

As partes estão devidamente representadas. O autor é o titular do direito afirmado em juízo e a ré, em virtude do vínculo jurídico descrito, apresenta-se como sendo a aquele que deva suportar os efeitos da tutela jurídica ora buscada, de forma que são eles partes legítimas para figurarem no feito. A propósito, cabe destacar que a legitimidade da ré para girar no feito decorre, também, do contido no art. 49, §2º, da Lei 5.250/67, que atribui à pessoa jurídica que publica a revista a legitimidade passiva para responder à ação. O interesse de agir decorre dos fatos relatados nos autos e o pedido encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, a teor do contido nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186, do Código Civil.

O autor argumentou que a contestação foi protocolizada após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias, estabelecido na Lei de Imprensa para apresentação de resposta e, assim, requereu a decretação e aplicação dos efeitos da revelia. Sem razão, no entanto. Isso porque a ação foi proposta com fundamento na lei comum, vale dizer, o Código Civil, e na Lei de Imprensa, e, ainda, a citação foi determinada nos termos do art. 285, do Código de Processo Civil, constando expressamente do respectivo mandado que era de 15 (quinze) dias o prazo para contestar, que foi pela ré observado.

A ré, nos autos da ação principal, suscitou a preliminar de litispendência, com base na alegação de que tramita perante a 14ª Vara Cível dessa Circunscrição o processo nº 11683-0/02, cujas partes, pedido e causa de pedir são idênticos aos da presente ação. Nesses termos, requereu a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.

A litispendência ocorre sempre que se propõe ação idêntica a outra que já esteja em curso. Configurar-se-á, pois, sempre que o autor, invocando o mesmo fato, deduzir contra o réu o mesmo pedido já formulado em outra ação, pendente de decisão final. Desse modo, ambas as ações deverão ter as mesmas partes; a mesma causa de pedir, tanto próxima quanto remota; e o mesmo pedido, mediato e imediato.

A causa de pedir compõe-se dos fatos e fundamentos jurídicos da pretensão deduzida pelo autor. Engloba, pois, o fato constitutivo do direito do autor, associado ao fato lesivo ou violador do direito por ele alegado, que constitui a causa de pedir próxima, bem como o fundamento legal do pedido, relativo à causa de pedir remota.


Firmadas tais premissas, tem-se que cada matéria jornalística publicada, ainda que tenha por base os mesmos acontecimentos, constitui um fato diverso, capaz de configurar, em tese, a prática, ainda que reiterada, de conduta ofensiva à imagem e reputação do autor. Assim, a divulgação de cada notícia implica, por si mesma, a prática de um ato de violação ao direito do autor. Portanto, não há identidade de causa de pedir próxima entre as ações, motivo pelo qual não resta configurada a hipótese de litispendência.

Com essas razões, rejeito as preliminares. Os processos encontram-se em ordem, sendo possível o exame de mérito, que julgo antecipadamente, uma vez que a matéria fática dispensa a dilação probatória em audiência, sendo suficiente para o seu deslinde a análise da prova documental carreada aos autos. Por outro lado, convém anotar que as partes não manifestaram interesse na produção de provas nos autos principais, bem como ser irrelevante a produção de prova testemunhal nos autos da ação cautelar, ante os limites da matéria objeto de apreciação naquele feito.

A livre manifestação do pensamento, a informação e a livre divulgação dos fatos, são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e estão previstos em seu art. 5º, nos incisos IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

É nesse contexto que se erige a liberdade de imprensa, ou de informação jornalística, instrumento que viabiliza a livre difusão de idéias, notícias e comentários, permitindo ao cidadão o amplo acesso à informação, à cultura, e à conscientização sobre os fatos do mundo que o cercam. A propósito, José Afonso da Silva assinala que a liberdade de imprensa “constitui uma defesa contra todo excesso de poder e um forte controle sobre a atividade político-administrativa e sobre não poucas manifestações ou abusos de relevante importância para a coletividade.” (“in” Curso de Direito Constitucional Positivo, 20ª edição, Malheiros Editores, p. 246). Revela-se, assim, em dos pilares sobre os quais se sustenta o Estado Democrático de Direito, vez que assegura o próprio exercício da cidadania.

Se por um lado a Carta Magna consagra a livre informação e divulgação de fatos, por outro, estabelece que são invioláveis a honra, a vida privada e a imagem, sob pena de responsabilização do divulgador pelos danos materiais e morais àquele que foi alvo da notícia, consoante se infere dos seguintes incisos do art. 5º: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Cumpre ressaltar que essas garantias constitucionais, quando em confronto, não gozam de caráter absoluto, tampouco se anulam reciprocamente. Em casos tais, devem ser interpretadas em conjunto, buscando-se a sua harmonização, tendo em conta, ainda, o interesse prevalente, isto é, se o interesse público que decorre da veiculação da notícia ou o interesse particular de inviolabilidade da vida privada e seus consectários.

A propósito do tema, convém destacar o escólio de Alexandre de Moraes: “a interpretação constitucional ao direito de informação deve ser alargada, enquanto a correspondente interpretação em relação à vida privada e intimidade deve ser restringida, uma vez que por opção pessoa as assim chamadas pessoas públicas (políticos, atletas profissionais, artistas etc.) colocaram-se em posição de maior destaque e interesse social.” (“in” Direito Constitucional, 13ª edição, Editora Atlas S/A, p. 677).

Forte nessas razões, ressumbra carecer do “fumus boni iuris”, requisito imprescindível para a obtenção da medida de natureza acautelatória, o pedido formulado pelo autor, no sentido de obstar a imprensa, ou no caso a ré, de divulgar fatos relacionados à sua pessoa. Oportuno salientar que questão concernente à ofensividade das notícias, apta a macular a sua reputação, somente poderá ser aferida após a divulgação das mesmas, quando possível a formação de juízo de valor a seu respeito.

Não há, pois, como se proceder ao controle prévio da notícia a ser passada pelo divulgador. Ademais, havendo negligência ou má-fé de sua parte, na divulgação, cabível a sua responsabilização pelos danos daí decorrentes. Nesses termos, não merece acolhimento a pretensão formulada no feito cautelar, n º 45037-5/2002.

Com relação à ação principal, a Lei de Imprensa proíbe o excesso na informação, impondo a observância à fidelidade do fato divulgado, de forma que a atividade seja exercida com consciência e responsabilidade, dentro de padrões de normalidade da atividade jornalística, vez que devem ser respeitados outros valores tão importantes quanto a liberdade de imprensa, também elencados pela Constituição Federal.


No caso vertente, insurgiu-se o autor contra as matérias publicadas no periódico semanal editado pela ré, números 251, 254, 259, 277, 282, 284, 286, 287, 289, 294, 297 e 299, cujos exemplares encontram-se encartados nos autos das ações principal e cautelar.

Convém assinalar, inicialmente, que o autor é uma daquelas chamadas pessoas públicas, a respeito das quais o já citado Alexandre de Moraes destaca que “a incidência da proteção constitucional à vida privada, intimidade, dignidade e hora permanece inatingível, não havendo possibilidade de ferimento por parte de informações que não apresentem nenhuma relação com o interesse público ou social, ou ainda, com as funções exercidas por elas.” (“in” ob. cit., p. 677).

Cumpre, pois proceder a análise do teor das notas publicadas nos periódicos semanais distribuídos pela ré. Assim, verifica-se que as notícias contidas nas edições de nºs: 251, fls. 03 e 19 (documento de fl. 40, ação principal); 254 (documento de fl. 41, ação principal); 259, fl. 20 (documento de fl. 42, ação principal); 277, fls. 16 e 22 (documento fl. 43, ação principal); 284, fl. 17 (documento fl. 33, ação cautelar); 286, fl. 16 (documento fl. 34, ação cautelar); 287, fl. 16 (documento fl. 35, ação cautelar); 289, fl. 17 (documento fl. 44, ação principal); 297, fls. 03/09 (documento fl. 38, ação principal) e 299, fls. 24/25 (documento fl. 39, ação principal), não contêm informações ofensivas à honra do autor.

Com efeito, as notas jornalísticas contidas nas edições de números 284, 286, 287 e 297, sequer fazem referência à pessoa do autor. As edições de números 251 (fls. 03 e 19), 254, 259, 277 e 289, têm como pano de fundo fatos da história recente do país, que envolveram a pessoa do autor e foram amplamente divulgados pelos diversos veículos de comunicação. Expressam, algumas delas, a visão crítica do jornalista sobre o fato noticiado, mas sem ultrapassar os limites livre manifestação do pensamento e da informação e sem a utilização de expressões com conotação ofensiva.

Por outro lado, tais publicações não fazem referência à vida privada do autor, mas tão-somente àqueles relacionados às suas atividades como homem público, ex-membro do Senado Federal, cujos fatos exaustivamente noticiados por toda a imprensa nacional envolveram, também, a sua atividade como empresário do setor da construção civil. Ressalte-se que, pertinente à questão, o art. 27, da Lei 5.250/67, estabelece em seu inciso VIII, que não constituam abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação a crítica inspirada pelo interesse público.

Com relação à edição de número 299, o periódico contém notícia a respeito da liminar deferida nos autos da ação cautelar nº 45037-5/02, objeto desta sentença, e reproduz, “ipsis litteris”, alguns dos parágrafos do recurso de agravo de instrumento interposto pela ré, contra a decisão que deferiu a medida. A propósito, consta do inciso V, do supracitado art. 27, não constituir abuso de informação “a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores”. E, ainda, o seu parágrafo único prevê que “Nos casos dos incisos II a VI deste artigo, a reprodução ou noticiário que contenha injúria, calúnia ou difamação deixará de constituir abuso no exercício da liberdade de informação, se forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem má-fé.”

Delineado esse quadro fático, não há que se imputar à ré, pelas publicações acima destacadas, a prática de conduta ofensiva à honra subjetiva e imagem do autor.

O mesmo não se pode dizer, no entanto, no tocante às matérias publicadas nas edições números 251, fls. 12/13 (fl. 40, ação principal), 282, fl. 22 (fl. , ação cautelar) e 294, fls. 14/15 (fl. 45, ação principal).

Nesse sentido, convém destacar o seguinte trecho da reportagem publicada na edição de nº 251: “Luiz Estevão, com sua inteligência diabolicamente privilegiada, tratou de destruir reputações, levou à bancarrota empresários que atraiu em parcerias desastrosas (para eles) e procurou esmagar todos aqueles que contrariaram seus interesses (…). Não apenas parceiros empresariais ou aliados políticos sentiram o efeito letal da proximidade de Luiz Estevão, um caso patológico que precisa de um estudo aprofundado. (…) sua obsessiva forma de construir vingança, lançando na lixeira padrões éticos e morais, usando os artifícios mais sórdidos, entre os quais a difamação e a calúnia, para dar veracidade a uma freudiana auto-afirmação donjuanesca.” (edição nº 251).

A edição nº 282 assinala que “O senador cassado Luiz Estevão continua exercitando a prática antiga e doentia de procurar intimidar jornalistas que não cedem diante de sua prepotência e arrogância. E, por fim, a edição A edição de fl. 294 refere-se ao autor “como alguém que se imagina com um chicote a raio laser na mão para impor a lei que mais conhece – aquele do eu-quero-eu-posso-eu-mando, que sempre procurou fazer prevalecer, tanto em sua vida empresarial como nos seus gestos de homem público, até ser guilhotinado do Senado Federal.”


Referidas reportagens, em que pesem terem como referência fatos envolvendo a pessoa do autor, que são do conhecimento público, não apresentam caráter meramente informativo, pois estão eivadas de impressões subjetivas do jornalista, que o descreve como sendo uma pessoa de mente doentia e diabólica, inescrupulosa, autoritária e prepotente. Extrapolam, pois, o ofício crítico da matéria jornalística e imputam ao autor condutas ilícitas e desonrosas, com inescondíveis reflexos de ofensas à sua pessoa.

Não se pode olvidar que, consoante alhures mencionado, o direito à livre manifestação de pensamento e de informação não é ilimitado, devendo ser exercido com responsabilidade e em harmonia com outros direitos, de igual categoria, de forma que a liberdade de imprensa não pode servir de instrumento para macular a honra e a boa imagem, direitos fundamentais que a todos são assegurados pela Carta Magna.

Destarte, no caso vertente, demonstrado que houve abuso por parte da ré no exercício daqueles direitos, com a evidente intenção de denegrir a imagem do autor, ante as expressões desqualificadoras intencionalmente utilizadas, cabível o pleito indenizatório para reparar a ofensa à honra, nos exatos termos dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 49, “caput”, da Lei de Imprensa, segundo os quais fica obrigado a reparar os danos material e moral todo aquele que, no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e informação, com dolo ou culpa, violar o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Sobre o dano moral, Aguiar Dias anota que “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, que em conseqüência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam” (“in” Da Responsabilidade Civil, vol. II, nº 228, pág. 783).

Tormentosa é a questão atinente à fixação do “quantum” indenizatório, vez que, para tanto, não se encontram na lei, na doutrina ou na jurisprudência critérios rígidos e objetivos. Orienta-se que, nesse mister, devem ser considerados aspectos tais como a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta cometida pelo ofensor, sem se olvidar do seu caráter punitivo e pedagógico, no sentido de desestimular a reiteração de práticas análogas.

Deve-se, ainda, ter em mente que a reparação do dano moral não tem por finalidade estabelecer o chamado “pretium doloris”, tampouco o valor para a honra do ofendido, mas sim de proporcionar-lhe uma satisfação de qualquer espécie, que sob o aspecto material represente uma soma em dinheiro capaz de amenizar a amargura da ofensa.

Sob esse enfoque, afigura-se que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é razoável para tais fins, no caso dos autos.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido cautelar e extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

No processo cautelar, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), com base no art. 20, §4º, do Estatuto Processual Civil.

Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado autor nos autos da ação indenizatória para condenar a ré a pagar ao autor, a título de dano moral, a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser paga em uma só parcela, acrescida de correção monetária, a partir da data desta sentença, com base INPC, índice adotado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e juros legais de mora, devidos desde a data da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até o dia 10.01.2003 e de 1% (um por cento ao mês) do dia 11.01.03, em diante.

Condeno a ré, ainda, a promover a publicação desta sentença, na edição imediatamente posterior à data do trânsito em julgado, sob pena de incidir em multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por edição que transgrida esta determinação.

Extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

A ré arcará com o pagamento das custas processuais do feito principal, bem como honorários advocatícios que, a teor do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado na data desta sentença, incidindo sobre o mesmo, a partir de então, correção monetária, com base no INPC.

Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas, dêem-se baixa nos processos junto à Distribuição e remetam-se ao arquivo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília – DF

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