Ônibus atrasado

STJ rejeita vale transporte que deveria ser usado em dezembro

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25 de janeiro de 2005, 11h52

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, julgou prejudicada a análise de um Agravo Interno que pedia o restabelecimento do fornecimento de vales-transporte aos professores do município de Maracanaú (Ceará). A decisão que tinha o objetivo de ser reformada determinava que o benefício fosse concedido até o dia 31 de dezembro de 2004. Como a data estipulada para o fim do benefício já passou, o ministro considerou configurada a perda do objeto pedido.

Segundo os autos encaminhados ao STJ, o prefeito do município editou o decreto nº 1.376, em 30 de setembro de 2004, suprimindo os vales-transportes concedidos anteriormente aos professores municipais pela Portaria 7.231, de 30 de agosto de 2000, sob a justificativa de que era necessário cortar gastos para adequar as finanças municipais aos limites ditados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Ceará, foi concedida liminar para determinar a continuidade do fornecimento dos vales-transportes, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. O município recorreu e conseguiu suspender a liminar. O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará reconsiderou monocraticamente a decisão para restabelecer o fornecimento dos vales-transportes aos professores municipais até o dia 31 de dezembro de 2004.

Nova suspensão de liminar foi concedida ao município em dezembro de 2004, pelo presidente do STJ, ministro Edson Vidigal. Segundo o ministro, a nova suspensão se fez necessária porque deliberação contrária traria grave risco à economia pública. “É obrigação de todo gestor de recursos públicos observar e cumprir o que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de responder civil e penalmente, embora algumas providências tomadas possam afetar importantes segmentos sociais, causando até mesmo um prejuízo político para o administrador”, destacou na decisão.

Daí a interposição do Agravo Interno pelo Ministério Público do Ceará. O órgão sustentou que o descompasso financeiro das contas municipais já existia desde o momento da aprovação do orçamento. O MP-CE afirmou ainda que a liminar não criou despesa nova, apenas recompôs um direito dos professores.

Para o Ministério Público, tal retirada impede a prestação do serviço público de educação na medida em que impossibilita aos professores se deslocar até as escolas, já que, em alguns casos, o gasto com o transporte corresponde a 60% de suas rendas. Como a data limite para concessão do benefício já expirou, o ministro presidente julgou prejudicado o agravo.

SLS 48

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