Novas regras

Ação trabalhista terá de ser precedida de cadastro em São Paulo

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26 de janeiro de 2005, 18h15

A partir de 9 de fevereiro, a entrada de qualquer ação trabalhista na Justiça de São Paulo deverá ser precedida do preenchimento de um cadastro. É o que determina provimento baixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Segunda a norma, os advogados devem preencher um formulário com todos os dados necessários para o andamento da ação. Isso poderá ser feito pela Internet ou no momento do protocolo.

O provimento também estabelece que o protocolo e distribuição de petições, pedido de certidões e desarquivamento de processos podem ser feitos nas unidades de atendimento instaladas no Fórum Ruy Barbosa, no Poupatempo e na seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.

Leia a íntegra do provimento

PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2005

Dispõe sobre novos procedimentos para atendimento e operação das atividades das Unidades de Atendimento (reclamações verbais, recebimento e distribuição dos feitos, protocolo de petições, informações processuais, fornecimento de certidões e demais atendimentos ao público), no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição, visando ainda padronização quanto ao tratamento de dados cadastrais de petições iniciais pelo sistema informatizado.

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

1. As diretrizes fixadas pelo Programa de Modernização deste

Regional, previstas no Ato GP nº 6/2003;

2. Os estudos técnicos de redesenho dos fluxos de trabalho, realizados em conjunto com a FGV/GV Consult, bem como aqueles para a sistemática de atendimento, desenvolvidos com o convênio Poupatempo/Fundap/Casa Civil;

3. A padronização dos registros de autuação dos processos, bem como a unificação da coleta e do envio dos dados estatísticos, conforme dispõem os provimentos nº 06/2003 e 08/2003, respectivamente, do C. Tribunal Superior do Trabalho;

4. Os significativos benefícios que são trazidos aos jurisdicionados e operadores do direito através de mecanismos de atendimento eletrônico remoto;

5. A necessidade de melhorar o desempenho do processamento das petições, por meio eletrônico, e a conseqüente padronização de seus dados; e

6. A premência em melhorar a eficácia da sistematização das ações ajuizadas em 1º grau de jurisdição, priorizando a lisura e a transparência dos procedimentos.

RESOLVEM:

Seção I – Da Unidade de Atendimento.

Art. 1º Instituir, no Fórum Ruy Barbosa, a Unidade de Atendimento, que passará a integrar, independentemente dos setores em que são operadas, as atividades relativas a:

a) recepção e atendimento aos usuários;

b) orientação e/ou atermação de reclamações verbais;

c) recebimento e distribuição dos feitos;

d) protocolo de petições;

e) fornecimento de certidões;

f) logística de expedientes; e

g) prestação de informações acerca de vista e desarquivamento de feitos (Arquivo Geral).

§ 1º Vinculam-se à Unidade de Atendimento, quanto aos procedimentos operacionais, os postos avançados desta Corte no Poupatempo e na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, bem como outros que vierem a ser criados nos mesmos moldes.

§ 2º Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo serão coordenados pelo Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos de 1º Grau em São Paulo, sob a supervisão da Assessoria Judiciária de 1ª Instância.

Seção II – Da Recepção e Atendimento, orientação e Reclamações Verbais.

Art. 2º A recepção e o primeiro atendimento prestados aos usuários da 1ª Instância da Capital serão realizados na Praça da Justiça do Fórum Ruy Barbosa, através de orientadores, que deverão receber e esclarecer o público em geral quanto aos serviços prestados, e encaminhá-lo, se for o caso, às respectivas unidades.

§ 1º As informações sobre audiências, identificação e situação dos feitos no sistema de acompanhamento processual e outros detalhes sobre serviços serão prestados pelo balcão de atendimento, com apoio dos terminais de consulta e do guia mencionado no § 2º deste artigo.

§ 2º O “Guia de Informações ao Jurisdicionado”, disponível no sítio desta Corte na Internet, consolidará as orientações necessárias à obtenção dos serviços jurisdicionais atinentes à Unidade de Atendimento.

§ 3º A atualização das informações constantes do guia será procedida por servidores designados pelas respectivas áreas, perante a Assessoria Judiciária de 1ª Instância.

Art. 3º O Setor de Reclamações Verbais, após triagem, se for o caso, atermará o pedido, utilizando formulário próprio (Termo de Reclamação), cuja impressão se dará em tantas vias quantas necessárias, observando-se o seguinte:


a) a primeira, e outras tantas quantas reclamadas e/ou representantes houver, serão encaminhadas à Vara do Trabalho; e

b) as demais serão entregues uma para cada reclamante.

Parágrafo único. A reclamação verbal será distribuída no ato da atermação, ficando sujeita aos mesmos procedimentos dispostos neste provimento.

Seção III – Do recebimento e distribuição das petições iniciais.

Art. 4º A distribuição dos feitos, em primeiro grau de jurisdição, será precedida de cadastramento das informações necessárias ao processamento de cada ação, em especial as descritas no artigo 6º e §§.

§ 1º Os dados mencionados no caput deste artigo deverão ser coletados individualmente para cada processo, através de formulário próprio denominado “Cadastro de Ação Trabalhista”, constante no Anexo I do presente provimento, no qual se encontram destacados os campos de preenchimento obrigatório.

§ 2º O cadastramento prévio de cada ação deverá ser eletronicamente procedido, preferencialmente através do sítio desta Corte na Internet.

§ 3º O preenchimento do Anexo II somente é obrigatório para ações de rito sumariíssimo.

§ 4º Para os casos de impossibilidade de cadastramento pela Internet, será disponibilizada estrutura específica para atendimento presencial em locais a serem indicados pelo Tribunal, sem prejuízo da obrigatoriedade da coleta de dados através do “Cadastro de Ação Trabalhista”.

Art. 5º Confirmado o envio das informações, através do sítio desta Corte na Internet, o usuário receberá um “código de cadastramento”, que funcionará como única informação necessária à coleta automática dos dados já cadastrados.

§ 1º Para efetivação da distribuição do feito, a peça inicial e tantas cópias dela quantas reclamadas e respectivos representantes houver, o(s) instrumento(s) de mandato e eventuais documentos que a acompanhem, deverão ser entregues, juntamente com o “código de cadastramento”, nos locais que realizam a distribuição na respectiva comarca, no prazo máximo de quinze dias corridos.

§ 2º Decorrido o prazo sem efetivação da distribuição, as informações constantes do “Cadastro de Ação Trabalhista” e seu respectivo código perderão a validade.

§ 3º O simples registro/envio de “Cadastro de Ação Trabalhista” (Anexo I) não caracteriza o recebimento do feito, não produzindo, portanto, quaisquer efeitos jurídicos.

Art. 6º As petições iniciais deverão obrigatoriamente conter os seguintes dados, sob pena de não serem recebidas:

I – para os litigantes que forem pessoas físicas:

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF;

c) número do documento de identidade – RG, e respectivo Órgão emissor;

d) nome da mãe;

e) data de nascimento;

f) endereço completo, inclusive com CEP.

II – para os litigantes que forem pessoas jurídicas:

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ;

c) endereço completo, inclusive com CEP.

III – para os litigantes que estiverem assistidos ou representados:

a) Os dados mencionados nos incisos I e II;

b) nome completo do(s) assistente(s) ou representante(s), sem abreviaturas;

c) o(s) respectivo(s) número(s) de CPF ou CNPJ;

d) seu(s) endereço(s) completo(s), inclusive com CEP.

IV – o valor atribuído à causa.

§ 1º Na hipótese de algum dos litigantes e/ou seu(s) representante(s) não possuir as inscrições acima, ou quando, para o(s) réu(s) e/ou seu(s) representante(s), não for conhecido o respectivo número, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, tais circunstâncias deverão ser declaradas na petição inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, sob pena de expedição de oficio ao Ministério Público para apuração de crime de falsidade ideológica, sem prejuízo do disposto no art. 17 do CPC.

§ 2º A petição inicial da Reclamação Trabalhista cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente atenderá, ainda, ao que determina a Lei 9957/2000 (rito sumariíssimo).

§ 3º As petições iniciais, bem como os instrumentos de mandato e documentos que a acompanham, deverão obedecer ao disposto no provimento CR 62/2001.

§ 4º As petições iniciais que não atenderem ao disposto neste provimento, que não puderem ser sanadas no ato da distribuição, ensejarão a devolução da petição inicial à parte, advogado ou seu portador, mediante certidão.

§ 5º Os casos omissos, quanto à aplicação deste Provimento e demais serviços relativos à Unidade de Atendimento, serão decididos pelo magistrado que presidir as atividades de distribuição na comarca.


Art. 7º Após o preenchimento do cadastro, faculta-se a distribuição on line do feito, desde que atendidas as condições dispostas no Provimento GP nº 05/02 (peticionamento eletrônico).

Parágrafo único. Eventuais irregularidades, na hipótese do caput deste artigo, serão submetidas à apreciação do magistrado que presidir as atividades de distribuição na comarca.

Art. 8º Quando da efetivação da distribuição presencial do feito, serão confrontadas as informações constantes da petição inicial e eventuais documentos que a acompanhem com as enviadas eletronicamente.

§ 1º Eventuais inconsistências identificadas deverão ser corrigidas no ato, garantindo-se as condições mínimas para recebimento e distribuição do feito.

§ 2º As petições iniciais que não atenderem às exigências dos anexos I e II serão apreciadas pelo magistrado que presidir as atividades de distribuição na Comarca.

Art. 9º Implementados os dados, o sistema informatizado distribuirá as ações mediante sorteio eletrônico, assegurando-se a igualdade de distribuição entre as Varas do Trabalho da Comarca.

§ 1º A quantidade de feitos distribuída a cada Vara será equânime, dentre as seguintes modalidades de ação: Reclamação Trabalhista (Rito Ordinário), Reclamação Trabalhista (Rito Sumariíssimo), Substituição Processual, Ação de Cumprimento, Ação Civil Pública, Execução por Título Extra-Judicial e Ação Monitória, Medidas Cautelares, Cartas Precatórias Executórias e Cartas Precatórias (inquiritórias e/ou demais objetos).

§ 2º Surgindo novas ações ou procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, o sistema informatizado promoverá as adequações de modo a assegurar o previsto no caput.

Art. 10 As ações distribuídas a partir da vigência deste Provimento que sejam os mesmos autor(es) e réu(s), serão encaminhadas ao juiz que recebeu, pelo sorteio eletrônico, a primeira demanda, independentemente da distribuição ordinária de feitos.

§ 1º O mesmo critério do caput será observado na redistribuição de demandas extintas sem julgamento do mérito, inclusive arquivadas.

§ 2º O critério de distribuição de que trata o caput será observado, mesmo que a constatação da existência de ações com as mesmas partes ocorra depois da distribuição. Nesta hipótese, ex officio ou mediante provocação da parte, o juiz enviará os autos ao Distribuidor, com decisão fundamentada neste Provimento, para encaminhamento à Vara competente.

Art. 11 As demais hipóteses de dependência serão admitidas pelo Distribuidor exclusivamente por decisão expressa e fundamentada do juiz da causa.

§ 1º A reconvenção e todas as formas de distribuição por dependência sujeitam-se à compensação.

§ 2º O simples aditamento à petição inicial que for aceito pelo Juiz não qualifica nova ação, e, como tal, não enseja qualquer compensação.

§ 3º Serão objeto de livre distribuição as ações plúrimas desmembradas por ordem judicial.

Art. 12 Serão designados dia e hora de audiência, no ato da distribuição, respeitando-se as agendas previamente disponibilizadas pelos Juízos de cada Vara do Trabalho.

§ 1º A designação constará do protocolo emitido, que será entregue no ato à parte, advogado ou a quem este represente, valendo este impresso como intimação para comparecimento à audiência, bem como das demais informações.

§ 2º Não haverá marcação de audiência pelo Distribuidor nas seguintes hipóteses: distribuições por dependência, precatórias inquiritórias, mandados de segurança, habeas data, habeas corpus, ações decorrentes de ato da fiscalização da Legislação do Trabalho, ações cautelares, ações monitórias, e execuções por título extrajudicial.

Seção IV – Do Protocolo de Petições

Art. 13 As petições em geral, protocoladas a partir da vigência deste provimento, deverão obrigatoriamente conter as seguintes informações, sob pena de não serem recebidas:

a) indicação da Comarca e respectiva Vara por onde tramita o feito;

b) número do processo a que se refere;

c) identificação do peticionário, e seu respectivo papel no processo; e

d) assunto(s) a que se refere(m) a(s) manifestação(ções), seguido do(s) respectivo(s) código(s), conforme Anexo III deste provimento.

§ 1º A Tabela de Codificação de Assuntos das Petições passa a integrar o Anexo III deste provimento, e estará disponível para consulta no sítio do Tribunal na Internet e nos postos de protocolo.

§ 2º Na hipótese do teor da petição ser diverso do(s) assunto(s) indicado(s), ou de seu(s) respectivo(s) código(s), o Juiz da causa concederá prazo de 48 horas (ou outro que entender cabível) para a correção do equívoco, a contar da intimação. O não atendimento, ressalvado outro entendimento do Juiz da causa, poderá ensejar o cancelamento do respectivo protocolo e a devolução da peça ao peticionário via postal, após certidão nos autos.


Seção V – Do Fornecimento de Certidões de Distribuição

Art. 14 As informações acerca da existência de ações promovidas, em face de pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser solicitadas exclusivamente através de pedidos de certidão, nos locais que realizam a distribuição dos feitos, à exceção dos postos desta Corte na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo.

§ 1º O pedido deverá indicar o nome completo da pessoa a ser pesquisada, e o número de inscrição no CPF/CNPJ.

§ 2º As certidões acerca de pessoa física, que figure no pólo ativo das ações, deverão ser requeridas através de pedido escrito, mencionando o interesse jurídico na obtenção da informação, endereçado ao magistrado que preside as atividades de distribuição na Comarca, protocolado exclusivamente nos Serviços de Distribuição, ou Secretarias de Varas Únicas.

§ 3º As Certidões de Distribuição abrangerão exclusivamente os processos que constem no sistema informatizado de acompanhamento processual “SAP 1”, sem o status de definitivamente arquivados.

§ 4º O fornecimento das certidões mencionadas neste parágrafo deverá atender ao disposto na Instrução Normativa nº 20/2002 do C. Tribunal Superior do Trabalho, e no provimento GP/CR 08/02.

Seção VI – Das Disposições Gerais

Art. 15 Os atos judiciais e administrativos, praticados nas hipóteses previstas neste provimento, no âmbito do 1º Grau de Jurisdição da Capital, serão presididos por Juiz do Trabalho designado pelo Juiz Presidente do Tribunal, que atuará como juiz auxiliar das Varas do Trabalho desta Comarca.

§ 1º Cumpre ao Juiz Distribuidor dos Feitos de 1º Grau em São Paulo:

I – deliberar, quando o sistema de informática deste Tribunal apurar inconsistência de informações lançadas nos Anexos I e II, visando o regular cadastramento do feito;

II – apreciar o interesse jurídico na obtenção de informações sobre o pólo ativo das ações distribuídas;

III – decidir incidentes e impugnações, zelando pelo cumprimento deste Provimento;

IV – sanar as dúvidas e orientar os funcionários, sempre visando à boa ordem dos serviços.

§ 2º No ato do protocolo do expediente dirigido ao Juiz Distribuidor, o peticionário ficará ciente de que a decisão proferida estará à sua disposição no prazo de 72 (setenta e duas) horas, dispensando-se quaisquer outras providências para intimação quanto ao ali decidido.

Art. 16 Este provimento entra em vigor em 09/02/2005; exceto a Seção IV – Do Protocolo de Petição, que entra em vigor em 09/05/2005. Revogam-se os provimentos CR 18/92, GP 01/94, GP 08/01, GP/CR 05/2002 e demais disposições em contrário.

Publique-se por 03 (três) vezes consecutivas no Diário Oficial do Estado de São Paulo – Caderno da Justiça do Trabalho da 2ª Região.

Registre-se e Cumpra-se.

São Paulo, 12 de janeiro de 2005.

DORA VAZ TREVIÑO

Juíza Presidenta do Tribunal

JOÃO CARLOS DE ARAÚJO

Juiz Corregedor Regional

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