Impressão errada

Casa da Moeda é obrigada a indenizar por imprimir notas com defeito

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31 de janeiro de 2005, 11h31

A Casa da Moeda foi condenada a pagar R$ 100 mil a um comerciante que sacou quatro notas de dez reais defeituosas num caixa eletrônico e foi indiciado pela polícia depois de pagar a conta de um bar com as cédulas. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Os desembargadores federais mandaram também que a Casa da Moeda devolva os R$ 40, relativos às notas com defeito. As informações do site Espaço Vital.

Segundo o processo, Jorge Vieira de Abreu sacou os R$ 40 de um caixa eletrônico do Bradesco, em Irajá, zona norte do Rio de Janeiro. Foi a um bar da Vila Penha, onde consumiu R$ 20. Quando foi pagar, todo o dinheiro que estava com Abreu foi apreendido e ele levado à delegacia.

A polícia instaurou inquérito para investigar a ocorrência do crime previsto no artigo 289 do Código Penal (falsificação de moeda). Durante o inquérito, a perícia apontou como verdadeiras as quatro cédulas e constatou desgaste de impressão dos números de série. Observado o engano, depois de um ano o inquérito foi arquivado.

O comerciante foi à Justiça. Em sua defesa, a Casa da Moeda alegou que “o desgaste da nota, sua recusa pelo estabelecimento que não detém competência técnica para aferir sua legitimidade e todos os consectários daí advindos são causas que interrompem o nexo causal entre o dano alegado e a responsabilidade da recorrente”, além de afirmar que não existiu dano moral pela instauração do inquérito policial.

O relator do processo, Benedito Gonçalves, ressaltou que “o parágrafo 6º do art. 37 da CF/88, ao disciplinar a responsabilidade civil do Estado, prestigiou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, onde requer apenas a prova do dano e o nexo causal para ensejar à administração a obrigação de reparar o dano”.

A 4ª Turma reconheceu “a responsabilidade objetiva da Casa da Moeda do Brasil, eis que presta serviço público, no fabrico de moeda nacional”. Para os desembargadores, “a numeração das cédulas é de responsabilidade da Casa da Moeda, restando determinado o nexo de causalidade entre a fabricação e o defeito verificado na sua impressão, não logrando êxito, a ré, em demonstrar que houve culpa total ou parcial do autor, que possibilitasse a sua exclusão ou atenuação na obrigação de indenizar”.

Processo nº 2003.51.01.009135-9

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