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STJ decide que não é possível indiciar depois de aceita denúncia

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25 de janeiro de 2005, 12h16

Não se justifica a determinação do indiciamento de acusado quando já recebida a denúncia. A consideração foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, ao conceder liminar para sustar o indiciamento do empresário Carlos Alberto de Mello Caboclo, ex-presidente da Meca Sports Promoções e Produções de Eventos, de São Paulo, e também candidato a deputado federal nas eleições de 2002.

O empresário foi denunciado pela prática de falsidade ideológica. Segundo a acusação, ele registrou na Carteira de Trabalho e Previdência Social de uma funcionária data de admissão no emprego diferente da verdadeira.

No pedido de Habeas Corpus dirigido ao STJ, o empresário pedia que fosse cassada a decisão do Tribunal de Justiça Paulista, afirmando ser ilegal o indiciamento depois de concluída a fase policial e recebida a denúncia. Em liminar, pediu que fosse suspenso o seu indiciamento formal até o julgamento do mérito do HC.

A liminar foi concedida. “Conforme entendimento desta Corte, não se justifica a determinação do indiciamento de acusado como conseqüência do recebimento da denúncia, porquanto trata-se de ato próprio da fase inquisitorial”, observou o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal. “Assim, atento à jurisprudência prevalente nesta Corte, parece-me de fato presente e bem demonstrado o ‘fumus boni iuris’ necessário à concessão da medida urgente. Da mesma forma, o ‘periculum in mora’ é evidente, uma vez que iminente a realização do ato impugnado”, acrescentou.

O presidente do STJ determinou, ainda, que a decisão fosse comunicada, com urgência, ao Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como à 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SP, onde tramita a ação principal.

HC 41.183

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