Processo sumário

Invalidada demissão de ex-embaixador do Brasil na Costa Rica

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28 de janeiro de 2005, 11h34

O STJ anulou o ato do ministro das Relações Exteriores que demitiu Luiz Fernando de Oliveira e Cruz Benedini do cargo de embaixador do Brasil na Costa Rica, em setembro de 2002. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu o Mandado de Segurança do diplomata para invalidar a demissão e o processo administrativo realizado pela Comissão Processante do Ministério. A Seção considerou que houve desobediência aos princípios da legalidade, isonomia, contraditório e ampla defesa na condução do processo administrativo disciplinar.

De acordo com o processo administrativo, Benedini apropriou-se dos recursos que o ministério destinou para cobrir parte de seus gastos com o aluguel nas duas vezes em que serviu como cônsul-geral do Brasil em Miami, Estados Unidos. O relatório final concluiu que Benedini destinou esses recursos para a aquisição de um imóvel particular. A Comissão concluiu também que o embaixador manteve “relações impróprias” com Joaquin Daly, cidadão peruano a quem emprestou seu nome para comprar o imóvel.

Julgado, foi condenado por improbidade administrativa, falta de lealdade ao Itamaraty e utilização do cargo para proveito pessoal.

Celso Lafer, então ministro das Relações Exteriores, assinou sua demissão.

No Mandado de Segurança, o diplomata alegou que a Comissão Processante, encarregada da apuração das denúncias, durante o período em que esteve em Miami, colheu depoimentos de autoridades norte-americanas, advogados e representantes de setores bancários e imobiliários daquela cidade, sem lhe dar prévio conhecimento dos nomes, datas e locais em que as testemunhas seriam ouvidas. Ainda segundo o ex-embaixador, várias testemunhas relevantes para o esclarecimento dos fatos não foram ouvidas.

Em sua defesa, o ministério das Relações Exteriores argumentou que a falta de comunicação prévia das testemunhas não prejudicou o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o embaixador tinha autorização para se deslocar, por conta própria, a Miami; se hospedar na casa da filha e acompanhar, se quisesse, o processo, porquanto tinha sido ele notificado, genericamente, de que “diligências” seriam realizadas naquela cidade.

“Todo o procedimento realizado pela Comissão Processante, que, definitivamente, não se pode nominar de processo administrativo, encontra-se maculado de vícios quanto à legalidade, à isonomia, à publicidade, à transparência, ao contraditório e à ampla defesa e – o que é pior – à moralidade administrativa”, observou o ministro Paulo Medina, relator para o acórdão.

Ao votar pela concessão da segurança, o ministro ressalvou, no entanto, a possibilidade de ser instaurado, na forma prevista pelo ordenamento jurídico, o devido processo administrativo. “É lamentável, num Estado democrático de direito, a adoção do procedimento inquisitório, tendencioso, parcial e imoral pelo impetrado, com o clarividente intuito de dificultar a defesa do impetrante e de lhe aplicar sanção que, ao seu bel prazer, entendesse devida”, concluiu o relator.

MS 8.817

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