Xadrez em xeque

MP-RJ não consegue transferir presos de delegacia de Resende

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24 de janeiro de 2005, 10h30

O Ministério Público do Rio de Janeiro não conseguiu restabelecer, no Superior Tribunal de Justiça, a Tutela Antecipada que ordenava a transferência de presos encarcerados em delegacia Resende. O MP fluminense também não conseguiu o imediato processamento de Recurso Especial retido pelo Tribunal de Justiça do Rio. O pedido foi feito porque a delegacia que abriga os presos está em condição precária.

O MP-RJ havia obtido, em Ação Civil Pública na Primeira Instância, Tutela Antecipada determinando ao estado do Rio de Janeiro que transferisse todos os presos já condenados e ainda encarcerados em Resende para a penitenciária adequada ao cumprimento da pena, com exceção daqueles cujos processos ainda estivessem em andamento. Também ficou determinado que o estado providenciasse reformas para tornar a delegacia de polícia adequada às exigências previstas na Lei de Execuções Penais (LEP).

O estado interpôs Agravo de Instrumento argumentando incompetência do juízo, inadmissibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública e impossibilidade de cumprimento da decisão por motivo de limitação orçamentária. O TJ-RJ acatou o pedido do estado e suspendeu a Tutela Antecipada. Por sua vez, o MP interpôs Recurso Especial.

Alegou falta de instrução regular do recurso por causa da ausência de um documento indispensável à compreensão da controvérsia: o inquérito civil. Segundo o MP-RJ, esse inquérito traduz as reais condições de funcionamento da delegacia de polícia.

O recurso ficou retido no TJ-RJ e o MP-RJ ajuizou ação cautelar para que fosse admitido o imediato processamento do recurso especial. No entanto, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de admitir o processamento sem a retenção do recurso na origem, quando isso for indispensável para evitar que o julgamento adiado resulte em irremediável prejuízo ao próprio recurso. Para o ministro Edson Vidigal a condição não ficou comprovada na hipótese em exame.

Quanto ao restabelecimento da tutela antecipada, o ministro reconheceu a validade do argumento utilizado pelo MP-RJ — o de que a supressão da medida permite o desrespeito dos direitos humanos dos encarcerados –, mas não identificou na ação a urgência exigida para apreciação durante o recesso forense. Além disso, afirmou o ministro no despacho, “a alegada situação da delegacia de polícia não constitui fato eminente ou sequer recente, sendo que as precárias condições encontradas já foram objeto de inquérito civil público”.

MC 9.495

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