Aquela velha história de caixas de comprimidos pela metade guardadas na gaveta pode estar com os dias contados. O governo federal baixou um decreto que autoriza as farmácias a vender medicamentos de forma fracionada, seguindo a receita médica.
É comum, por exemplo, os médicos receitarem o consumo de determinada quantidade de comprimidos um pouco menor ou maior do que a quantidade que vem nas caixas de medicamentos. Com o decreto, uma pessoa pode comprar a exata quantidade de remédios receitados, sem necessidade de levar a caixa toda.
O decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva permite a venda fracionada, desde que sejam asseguradas ao consumidor boas condições de conservação do produto, como encontrado na embalagem.
De acordo com o governo, a idéia é permitir que a população tenha maior acesso aos medicamentos. O Ministério da Saúde acredita que com a medida, os custos de tratamento individual devem diminuir, bem como a possibilidade de automedicação.
Apesar da publicação do decreto no Diário Oficial, a mudança ainda depende de regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O Ministério da Saúde esclareceu que o fracionamento no ato da venda do remédio só poderá ser feito por um farmacêutico devidamente habilitado.
Como o medicamento poderá ser vendido fora da embalagem, a Anvisa exigirá que os fabricantes de remédios enviem um número maior de bulas para ser fornecido junto com o medicamento fracionado.
Leia a íntegra do Decreto
Edição Número 14 de 20/01/2005
Atos do Poder Executivo
DECRETO N o 5.348, DE 19 DE JANEIRO DE 2005
Dá nova redação aos arts. 2º e 9º do Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974, que regulamenta a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973,
D E C R E T A :
Art. 1º Os arts. 2º e 9º do Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …
XVIII Fracionamento: procedimento efetuado por profissional farmacêutico habilitado, para atender à prescrição preenchida pelo profissional prescritor, que consiste na subdivisão de um medicamento em frações menores, a partir da sua embalagem original, sem o rompimento da embalagem primária, mantendo os seus dados de identificação.” (NR)
“Art. 9º …
Parágrafo único. As farmácias poderão fracionar medicamentos, desde que garantidas as características asseguradas na forma original, ficando a cargo do órgão competente do Ministério da Saúde estabelecer, por norma própria, as condições técnicas e operacionais, necessárias à dispensação de medicamentos de forma fracionada.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima