Pesadelo aéreo

Gol terá de indenizar passageiro que comprou passagem falsa

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25 de janeiro de 2005, 12h57

A Gol Transportes Aéreos está obrigada a reparar o passageiro Moacir Jerônimo de Lima em R$ 40 mil por danos morais. A empresa o acusou de falsificar bilhete aéreo, em dezembro de 2002. O fato impediu Moacir Jerônimo de viajar e visitar sua avó e mãe de criação que estava doente, em estado terminal.

A decisão é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores rejeitaram, por unanimidade, recurso impetrado pela Gol e confirmou a sentença da juíza da 11ª Vara Cível de Brasília, Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos. A empresa aérea apelou da decisão que foi ratificada pelos desembargadores, em setembro de ano passado.

A empresa então, protocolou novo recurso (Embargo de Declaração) que também foi rejeitado pelo TJ-DF. Agora, tenta reverter a decisão com outro recurso que, se aceito, levará o processo para o Superior Tribunal de Justiça.

Segundo os autos encaminhados a 4ª Turma Cível do TJ-DF, o cliente comprou passagem aérea para o trecho Brasília/Recife com pagamento à vista, tendo recebido o bilhete de embarque. Dentro do avião, foi solicitado que o passageiro se retirasse da aeronave com suas malas, pois havia sido constatada duplicidade no cartão de embarque.

No posto policial, após muita insistência, o funcionário da Gol admitiu ter vendido uma passagem falsa ao autor da ação. O fato obrigou Moacir Jerônimo a comparecer à delegacia para lavrar o flagrante. Lá ficou das 13 horas até 1 hora do dia seguinte. Ao chegar em casa soube da morte de sua avó. Ele pode apenas embarcar para o enterro no dia seguinte.

Na sentença da 11ª Vara Cível, a juíza explicou que “cabem no rótulo de dano moral os transtornos, os aborrecimentos ou contratempos anormais que sofreu o autor no seu dia a dia e pela sensação de desconforto e aborrecimento em razão da negligência da ré, sem falar da evidente angústia decorrente da morte iminente da mãe adotiva e da impossibilidade de alcançá-la com vida, diante dos contratempos enfrentados”.

Os desembargadores seguiram o entendimento da juíza e também endossaram seu posicionamento no sentido de negar o pedido da empresa em suspender o processo até o julgamento da Ação Penal proposta contra seu funcionário. Inclusive porque foi constatado que ele já foi julgado e condenado a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Quanto ao valor para a indenização, jurisprudência citada na sentença dá conta de que “o valor dos danos morais, na espécie, não é tarifado, como antes estabeleceu o Código Brasileiro de Aeronáutica, derrogado que foi pelo Código de Defesa do Consumidor”.

E ainda que: “O dano moral independe de qualquer vinculação com o prejuízo patrimonial, resultando naturalmente do fato afrontoso à honra subjetiva. Leva-se em consideração a repercussão na esfera do lesado, o potencial econômico-social da pessoa obrigada, as circunstâncias, a extensão do evento danoso, além da dupla função de representar pena ao infrator e compensação ao lesado”.

No caso em questão, os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJ-DF entenderam que diante de todo o desconforto vivenciado pelo autor, e levando-se em conta o princípio da razoabilidade, o valor fixado (quarenta mil reais) está dentro dos parâmetros estabelecidos.

A Gol protocolou recurso especial extraordinário no dia 17 de dezembro, e aguarda pronunciamento do presidente do TJ-DF quanto à aceitação, ou não. Em caso afirmativo, o processo segue para apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Caso contrário, já efetivado o trânsito em julgado, a ação deverá ser arquivada, após a execução da sentença.

Processo nº 2003.01.1.003046-3

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