Doses homeopáticas

Decreto do governo permite venda fracionada de medicamento

Autor

25 de janeiro de 2005, 13h18

Aquela velha história de caixas de comprimidos pela metade guardadas na gaveta pode estar com os dias contados. O governo federal baixou um decreto que autoriza as farmácias a vender medicamentos de forma fracionada, seguindo a receita médica.

É comum, por exemplo, os médicos receitarem o consumo de determinada quantidade de comprimidos um pouco menor ou maior do que a quantidade que vem nas caixas de medicamentos. Com o decreto, uma pessoa pode comprar a exata quantidade de remédios receitados, sem necessidade de levar a caixa toda.

O decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva permite a venda fracionada, desde que sejam asseguradas ao consumidor boas condições de conservação do produto, como encontrado na embalagem.

De acordo com o governo, a idéia é permitir que a população tenha maior acesso aos medicamentos. O Ministério da Saúde acredita que com a medida, os custos de tratamento individual devem diminuir, bem como a possibilidade de automedicação.

Apesar da publicação do decreto no Diário Oficial, a mudança ainda depende de regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O Ministério da Saúde esclareceu que o fracionamento no ato da venda do remédio só poderá ser feito por um farmacêutico devidamente habilitado.

Como o medicamento poderá ser vendido fora da embalagem, a Anvisa exigirá que os fabricantes de remédios enviem um número maior de bulas para ser fornecido junto com o medicamento fracionado.

Leia a íntegra do Decreto

Edição Número 14 de 20/01/2005

Atos do Poder Executivo

DECRETO N o 5.348, DE 19 DE JANEIRO DE 2005

Dá nova redação aos arts. 2º e 9º do Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974, que regulamenta a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973,

D E C R E T A :

Art. 1º Os arts. 2º e 9º do Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …

XVIII Fracionamento: procedimento efetuado por profissional farmacêutico habilitado, para atender à prescrição preenchida pelo profissional prescritor, que consiste na subdivisão de um medicamento em frações menores, a partir da sua embalagem original, sem o rompimento da embalagem primária, mantendo os seus dados de identificação.” (NR)

“Art. 9º …

Parágrafo único. As farmácias poderão fracionar medicamentos, desde que garantidas as características asseguradas na forma original, ficando a cargo do órgão competente do Ministério da Saúde estabelecer, por norma própria, as condições técnicas e operacionais, necessárias à dispensação de medicamentos de forma fracionada.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Humberto Sérgio Costa Lima

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!