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Telemar é obrigada a manter medidor de pulsos para assinante

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26 de janeiro de 2005, 15h32

A Telemar Norte Leste está obrigada a instalar um medidor gráfico de chamadas na linha telefônica de Tânia Mara de Moraes Cremer. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou pedido de destrancamento de recurso especial apresentado pela empresa contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O recurso está retido no TJ-RJ por ser contrário à decisão interlocutória (despacho para determinar provisões ou decidir sobre

questões incidentais do processo).

A decisão que mandou a empresa instalar o medidor, ou a não cobrar pelos pulsos não discriminados até a tomada de tal medida é de 18 de fevereiro de 2004. Em 30 de março de 2004, a Telemar acionou Tânia Mara de Moraes Cremer pretendendo a revisão ou a invalidação do contrato de prestação de telefonia fixa celebrado entre elas, argumento haver ônus excessivo em seu desfavor.

A Telemar pediu Tutela Antecipada para que fosse autorizada a bloquear a linha da usuária assim que atingisse os pulsos cobertos pela franquia. O pedido foi indeferido por estarem ausentes os requisitos legais. Para o juiz, haveria medidas jurídicas adequadas para solucionar a disputa caso a consumidora ultrapassasse o limite coberto pela assinatura e também porque não seria possível limitar a prestação de serviço essencial ao consumidor, violando seus direitos básicos.

Contra essa decisão, a Telemar apresentou Agravo de Instrumento, também negado. Novamente a empresa apresentou Agravo Interno e em seguida Embargos de Declaração junto à 9ª Câmara Cível do TJ-RJ, ambos rejeitados. A empresa também recebeu multa de 1% sobre o valor da causa.

Daí o recurso especial interposto pela companhia telefônica fluminense, retido por decisão do terceiro vice-presidente do tribunal local, já que dirigido contra decisão interlocutória. Pretendendo destrancar o recurso e obter seu imediato processamento, a Telemar apresentou a Medida Cautelar ao STJ.

Sustentou que “a farta jurisprudência exarada por esse Tribunal, que, no exercício da competência constitucional de controle da legislação infraconstitucional no território nacional, vem declarando que não tem aplicação a regra de retenção do recurso especial […] quando se estiver diante de acórdão prolatado em hipótese de decisão que deferiu ou indeferiu tutela antecipada”. Alegou também que haveria perigo na demora porque, mantida a retenção do recurso especial, ficaria esvaziada a pretensão nele formulada, sendo inútil sua análise futura.

Para o ministro Edson Vidigal, no entanto, não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação à empresa até o fim do recesso forense que justifique a análise da liminar: “Reforça esse entendimento o fato de que a empresa vem prestando os serviços de telefonia contratados com a requerida, apesar das obrigações que lhe foram impostas há quase um ano por ordem judicial, sem, contudo, demonstrar, concretamente, que disso tenha advindo dano que reclame reparação urgentíssima, ainda no recesso forense”.

O ministro determinou, ao fim do recesso, a remessa dos autos ao ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator da liminar e do mérito da medida cautelar na Terceira Turma do STJ, já que não ficou configurada a urgência regimental exigida para a análise no período de recesso.

MC 9.505

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