Quadrilha de fronteira

Negado HC a coronel do MS condenado por facilitar roubo de carro

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26 de janeiro de 2005, 12h23

O coronel reformado Sebastião Otímio Garcia Silva, da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, teve negada liminar em Habeas Corpus com pedido de liberdade para apelar da decisão que o condenou a 13 anos e 10 meses de prisão em regime fechado. O coronel cumpre a pena na carceragem do comando da PM, em Campo Grande

Garcia foi responsabilizados pelos crimes de extorsão mediante seqüestro, corrupção passiva e inobservância de lei, regulamento ou instrução. A decisão de negar a liminar para o coronel reformado da PM é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal.

Ex-chefe do Departamento de Operação de Fronteira (DOF), responsável pela vigilância da estrada Transpantaneira, que liga os município de Rio Negro (MS) a Corumbá, Garcia é acusado de comandar policiais envolvidos na liberação de caminhonetes importadas (Toyota e Mitsubichi) furtadas na região de Campinas (São Paulo), que eram levadas para a Bolívia e o Paraguai através da rota do Mato Grosso do Sul.

Além de Garcia, a Justiça Militar de Mato Grosso do Sul condenou mais nove policiais militares pelos crimes de extorsão mediante seqüestro e corrupção. As penas de cada um somadas chegam a 122 anos de prisão.

A defesa alegou que o coronel Garcia está preso ilegalmente devido à ausência de provas que justifiquem a manutenção da custódia, antes do trânsito em julgado da condenação. Sustenta a nulidade da própria sentença “proferida por juízes militares irregularmente investidos e impedidos”. Disse ainda que a defesa foi cerceada porque os atos processuais foram revalidados sem que suas testemunhas fossem ouvidas.

“Preso o paciente já em razão de sentença condenatória, não me parece evidente o direito à liberdade alegado”, disse o ministro Vidigal em sua decisão. E mais: que nesta fase processual não cabe dizer sobre a validade do ato contestado, mas apenas verificar se está evidente o constrangimento ilegal exposto. “Não há como incursionar, desde logo, ao terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao colegiado, no momento oportuno”, explicou. Dessa forma, indeferiu a liminar e solicitou informações para posterior envio do processo ao Ministério Público Federal.

HC 41.217

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