Cabo de guerra

Governo do Rio de Janeiro prejudica empresas exportadoras

Autor

  • Diogo Ferraz

    é doutor em Direito Tributário pela Universitat de Barcelona mestre em Direito Público pela UERJ coordenador do Projeto Jurisprudência Tributária (PJT) e sócio de FreitasLeite Advogados.

29 de janeiro de 2005, 12h09

Há alguns dias, uma série de entidades de peso, tais como o Conselho Federal de Medicina e a Associação Comercial de São Paulo, estabeleceram uma “frente ampla” contra o aumento de impostos.

Nos últimos tempos, diversos setores da sociedade vêm se organizando para debater sobre a carga tributária do Brasil que, mesmo sendo considerada uma das mais altas do mundo e um dos fatores que freiam desenvolvimento econômico do país, continua a ser permanentemente majorada pelo governo federal e pelos governos estaduais e municipais.

Um dos últimos exemplos do aumento infundado e desmedido da carga tributária brasileira ocorreu no estado do Rio de Janeiro, aonde, no dia 28 de dezembro de 2004, foi assinada a Lei Estadual 4.482, que introduziu no ordenamento jurídico-tributário deste estado uma nova disciplina para que os contribuintes exportadores possam utilizar os créditos de ICMS a que têm direito, em razão da aquisição de insumos tributados por esse imposto e utilizados na fabricação da mercadorias exportadas.

Nesta nova sistemática, os contribuintes exportadores passaram a ser obrigados a pleitear, junto à Secretaria de Estado da Receita, o reconhecimento do direito à manutenção dos citados créditos. Também ficou estabelecido que créditos desse tipo porventura aproveitados deverão ser estornados, até que o referido reconhecimento seja expedido pelo órgão fiscal competente.

Por fim, a citada Lei estipula que tal reconhecimento somente será feito após o exame da legitimidade dos valores a serem aproveitados pelo contribuinte exportador e depois que o estado tenha recebido os recursos que lhe são devidos pela União Federal, na forma do artigo 31 da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir).

A possibilidade dos contribuintes exportadores manterem em suas escritas fiscais os créditos de ICMS decorrentes de aquisições de insumos, ainda que a mercadoria por eles produzida seja exportada (portanto, sem a incidência do mesmo imposto), está expressamente prevista no artigo 21, parágrafo 2º, da Lei Kandir, que dispõe que tais créditos não serão estornados, em sintonia com o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “f”, da Constituição Federal.

Note-se que não existe qualquer menção legal de que os créditos de insumos utilizados em mercadorias exportadas devem obedecer a um regime diferenciado para o seu aproveitamento. Eles devem se submeter ao regime comum de não-cumulatividade do ICMS, sendo automaticamente aproveitados numa “conta corrente” de créditos e débitos. Nem a Constituição Federal nem a Lei Complementar que regula o ICMS prevêem qualquer limitação ou procedimento especial para este aproveitamento.

Trata-se, em realidade, de uma previsão que objetiva complementar a imunidade e a conseqüente desoneração das exportações frente ao ICMS pela Constituição Federal e pela própria Lei Kandir, uma vez que se tais créditos não pudessem ser mantidos pelos contribuintes exportadores, estes acabariam por arcar com toda a carga tributária de ICMS incidente sobre os insumos utilizados na produção das mercadorias por eles exportadas.

Infelizmente, os estados e o governo federal têm travado uma verdadeira batalha em torno das perdas fiscais ocasionadas por esta imunidade e que são suportadas pelos primeiros, que deixam de receber o ICMS que seria devido nas operações de exportação.

Neste verdadeiro cabo de guerra, em que os estados tentam fazer com que haja uma maior efetividade no repasse de recursos da União Federal, a fim de compensar-lhes as citadas perdas fiscais, como já era de se prever, a conta acabou sendo empurrada para o contribuinte, através da lei citada acima, que já nasce revestida de flagrantes inconstitucionalidades.

A primeira inconstitucionalidade dessa nova lei fluminense reside na própria imposição de que o direito à manutenção dos créditos em comento seja reconhecido pelo órgão fazendário estadual.

A Lei Kandir, como norma de hierarquia superior que prevê as regras gerais aplicáveis ao ICMS, não abre espaços para que uma lei estadual que a ela se submete ultrapasse os limites por ela impostos.

Neste sentido, a Lei Kandir em nenhum momento conferiu competência para os estados disciplinarem os créditos decorrentes de insumos utilizados em mercadorias exportadas de forma diferente daquela nela prevista. E, como dito acima, pela Lei Kandir, tais créditos devem obedecer as normas do regime comum do ICMS, não podendo os estados interferir nessa sistemática.

Se não bastasse a imposição deste indevido reconhecimento, a nova lei estadual contraria ainda mais frontalmente a Lei Kandir ao determinar que os créditos porventura aproveitados deverão ser estornados até ulterior reconhecimento.

Ora, como o estado pode determinar o estorno de um crédito, ainda que temporário, enquanto a Lei Kandir prescreve justamente o não estorno de tais créditos, a qualquer título? Não pode. A lei estadual, ao impor para o contribuinte uma conduta que não é permitida pela Lei Complementar, incorre em flagrante inconstitucionalidade por desrespeitar a legislação à qual deve se submeter.

Por fim, talvez o ponto mais repulsivo da nova lei seja aquele que estabelece que o reconhecimento será feito somente após o recebimento, pelo governo estadual, dos recursos que lhe são devidos pela União a título de compensação pela perda fiscal dos estados em razão da imunidade conferida às exportações.

Sinceramente, esta exigência se mostra tão absurda para nós que não resistimos a fazer simples perguntas: qual a relação jurídica do contribuinte com este repasse de recursos? Qual a ligação jurídica entre a manutenção e o aproveitamento de créditos do ICMS (relação Contribuinte-Estado) e uma compensação financeira entre os poderes públicos (relação Estado-União)?

Na nossa opinião, nenhuma. A relação entre o estado e a União é completamente estranha ao ambiente jurídico da relação entre o Contribuinte e o estado, não havendo qualquer sustentação legal para a interferência daquela nesta, ou para que a primeira seja condição para qualquer evento da segunda.

Esta condição imposta pela nova lei estadual, além da mesma inconstitucionalidade ao estabelecer restrição não prevista na lei a que se submete (Lei Kandir), é completamente infundada e desprovida de qualquer fundamentação minimamente jurídica, não possuindo base legal, filosófica, lógica ou de qualquer outra natureza que a sustente.

A despeito da sua fragilidade jurídica, tal lei estadual é de uma inconveniência comercial impar, contribuindo ainda mais para o desinteresse do setor empresarial pelo estado, o que já vem se verificando há algum tempo e contra o que tanto lutamos.

Não cremos que iniciativas como esta afastem apenas as empresas por ela diretamente afetadas, no caso, as exportadoras, mas sim todo tipo de empresa séria que se vê ameaçada de, no futuro, ser a sua vez de ser atingida pela falta de segurança jurídica vigente.

De qualquer forma, enquanto não conseguirmos modificar a mentalidade dos nossos governantes, nossa esperança é a de que as empresas exportadoras fluminenses não se submetam a essa aberração legislativa e provoquem o Poder Judiciário a se manifestar sobre a matéria, com o que certamente conseguirão afastar a aplicabilidade dessa nefasta nova sistemática e sinalizar para o governo estadual que arbitrariedades como esta não mais são aceitas pela sociedade.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!