No paredão

Jean, do BBB 5, é acusado de humilhar e perseguir seus alunos.

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25 de janeiro de 2005, 19h19

O baiano Jean Willys, um dos participantes do programa Big Brother Brasil 5, da TV Globo, está sendo processado por seis alunos da Faculdade Jorge Amado, em Salvador. Jean dá aula de Cultura Brasileira e Baiana no curso de Comunicação Social.

Ele é acusado de humilhar, perseguir e reprovar sem base os universitários da turma noturna, que agora cursam o 6º período. Os estudantes pedem indenização por danos morais e materiais ao professor e à Associação Baiana de Educação e Cultura – mantenedora da Faculdade Jorge Amado.

Segundo a ação — impetrada dois dias depois do início do programa –desde o segundo ano os seis alunos sofrem discriminação de três professores, entre eles Jean. Os advogados dos alunos afirmam que não foram poucas as oportunidades em que “o professor Jean Willys dirigiu-se a um pequeno grupo de alunos e disse-lhe que ‘deveriam procurar outra profissão para seguir como porteiro, caixa de supermercado, vendedor… pois jamais seriam jornalistas’ , ‘que vocês não tem condições e competência para estar fazendo o curso de Jornalismo’.”

O comportamento de Jean teria feito alguns alunos desistirem de fazer o curso e outros pedirem transferência para outra faculdade. De acordo com os advogados Jean ignorava os universitários nas aulas e ironizava as dúvidas dos alunos. “Sem contar com a chacota através de comentários infelizes como ‘alunos insuportáveis, incompetentes, que caíram na faculdade de paraquedas etc’”, registra a ação.

A perseguição, segundo os advogados, chegou a ponto de o professor reprovar os alunos apenas por implicância. A postura de Jean “atingiu em cheio a honra, a dignidade, a intimidade, o sentimento íntimo dos alunos que se viam obrigados a ter que aturar os destemperos e condicionamentos, loucuras, agravos, humilhações, pressões psicológicas, ameaças infundadas de seus mestres, sob pena de serem reprovados na matéria e até impossibilitados de concluir o curso”, alegam.

Os estudantes querem ainda que a faculdade restitua o dinheiro pago pela disciplina que tiveram de cursar aos sábados por conta da reprovação. Pedem também reparação por danos morais e psicológicos contra a faculdade e os professores.

Leia a íntegra da ação. Os nomes de advogados e alunos foram omitidos a pedido

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL — SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SALVADOR-BA.

REQUERENTES: (…)

vêm respeitosamente, à presença de Vossa excelência, por seus advogados ao final assinado, profissionais legalmente constituídos pelas inclusas procurações1 proporem a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – MATERIAIS E MORAIS, dentro do rito ORDINÁRIO, CONTRA

REQUERIDA:

ASSOCIAÇÃO BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ASBEC, entidade mantenedora das FACULDADES JORGE AMADO, pessoa Jurídica de direito privado, CNPJ nº 01. 120. 386/0001-36, devendo ser citado na Av. Governador Luiz Viana Filho, 6775, Paralela – Salvador-BA.

LITISCONSORTE NECESSÁRIO: JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS, brasileiro, solteiro, devendo ser citado na REDE GLOBO DE TELEVISÃO, estabelecida Rua Jardim Botânico, 266/409 – RJ – já que o litisconsorte é um dos participantes do programa BIG BROTHER BRASIL 5;

LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Mulunguns, 32, Caminho das Arvores, Salvador- Bahia, por ato do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA.

Expondo e ao final requerendo o quanto se segue:

DO LISTISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

Mister se faz esclarecer que em vista de todas as normas e controles quanto ao Exercício e Regulamentação da Profissão de “Nível Superior” ser de competência exclusiva do Ministério de Educação e Cultura Federal e, sendo esta a co-responsável pelo gravame e danos sofridos pelos Requerentes, cuja responsabilidade solidária é manifesta, não só por “omissão” como também por culpa “in vigilendo” de modo que a entrega da tutela jurisdicional ora requerida, alcançará e deverá ser uniforme para “ambas”. Uma vez que caber a Litisconsorte a fiscalização normatização e autorização para o funcionamento do Ensino Superior, máxime quanto ao Corpo Docente, portanto, permissa vênia, de inteira responsabilidade do MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, causando os prejuízos suportados pelos autores, além dos danos morais e psicológicos daí decorrentes e subseqüentes, necessário a formação litisconsorcial, nos moldes do CPC, vigente.

DO PEDIDO DE ASISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Requerem os Autores lhes sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, previstos no art. 3º da Lei 1060/50, uma vez que declaram, sob as penas da lei, ser pessoas pobres, sem condições de arcar com as custas e ônus da presente demanda sem prejuízo do sustento próprio e da família, nos termos do parágrafo único do art. 2º do dispositivo legal já mencionado, estando esses patronos que os representam, postergando seus honorários se houver ganho de causa.


DOS FATOS

Os requerentes acima qualificados, submeteram-se a concurso vestibular, sendo regularmente matriculados na Faculdade Jorge Amado, como atestam os contratos em anexo, no curso de Comunicação Social com Jornalismo – Turno Noturno – estando os mesmos cursando no momento o 6º semestre letivo.

Os Autores são alunos exemplares que tem atendido às exigências de cada disciplina, obtendo as notas exigidas pela instituição para aprovação na grade curricular, a cada semestre letivo, sempre pagando em dia suas mensalidades, salvo raras exceções, sempre adimplindo a cada renovação de matrícula para o semestre subseqüente.

Acontece que desde o 2º ano os autores vêm tendo problemas com alguns dos professores que compõem o corpo docente da Faculdade. Trata-se dos professores JEAN WILLYS, AMARANTA CÉSAR e JUSSILENE SANTANA que passaram a discriminar muito dos alunos que faziam parte da turma do 3º semestre noturno, chegando inclusive a “alardear” para outros turnos, numa flagrante demonstração de discriminação por serem alunos noturnos e vocacionados.

A postura de tais profissionais atingiu em cheio a honra, a dignidade, a intimidade, o sentimento íntimo dos alunos que se viam obrigados a ter que aturar os destemperos e condicionamentos, loucuras, agravos, humilhações, pressões psicológicas, ameaças infundadas de seus mestres, sob pena de serem reprovados na matéria e até impossibilitados de concluir o curso, numa flagrante demonstração de “perseguição” sem contudo, atentar para os prejuízos financeiros advindo de seus atos, não muito educacionais.

Tais agressões eram concretizadas de forma verbal em sala de aula, com acusações em tom de voz “alterado”, agressivo e ameaçador, bem como através de anotações feitas no corpo das provas realizadas pelos alunos, sempre com critério subjetivos de avaliação, na maior parte das vezes em reprovação, não obstante o esmero dos alunos para adequarem seus estudos aos “costumes” e ideologias de seus “mestres”.

Não foram poucas as oportunidades em que o professor Jean Willys dirigiu-se a um pequeno grupo de alunos e disse-lhe que “deveriam procurar outra profissão para seguir como porteiro, caixa de supermercado, vendedor… pois jamais seriam jornalistas” , “ que vocês não tem condições e competência para estar fazendo o curso de Jornalismo”.

Tais afirmações em sala de aula perante toda uma classe foi altamente desprezível e doloroso para os alunos requerentes que tiveram sua honra, sua imagem perante os demais colegas, seus sonhos e desejos profissionais jogados no chão e pisados. O comportamento do professor foi abominável ao ponto de alguns alunos desistirem de fazer o curso e ainda outros pedirem transferência para outra faculdade, o que não é a solução, já que foram aprovados em concurso vestibular, onde venceram a concorrência, quando da aprovação e matrícula, portanto totalmente impertinente e “grosseiro” a atitude dos professores nominados., cujo despreparo acadêmico é notório (ante esses procedimentos abomináveis…)

Tais irrogações ofensivas eram feitas constantemente pelo professor Jean Willys que não fazia questão de esconder ou disfarçar sua preferência por outros alunos. Na realidade todos sentiam que o profissional dividia a turma em dois pólos: um, dos competentes, inteligentes, capazes e outro, dos persistentes que jamais realizariam o sonho de colar grau no curso que faziam.

Assistir as aulas do professor era um sacrifício para os requerentes, um martírio, pois tinham que ouvir todas aquelas palavras que feriam o sentimento íntimo, que diminuíam-lhe o valor, que atormentavam sua paz, que desvalorizavam seu esforço e que jogava por terra seus sonhos. Isto porque volta e meia o professor fazia comentários abusivos e irônicos olhando para os demais alunos e para os autores, como se aquelas palavras fossem dirigidas a eles, e sempre com tom irônico e olhar reprovador, demonstrando sempre a iminência da reprovação, por mais que se dedicassem os alunos autores.

Participar das aulas pior ainda. Tratava-se de batalha sofrida já que o profissional ignorava os questionamentos dos alunos ou ironizava as dúvidas e ponderações feitas. Sem contar com a chacota através de comentários infelizes como ..”alunos insuportáveis, incompetentes, que caíram na faculdade de paraquedas etc..”, sempre dirigidas aos outros alunos da turma “os queridinhos e capazes” ou mesmo em outros TURNOS, que entendiam ser superior por ser matutino…. ou mesmo não se sabe o motivo de tal procedimento pelos professores.

E as provas? Estas revelam a personalidade do professor e o seu propósito de diminuir, ofender a honra dos estudantes. Tanto o é que a prova final da matéria Cultura Brasileira e Baiana (cadeira pertencente ao professor Jean Willys), dos alunos/autores, considerados por ele “discriminados e subjugados” foi 03,00 (três), tendo a aluna XXXX XXXX, inconformada com sua nota, solicitado revisão de prova, tendo o Colegiado, através da Professora Urpi Montoya Uriarte emitido parecer no sentido de: (ipsis literis)


“eu não concordo com a nota atribuída pelo professor porque a aluna conseguiu captar duas das cinco idéias principais contidas… a aluna acrescenta ainda outras idéias… pelas razões acima expostas, acho que a aluna merece uma nota maior: 6,0 (seis) especialmente considerando que a aluna XXXX XXXX (cuja prova também foi revista por mim) tirou nota 5,0 (cinco), por responder, também, ao que foi solicitado, porém de maneira simplificada.”

A revisão da mesma prova foi solicitada também pela aluna XXXX XXXX, conforme documento em anexo, no qual o parecer da revisora foi o mesmo, tendo salientado MAIS UMA VEZ a nota aferida a aluna Marisa Mina em comparação à nota da aluna XXXX XXXX.

A declaração da Dra. Urpi Montoya revela, inclusive, que o professor atribuía notas diferenciadas aos alunos, independente do conteúdo das provas. E o próprio Colegiado reconheceu isto, pois o parecer dado na revisão de prova chamou a atenção de tal fato, comprovando assim o ato discriminatório, atribuindo dois pesos e duas medidas para a mesma situação, o que permissa vênia, não é permitido por nossa Constituição Federal/1988, que proíbe qualquer discriminação.

Quanto ao aluno XXXX XXXX a nota foi mantida, tendo sido o autor informado agora não mais pela Coordenação, como ocorreu com as duas outras colegas, mas sim pelo próprio professor que fez questão de ironizar e enfatizar que o aluno seria reprovado a todo custo, tomasse ele quaisquer providências… e tornando isso público, numa verdadeira “chacota” aos demais alunos, ridicularizando o aluno/autor.

Ora se a revisão é feita pelo colegiado, porque no caso deste aluno seis professores participaram da revisão (vide assinatura nos documentos) e não apenas dois, como no caso das alunas XXXX XXXX e XXXX XXXX? Porque o professor da matéria comunicou ao autor o resultado da revisão e não a coordenação?

Salienta que o que aqui se discute não é a avaliação em si da matéria ensinada pelo educador. Não! Isso jamais poderia se admitir, pois o professor é livre em sua avaliação, podendo atribuir conceitos quanto ao mérito do tema abordado. O que aqui se levanta é o tratamento desigualitário, discriminatório, ultrajante perante uns em detrimento de outros. E isto se verificou ao longo dos semestres.

Por outro lado a aluna XXXX XXXX realizou sua prova final em data anterior aos demais alunos e o professor após receber a avaliação da aluna amassou a prova e jogou no lixo dizendo “que não era necessário corrigir, pois sabia quantos pontos XXXX precisava”. Que a prova da aluna foi recolhida pelos demais alunos que anexam o documento ao processo, como amostra do tratamento desigualitário, e discriminatório, aprovando e reprovando apenas pela “simpatia” e não pelo conhecimento, tratamento aviltante e antiético por parte do professor.

Tomamos outra prova cabal que embasa as queixas e revolta dos educandos afirmações lançadas nas provas do tipo:

“Você tem que aprender a responder provas!” (avaliação da 2ª unidade, da matéria Cultura brasileira e Baiana, do aluno XXXX XXXX);

“XXXX, sei de sua vontade de ser jornalista e ‘dar certo’ na vida. Mas devo dizer que isso só será possível se você reconhecer seus limites (deficiências em leitura, escrita e interpretação de texto) e procurar superá-los.” (idem, da aluna XXXX XXXX)

“Eis um momento de lucidez!” (idem, da aluna XXXX XXXX)

E mais;

Em um e-mail enviado a um dos alunos da sala, XXXX XXXX, o professor afirmou que

“Se não forem bons serão reprovados (é claro que argüirei a todos de modo a separar o joio do trigo, mas haverá uma nota coletiva). Por favor repasse esse e-mail para o resto da turma, de modo que todos fiquem avisados: repetir uma disciplina não é uma boa!…” (grifos inexistentes no original)

O descrito acima não deixa pairar dúvidas acerca do posicionamento a favor e contra alguns alunos, numa distinção clássica dos bons e maus, capazes e incapazes… o que não se pode admitir numa sala de aula, notadamente de nível superior, quando TODOS SÃO ALUNOS E FORAM APROVADOS NO MESMO CONCURSO VESTIBULAR, matriculados no mesmo Curso e Faculdade. Francamente que absurdo!!!!.

Muitos dos comentários feitos em sala feririam o sentimento de qualquer homem médio que estivesse na situação dos alunos postulantes.

Inúmeras vezes os autores saíram da sala de aula chorando e revoltados com o tratamento dispensado pelo educador e buscavam junto à coordenação, na pessoa da Sra. TATIANA LOUREIRO alguma providência. Ela, porém, nada fazia para amenizar as agruras dos alunos. Muito ao contrário afirmava que ‘era preciso agir assim, que o professor sabia o que estava fazendo’.

Além de subjugar alguns alunos em prol dos outros, não tinha o menor melindre em afirmar que a turma da manhã era melhor, que seriam grandes profissionais, que se dariam bem na vida ao passo que eles não iriam para frente, por mais que se esforçassem. Desistir da profissão era o que o professor incutia da cabeça dos alunos por osmose.


Como os demandantes eram persistentes e se posicionaram não só frente à Coordenação, como também ao mantenedor da Faculdade a perseguição aumentou. O professor deliberadamente afirmou que aqueles 18 alunos (numa classe de 25 alunos), dentre eles os autores, seriam reprovados e “se dependessem do professor não receberiam o diploma de Jornalistas”.

E assim o fez atribuindo notas mínimas aos alunos que os levaram a ser reprovados na matéria. A Coordenação, o Colegiado e a Reitoria, apesar de cientes de todos estes conflitos, permaneceram passivos, não adotando qualquer postura para fazer cessar os abusos pelos professores ou mesmo contornarem aquela situação amargurante.

Por fim os alunos foram efetivamente reprovados na disciplina e o mantenedor adotou uma postura paliativa abrindo uma nova turma para cursar a disciplina aos sábados, com outro Professor, sem contudo, absolver os pagamentos, pelo contrário, reajustando as mensalidades, por serem repetentes. Os danos psicológicos advindo deste vil e torpe procedimento, é notório, e estão na “alma e memória” dos autores que precisarão fazer terapia para conseguirem alcançar seus sonhos de tornarem-se jornalista, e diplomarem-se e assumir a profissão que escolheram por vocação. O dever da reparação é manifesto, e outro não será o entendimento deste venerando Juízo, ao prolatar a decisão procedente.

Que a professora Jussilene Santana ao iniciar o 6º semestre, titular da disciplina de Jornalismo Optativo recebeu a turma informando que já sabia do perfil problemáticos dos autores e que ficassem sabendo que ela não iria amenizar.

Por mais um semestre os autores se viram obrigados a suportar a discriminação e o tratamento desigualitário, constituindo sua vida acadêmica uma sucessão de dissabores.

A primeira Demandada, contudo, permaneceu e permanece inerte diante de tais fatos e violações aos direitos constitucionalmente protegidos.

DO DIREITO

Assegura a Carta magna em seu art. 5º, inciso X que:

X – São invioláveis a intimidade, a vida, privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Por outro lado dispõe o art. 186 do Novo Código Civil que:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Já o art. 927 do mesmo diploma atesta:

“Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

O art. 932 do NCC estatui que:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

…………(omissis)

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;”

Art. 933. As pessoas indicada nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”

VENERANDO JULGADOR, patente está a responsabilidade da Requerida e da Litisconsorte, que tinha o dever de “fiscalizar”, de eleger bons mestres, já que dever primário, que foi delegado a instituição particular, sendo seu o ônus da fiscalização, normatização bem como o acompanhamento acadêmico da instituição superior de ensino, ficando inerte aos queixumes dos autores.

Argumenta-se:

“A CULPA é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude”. (Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, vol. I, pag. 138 in fine). Grifamos

Ainda nos ensina José Aguiar Dias que: (verbis) – O dano moral sofrido pelo Autor, tem larga repercussão no dano patrimonial. Releva observar ainda, que a inestimabilidade do bem lesado, (se bem que, em regra, constitua a essência do dano moral), não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo que:

…não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra DOR, ÓDIO, REVOLTA, SENTIMENTOS DOS MAIS VARIADOS QUE AFETAM A ALMA, o mais largo significativo…

Não há dúvida, porém, que a maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar correspondência no critério valorativo patrimonial. O dano material nunca é irreparável; dada a sua ocorrência, ou se restaura a situação anterior ou se integra o patrimônio mediante o equivalente pecuniário do desfalque, intervindo, ademais, os juros de mora, para ajustar a compensação à maior ou menor duração do dano. Entretanto é perfeitamente plausível que o Juiz socorra-se quando compatível, das fontes do direito, a “equidade”, aliás, constitui uma das mais preciosas fontes do Direito. Portanto, nos dita o direito substantivo, que há casos em que a indenização dar-se-á por arbitramento, pela sensibilidade peculiar do magistrado, deve valer-se do arbitramento ante a ausência de critérios legais.


O procedimento do 1º Réu, e da Litisconsorte, afetou em cheio a HONRA, A MORAL, a HONESTIDADE, os PADRÕES DE MORALIDADE E JUSTIÇA, dos autores, enfim, causando seqüelas psicológicas de grande monta que vai afetar sua vida profissional futura, enfim degringolou toda a vida dos Autores, lhes deixando extremamente envergonhado, humilhado, revoltado, descrente e com sérios problemas de ordem profissional, que estão extremamente preocupados, e afetados psicologicamente, acima de tudo REVOLTADOS, já que estão no AUGE DE SUAS CARREIRA ACADEMICA, ( OS famosos 15’ de fama…) e estão sendo cerceados e ceifados seus sonhos, pela atitude repugnante da Requerida e Litisconsorte.

Assim tem entendido nossos E. Tribunais, quanto aos danos morais, materiais e psicológicos da má prestação de serviços, que inclusive fere o CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR por interpretação extensiva aos professores (sic)

“9099390 – REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – AGRESSÃO CONTRA ESTUDANTE, PERPETRADA POR COLEGA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INTERESSE PÚBLICO – DESNECESSIDADE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – INDEFERIMENTO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELO COMPORTAMENTO AGRESSIVO DA ACADÊMICA – NEXO CAUSAL – APLICABILIDADE DA LEI 8078/90 POR TRATAR-SE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DO SERVIÇO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO – 1. É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas causas de reparação de danos entre estabelecimento de ensino e estudante porque não se verifica o interesse público, nem pela natureza da lide nem pela qualidade das partes. 2. Se não houve recurso contra a decisão que indeferiu a denunciação da lide, não há se falar em anulação da sentença, por cerceamento de defesa. 3. A relação entre o acadêmico universitário e a instituição de ensino está regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. Configura omissão, por parte do estabelecimento de ensino, não tomar nenhuma medida concreta para evitar que a agressão contra a autora se concretizasse, pois havia queixas reiteradas de ameaças feitas por acadêmica portadora de distúrbios do comportamento. 5. Reduz-se de cem para quarenta salários mínimos a indenização por dano moral em decorrência de agressão sofrida por estudante nas dependências da instituição de ensino, valor que leva em consideração sobretudo que não foi nenhum preposto da apelada o agressor, mas sim outro aluno. 6. Verba honorária fixada em 20% sobre valor da condenação e que se apresenta adequada, diante das circunstâncias da causa. (TAPR – AC 0168119-6 – (12299) – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Noeval de Quadros – DJPR 18.05.2001)”

DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ex positis, requerem que Vossa Excelência determine a citação dos Réus e litisconsortes para virem a juízo, no prazo de lei, contestarem a presente ação, sob pena de revelia e confissão à matéria de fato e de direito, alegadas pelos Autores, para ao final após instruído e processado o feito, seja Extinto o Processo com Julgamento de Mérito, para julgar PROCEDENTES os pedidos abaixo descritos, condenando a Requerida e os Litisconsortes, ante a flagrante culpa in vigilendo, in elegendo, de forma solidária ou subsidiária (entendendo ser este a solidariedade com preferência de ordem) e ainda transgressão do Código de Defesa do Consumidor, pelo serviço defeituoso.

a) que seja obrigada a 1ª Requerida A RESTITUIREM AOS Autores os valores pagos a título de mensalidades pela repetição da matéria Cultura Brasileira e Baiana, no valor de R$1.080,00, por cada Autor, bem como as despesas com transporte, combustível, lanche (estes no importe de R$1.000,00 –um mil reais – por cada autor), em dobro;

b) INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELOS AUTORES, pelos prejuízos que lhes causara, não só a 1ª Requerida, como também os Litisconsortes, que causaram problema de ordem Profissional e emocional aos autores, além da iminência de não diplomarem-se, afetando a vida profissional futura, e que se prenuncia com a formação universitária, pondo em risco sua família, esposa e filhos, além de injustiçados ao longo do curso, devendo para a condenação ser observado e considerado as mensalidades do curso superior aos quais pagavam mensalmente os autores, que gira em torno de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais – vide contratos anexos), por cada período letivo, nunca inferior a Indenização em 20 (vinte vezes) o valor de cada período, a ser pago de uma só vez para cada Autor, acrescidos de juros e correção monetária;

c) INDENIZAÇÃO PELOS DANOS PSICOLÓGICOS SUPORTADOS PELOS AUTORES, pelos prejuízos que lhes causara, não só a 1ª Requerida, como também os Litisconsortes, que causara problema de ordem Psicológica e emocional, além do trauma que adquiriram os Autores, pela “pecha” de burros, incompetentes e incapazes (atribuidos pelo professor Jean Wyllys) além perda do sonho profissional, afetando em cheio sua dignidade, honra, moral e atrapalhando diretamente o exercício do jornalismo (já que exercem como estagiários…), refletindo ainda no convívio com toda a sua família, em valor nunca inferior a 100 (cem vezes) o seu salário mensal inicial da profissão de jornalista, a ser pago de uma só vez, distribuídas proporcionalmente entre os autores;

d) honorários de advogado pelo que V.Exa. pelo que V.Exa., houver por bem de arbitrar; em valor nunca inferior a 20% sobre o quantum apurado para os acionantes, ex vi do art. 21 do CPC e EOAB.

Requerem ainda, por fim, o deferimento de todas as provas em direito permitidas quer documental, testemunhal, pericial, vistorial, e outras que se reputarem necessária para a aplicação da mais lídima Justiça, e juntada posterior de documentos em prova e contraprova.

Atribui à causa o valor de R$24.860,00.

Nestes termos

Pede deferimento

Salvador, 12 de janeiro de 2005.

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