Dono da foto

Empresa é condenada a reparar por uso indevido de fotografia

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25 de janeiro de 2005, 17h36

A empresa Expogramado — Centro de Feiras e Eventos Ltda. está obrigada a reparar o fotógrafo Harry Schuch em R$ 4,8 mil por danos morais e materiais. A empresa usou quatro fotos de sua autoria, sem autorização, para a elaboração de um site na Internet, ocorrendo violação de direitos autorais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.

A empresa tentava no TJ gaúcho reverter a sentença da primeira instância. Além da reparação por danos morais e materiais, a comarca de Gramado determinou a divulgação do nome do fotógrafo em jornal, por três vezes consecutivas. O dano material foi fixado R$ 150,00 por fotografia e R$ 4,2 mil pelos danos morais.

No recurso, a Expogramado imputou a outras empresas, uma responsável pela criação do site e outra pela elaboração do folder para veiculação na página eletrônica, a responsabilidade pela utilização das fotografias.

Para o relator, desembargador Artur Arnildo Ludwig, “ainda que a empresa ré tenha terceirizado a prestação dos serviços que necessitava, foi quem apresentou as fotografias e texto e deveria ter tomado as devidas cautelas. Ademais, responsável pelos atos de seus contratados, não pode ser outra a conclusão: de que houve utilização indevida das referidas fotos por negligência da apelante”.

Segundo ele, ficou evidente a irregularidade na utilização das fotos, já que elas foram publicadas sem a atribuição do crédito para o fotógrafo.

Para sustentar o dano moral, o desembargador considerou “demonstrado que houve violação ao direito moral, haja vista a prova documental e oral. Pelos artigos 24 e 27 da mesma legislação (citada acima), trata-se de direito moral do autor o de reivindicar a qualquer tempo a autoria de sua obra, bem como ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado como sendo autor, na utilização da obra”.

Processo nº 70007924681

Leia a íntegra do acórdão

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO de fotografias NÃO AUTORIZADAs em site nA INTERNET. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.610/98. O VALOR DA INDENIZAÇÃO ATENDE AOS SEUS OBJETIVOS: DE UM LADO, A PUNIÇÃO DO OFENSOR E, DE OUTRO, A COMPENSAÇÃO À VÍTIMA.

Apelo a que se nega provimento.

APELAÇÃO CÍVEL — SEXTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70007924681 — COMARCA DE GRAMADO

EXPOSSERRA FEIRAS E EVENTOS LTDA — APELANTE

HARRY SCHUCH — APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. CACILDO DE ANDRADE XAVIER (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA.

Porto Alegre, 14 de abril de 2004.

DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG,

RELATOR.

RELATÓRIO

Des. Artur Arnildo Ludwig (RELATOR)

Cuida-se de ação ordinária de indenização por danos patrimoniais e morais decorrente de violação de direito autoral proposta por HARRY SCHUCH em desfavor de EXPOGRAMADO — CENTRO DE FEIRAS E EVENTOS LTDA.

Alega o autor que atua como fotógrafo profissional desde o ano de 1986, sendo que a empresa ré, sem sua autorização ou licenciamento, utilizou-se, indevidamente, na elaboração das páginas de seu “site” na Internet, de 04 (quatro) fotografias de sua autoria, violando os seus direitos autorais, uma vez que inexistente qualquer contrato entre as partes. Ressalta que a ré sequer indicou seu nome na página.

Afirma que as fotografias ficaram expostas no “site” por período superior a 12 (doze) meses.

Discorre a respeito dos direitos autorais, da configuração do dano moral. Cita a doutrina e a jurisprudência.

Postula a procedência da ação. Junta documentos (fls. 18/41).

Citada (fl. 47v), a empresa requerida, contesta argüindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, exceção de incompetência absoluta e ilegitimidade ativa e passiva.

No mérito, aduz que a ata notarial (fl. 19) expedida pelo tabelião, em momento algum, afirmou que as fotos eram do autor, bem como informou que o seu alvará de licença (fl. 18) encontrava-se vencido.

Afirma que das fotos anexadas, somente uma possui inserção a respeito da reserva dos direitos e da sua autoria, frisando que esta não foi utilizada na página.

Refere que não ocorreu pagamento pela utilização das fotografias pelo fato de serem de autoria desconhecida, ressaltando não a página: fator decisivo para negociação de uso do local.

Alega a inexistência de qualquer tipo de dano decorrente de seus atos.


Postula pela improcedência do pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Junta documentos (fls. 68/83).

Apresentada réplica às fls.85/97 e colacionados documentos (fls. 97/107).

Manifesta-se a demandada impugnando documentação acostada, requerendo seja informada a situação do autor perante o fisco municipal (fls. 110/114).

Às fls. 126/127, afastadas preliminares e indeferido o pedido de comprovação da situação do demandante perante o fisco.

Em audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal do autor, e inquiridas as testemunhas arroladas pela ré.

Memoriais às fls. 160/167.

Sobreveio a sentença de 1º grau, julgando procedente a ação e condenando a demandada a pagar a indenização por dano moral e patrimonial no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), corrigido pelo IGP-M desde a data da ata notarial e juros legais a partir da citação, assim como a divulgação do nome do autor em jornal de circulação em seu domicílio, por três vezes consecutivas. Condena ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a ré apela sustentando que a empresa HIGH COMPANHY INFORMÁTICA LTDA. é responsável pelos procedimentos relativos à montagem da página na internet e que a empresa PEPPER’S PROPAGANDA LTDA., foi quem elaborou o folder para veiculação da sua home-page.

Alega que, pelo depoimento próprio autor (fl. 154) depreende-se que para realização de um trabalho com fornecimento de material fotográfico cobrava R$ 150,00, e tendo sido utilizadas 04 (quatro) fotos o valor pelos serviços seria R$ 600,00 e não, R$ 4.800,00 como determinou o juízo a quo. Ademais, o apelado afirma que uma das fotos era de seu pai, restando apenas 03 (três) de sua autoria, utilizadas no site.

Aduz que a mãe do autor recebeu pagamento pela utilização das fotos e reportando-se ao sustentado em sua defesa.

Por fim, postula a reforma da sentença, com o provimento do apelo e redução da fixação da verba honorária.

Contra-razões às fls.191/207.

É o relatório.

VOTOS

Des. Artur Arnildo Ludwig (RELATOR)

Pretende o apelante seja reconhecida a inexistência do dano moral e material ao autor, haja vista que, primeiro, não foi a responsável pela elaboração da página da internet e material publicitário, tendo contratado duas empresas; segundo, que apenas três fotografias eram da autoria do autor e; terceiro, que efetuou o pagamento pela utilização das fotos para a mãe do apelado.

Através da prova dos autos, pode-se constatar que as fotografias de autoria do apelado foram utilizadas, sem sua autorização, em materiais de publicidade veiculados pela ré na internet, sem que houvesse a devida atribuição do nome do autor, ocasionando violação de seus direitos autorais.

Os documentos de fls. 30, 97/98 – 100/103, comprovam que o material utilizado no site (fl. 20) é da autoria do recorrido, uma vez que consta seu nome, a reserva de direitos autorais e proibição de reprodução.

Corrobora o entendimento, os negativos das fotografias utilizadas.

No mais, as declarações de fls.104/106 confirmam o fato da autoria e propriedade da referida obra, eis que o apelado comercializa cartões postais, fotografias e lembranças fotográficas há vários anos na região.

Por outro lado, nenhum elemento de prova reside nos autos a amparar a alegação de que as fotografias usadas na elaboração da home-page não seriam de titularidade do demandante.

Da mesma forma, no que respeita a afirmação de que houve pagamento à mãe do autor pela utilização do trabalho, resta imprestável, pois a prova do pagamento se faz através de recibo, não podendo ser considerada prova inequívoca o depoimento da testemunha Odilon (fl. 155).

O recorrente não se desincumbiu de provar os fatos modificativos ou impeditivos do direito do autor (art. 333, II do CPC).

No que respeita a alegação da ré de que a responsabilidade pelo fato danoso seria das empresas HIGH COMPANY INFORMÁTICA LTDA. e PEPPER’S PROPAGANDA LTDA., por terem sido contratadas para realização dos trabalhos de montagem da página na internet e elaboração de folder para veiculação da home-page, não merece guarida, haja vista que tais empresas foram contratadas pela apelante.

Ademais, conforme se depreende do depoimento de FRANCISCO MIRALHA DA SILVEIRA, testemunha da própria ré (fl. 159), o cliente é quem leva as fotografias para serem inseridas na página, esclarecendo que a pessoa que levou o pacote com o texto e as fotos se apresentou dizendo-se em nome da EXPOGRAMADO.

Da mesma forma, é o depoimento da testemunha CLÁUDIO JOSÉ OTT (fl.156), responsável pela elaboração do folder para a EXPOSERRA diz que recebeu as fotografias da empresa apelante.


Nessa senda, ainda que a empresa ré tenha terceirizado a prestação dos serviços que necessitava, foi quem apresentou as fotografias e texto e deveria ter tomado as devidas cautelas. Ademais, é responsável pelos atos de seus contratados, não podendo ser outra a conclusão: de que houve, efetivamente, utilização indevida das referidas fotos por negligência da apelante.

Bem asseverou a decisão de primeiro grau, transcrevo, pois, parte da fundamentação que interessa:

”(…)

Ressalta-se, por outro lado, a falta de cautela da demandada em verificar a origem das fotografias. Nem mesmo teve o cuidado de advertir as empresas contratadas em relação a este aspecto.

No mais, se o erro foi de terceiro poderá a requerida em ação própria ressarcir-se de eventuais prejuízos.

Assim, restou comprovado que as fotografias foram indevidamente utilizadas, sem autorização do autor, demonstrando a demandada descuido na organização e realização de sua publicidade, uma vez que deveria ter providenciado a cedência dos direitos para uso das fotografias ou informado o nome do autor das mesmas.

Esta atitude, é certo, veio em prejuízo do demandante, surgindo então a obrigação de indenizar.”

Diante disso, resta evidente que o procedimento desidioso da apelante leva ao dever de indenizar, haja vista que presente sua conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.

Imperativo ressaltar que o direito invocado pelo autor encontra amparo no art. 7º da Lei nº 9610/98, que assim dispõe:

“São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como (…)

VII- as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.”

Em seu art. 29, I, esclarece que há dano patrimonial quando resultante da reprodução parcial ou integral da obra sem a expressa autorização de seu autor.

Assim, considerando que a requerida utilizou, com objetivo promocional e comercial as fotografias, recebendo vantagens econômicas, pois evidente o conteúdo comercial do material, surge inconteste a obrigação de indenizar materialmente.

Demonstrado, também, que houve violação ao direito moral do apelado, haja vista a prova documental e oral, onde se verifica a autoria das fotografias e a falta de indicação do nome do autor.

Pelos artigos 24 e 27 da mesma legislação, observa-se que se trata de direito moral do autor, o de reivindicar a qualquer tempo a autoria da sua obra, bem assim o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado como sendo autor, na utilização da obra, opondo-se inclusive a quaisquer modificações. Ainda, tal direito é inalienável e irrenunciável.

Indubitável, que a obra fotográfica do autor está sob o amparo da Lei do Direito Autoral.

O inciso XVII, do art. 5º, da Constituição Federal assim determina:

“aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.”

No caso em tela, foram violados os direitos autorais do autor, em decorrência da omissão de seu nome como autor da obra fotográfica, bem como pela divulgação sem autorização, com o fim comercial em favor da apelante.

Vale citar, a propósito, decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, referente à utilização não autorizada de fotografias e o dano patrimonial e extrapatrimonial daí derivado:

EMENTA: DIREITO AUTORAL. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA COM A OMISSÃO DO NOME DO NOME DO FOTÓGRAFO. INDENIZACAO DEVIDA. FIXACAO DO QUANTUM. PUBLICAR FOTOGRAFIA SEM REFERÊNCIA DA AUTORIA E SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXEGESE DOS ARTS. 82 E 126 DA LEI N. 5.988/73. PARA A QUANTIFICACAO DO QUANTUM DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO VIOLADOR DO DIREITO, BEM COMO A EXTENSAO DO DANO PROVOCADO, PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 599209079, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOÃO PEDRO PIRES FREIRE, JULGADO EM 18/08/1999)(1)

DANO MORAL. DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA. Utilização de trabalho fotográfico sem autorização do autor e sem dar a este o devido crédito. Tal conduta implica, ao lado da reparação de prejuízo patrimonial, no dever de indenizar por dano moral. Lei 9.610/98 arts. 24, II, 29, I e 108, Caput. Valor arbitrado em 50% do preço pago pelo réu a terceiro, por trabalho no qual foram indevidamente utilizadas as fotos realizadas pelo autor-recorrente. Provimento parcial do apelo. (Ap. nº 70000994749, Décima Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Lúcio Merg, em 23.11.00).(2)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA. UTILIZAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA INTERNET. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. Utilização não-autorizada de fotografia, em propaganda veiculada na Internet. Ausência de contratação nesse sentido e ausência de atribuição de autoria. Violação de direito autoral, com aplicação da Lei nº 9.610/98. Reparação de danos morais legalmente prevista. Valor adequado e com fulcro nos critérios previstos na Doutrina e Jurisprudência para tal fixação. Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004828984, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, JULGADO EM 18/09/2003).(3)

A respeito da quantificação dos danos morais, tenho que no caso em tela a importância da reparação foi bem fixada, atendendo o magistrado aos critérios que norteiam tal arbitramento. É certo que a quantia deve ter, além do objetivo reparador, o objetivo punitivo também no intuito de desencorajar a prática do ilícito.

Assim, levando em conta que o juiz adotou para dimensionar o dano material o valor do trabalho executado pelo autor com fornecimento de material fotográfico a quantia de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por cada fotografia, multiplicado pelo nº de fotografias utilizadas, e multiplicou por oito vezes, totalizou o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), sendo R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao dano material, mais o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), relativo aos danos morais.

Quanto à verba honorária arbitrada, de 20% sobre o valor da condenação, entendo que deve ser mantida, diante do zelo e trabalho do profissional realizado.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

É o voto.

Des. Cacildo de Andrade Xavier (PRESIDENTE E REVISOR) – DE ACORDO.

Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura – DE ACORDO.

Julgador(a) de 1º Grau: LUIZ REGIS GOULART

Notas de rodapé

1- Disponível em: http: www.tj.rs.gov.br. Acesso em: 13 de abril de 2004.

2- Disponível em: http: www.tj.rs.gov.br. Acesso em: 13 de abril de 2004.

3- Disponível em: www.tj.rs.gov.br. Acesso em: 13 de abril de 2004.

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