Leitura não autorizada

Editora Três é condenada por renovar assinatura sem autorização

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29 de janeiro de 2005, 11h30

Renovar assinatura de revista sem a autorização do leitor e debitar o valor no seu cartão de crédito gera indenização por danos materiais. A Credicard e o Grupo de Comunicações Três — que edita a revista IstoÉ — foram condenados a pagar R$ 200 pelos gastos que a cliente teve com anuidade do cartão, ligações telefônicas e Internet para resolver o problema.

A leitora não conseguiu anular os valores lançados e foi obrigada a cancelar o cartão de crédito e pagar a anuidade. No Juizado Especial Cível da comarca de Rio Grande (RS), a Credicard foi excluída do processo e a Editora Três condenada a desfazer a renovação automática da assinatura das revistas IstoÉ e IstoÉ Gente. A cliente apelou à 2ª Turma Recursal Cível e ganhou indenização pelos danos materiais.

Segundo a relatora do recurso, juíza Maria José Schmitt Santanna, a Credicard tem culpa por debitar o valor da renovação automática sem o consentimento da consumidora. “Renovar a assinatura da revista, causando transtornos ao consumidor, constitui prática abusiva por parte do fornecedor, que manteve a cobrança de todas as parcelas sem atender o pedido de cancelamento”, afirmou.

A juíza destacou que três e-mails foram enviados à Editora Três, “sem que tenha sido atendida, em conduta manifestamente abusiva com o consumidor”. Além disso, quatro e-mails foram enviados à Credicard, “sendo que um, por total desespero, solicitando o cancelamento do seu cartão de crédito”.

Processo nº 71000507079

Leia a íntegra do acórdão

ASSINATURA DE REVISTA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DÉBITO DE PARCELAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ilegitimidade passiva da administradora de cartão de crédito.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito porque não agiu como mero mandatário. No caso, extrapolou o contrato avençado entre consumidor e editora da revista, debitando renovação automática sem consentimento do autor. Constitui prática abusiva de fornecedor efetuar a renovação automática de assinatura de revista, causando transtornos ao consumidor, mormente que cobrou todas as parcelas sem atender ao pedido de cancelamento. Procede o pedido de danos materiais por uso de telefone e Internet para desfazer o lançamento de parcelas em cartão de crédito por se tratar de procedimento corriqueiro do consumidor lesado para tentar solucionar o impasse. Recurso provido em parte.

RECURSO INOMINADO – SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL – JEC

Nº 71000507079 – COMARCA DE RIO GRANDE

MARLENE JOSÉ MACHADO – RECORRENTE

CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO – RECORRIDO

GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A – RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DRA. MYLENE MARIA MICHEL (PRESIDENTE) E DR. LEANDRO FIGUEIRA MARTINS.

Porto Alegre, 16 de junho de 2004.

DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANTANNA,

RELATORA.

RELATÓRIO

I – Trata-se de ação de indenização onde a autora narrou que em fevereiro de 2002 assinou contrato de aquisição de assinatura da revista ‘Isto É’, para pagamento em seis parcelas de R$ 846,50, creditadas no cartão de crédito. Entretanto, após o término do contrato foi compelida ao pagamento de valores oriundos de uma renovação automática através de débitos sucessivos em seu cartão de crédito. Como não conseguiu cancelar os débitos foi obrigada a cancelar o cartão de crédito, arcando com o pagamento da sua anuidade. Pediu indenização da anuidade do cartão de crédito, o pagamento de R$ 200,00 por danos materiais por ligações telefônicas e tempo de Internet para contatos com as rés; cancelamento da assinatura e não cobrança de juros do cartão de crédito.

Em defesa (fl. 38), a primeira ré argüiu sua ilegitimidade passiva dizendo que se limitou a creditar o valor acordado com a co-ré, em cuja negociação não se envolveu. No mérito repisou os termos da preliminar e pediu a extinção do feito com a sua exclusão da lide.

Em contestação da segunda demandada (fl. 71), afirmou que o procedimento de renovação automática objetiva vantagens ao consumidor e que, atendendo solicitação da demandante, providenciou o cancelamento do contrato em 30.01.03, tendo providenciado a devolução da importância de R$ 210,00, estornados no cartão de crédito relativo ao pagamento das mensalidades da renovação automática de assinatura da revista. Negou existir registro de ligação telefônica para o seu estabelecimento, afirmando que ressarciu integralmente a autora e pediu a improcedência da ação.

Sentenciado o feito (fl. 80), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à demandada Credicard S/A e julgado procedente o feito sendo condenado o Grupo de Comunicação Três S/A a anular a renovação automática da assinatura da Revista Isto É e Isto é gente, com o conseqüente cancelamento de lançamentos no cartão de crédito da reclamante, sendo indeferidos os demais pedidos de danos materiais.

Tempestivamente a autora, vencida, interpôs recurso (fl. 84) reafirmando que efetuou ligações telefônicas porque o Grupo de Comunicações Três S/A não possui o serviço 0800. Quanto à troca do número do cartão de crédito comprova pelas faturas de julho, agosto e setembro/2002 que o número era 5390 8167 0279 0656 e a partir do mês de novembro/2002 passou para o nº 5390 8167 0279 0730. Refutou a ilegitimidade passiva do cartão de crédito dizendo que a Credicard firmou acordo com o Ministério Público de não enviar cartões de créditos ou outros produtos sem solicitação ou consulta do consumidor, consoante documento de fl. 15. Sustentou que teve muitos dissabores para resolver a situação de boa vontade, sendo compelida a usar dos meios judiciais. Que não solicitou quantias indenizatórias vultosas, pedindo apenas indenização pelos incômodos, mau atendimento, perda de tempo ao telefone e na Internet, sem resolver a questão. Argumentou que não houve a devolução de R$ 210,00 referida na defesa porque não houve compra. Reitera o pedido de R$ 200,00 por gastos com anuidade do cartão e ligações telefônicas. Requereu a assistência judiciária gratuita.

Deferida a assistência judiciária gratuita (fl. 98).

Contra-arrazoou o recurso (fl. 117) o recorrido Credicard S/A pediu a manutenção da sentença reiterando a sua ilegitimidade passiva. Impugnou a ocorrência de ilícito civil de modo a gerar a responsabilidade, bem como impugnou a pretensão de dano moral.

Em contra-razões o recorrido Grupo de Comunicações Três S/A pediu a manutenção do julgado dizendo que a recorrente não comprovou os gastos telefônicos não se podendo acolher a pretensão de danos materiais, pedindo o improvimento do recurso.

VOTOS

Dra. Maria José Schmitt Santanna (RELATORA)

II – Objetiva o recurso à procedência integral da ação proposta para obtenção da importância de R$ 200,00 requerida pela recorrente por gastos com ligações telefônicas para a Editora Três, horas de Internet, em razão de renovação automática de revista não solicitada pela recorrente.

Preliminar de ilegitimidade passiva

É de ser mantida a administradora de crédito na lide porque recebeu um contrato da co-ré com prazo e parcelas definidas devendo limitar o débito às parcelas contratadas somente. No momento em que extrapolou o contrato praticou atos em nome próprio, o que lhe acarretou responsabilidade civil.

Outro dado relevante é que, mesmo alertada pela consumidora continuou a proceder os débitos indevidos em sua fatura. Assim, restou comprovada a sua legitimidade passiva.

Mérito

Incontestável no feito que houve a renovação automática de assinatura de revista imposta à autora através do lançamento no cartão de crédito dos valores relativos a essa transação, o que se vê das faturas de fls. 16/18 e 89, sendo que tais valores no total de R$ 210,00 foram creditados a mesma em 02.03.03, como se vê da mesma fatura de fl. 89.

A controvérsia recursal é sobre a procedência ou não dos danos suportados pela recorrente efetuando ligações telefônicas e utilizando a Internet no intuito de cancelar uma assinatura de revista que lhe foi imposta.

Embora não haja conta telefônica, é crível que a mesma tenha efetuado tais ligações telefônicas para São Paulo, podendo se afirmar isto em razão da experiência do que normalmente ocorre nestes casos. Aliado a isto, no contrato de fl. 14 só constam telefones utilizando o prefixo 011, sendo que no item 06, desse contrato, diz que as solicitações de cancelamento “serão estudadas mediante contato telefônico através do nº (0**11)3618-4566”. Ora, como afirmou a autora/recorrente, a Editora Três não possui serviço de atendimento ao consumidor do tipo 0800.

Pela documentação acostada aos autos a recorrente vem tentando cancelar débitos desde 30.7.02 (fl. 12), enviando três e-mails à Editora Três (fls. 11/13), sem que tenha sido atendida em conduta manifestamente abusiva com o consumidor, o que por si só enseja reparação de dano.

Ao cartão de crédito enviou quatro e-mails (fls. 06/09), sendo que um, por total desespero, solicitando o cancelamento do seu cartão de crédito, o que foi atendido em 28.11.02 (fl. 10), mudando o cartão de nº 5390 8167 0279 0656 para o nº 5390 8167 0279 0730, tendo pago uma anuidade de R$ 28,00, como se vê da fatura de fl. 90.

A postulação de R$ 200,00 é por demais irrisória, pois o caso comportava dano extrapatrimonial de valor elevado. A postulação em questão não se limita somente a ligações telefônicas, mas também o tempo da recorrente usando a Internet às suas expensas, dano esse de difícil comprovação, mas factível, de acordo com a prova produzida nos autos. Assim, entendo que deva ser dado provimento, em parte, ao recurso da autora somente para incluir na condenação das rés o valor de R$ 200,00, corrigidos pelo IGPM a contar de 27.02.03, com juros de mora legais contados da citação.

Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso.

Sem sucumbência, em face do resultado do julgamento.

Dra. Mylene Maria Michel (PRESIDENTE) – DE ACORDO.

Dr. Leandro Figueira Martins – DE ACORDO.

Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL RIO GRANDE – Comarca de Rio Grande

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