Briga trabalhista

Advogado pede anulação do resultado das eleições da AAT-SP

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24 de janeiro de 2005, 20h34

Depois de dois meses da votação, as eleições da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AAT-SP) ainda rendem polêmica. O advogado Eli Alves da Silva, candidato da chapa de oposição Tribuna Trabalhista, entrou com ação para anular o resultado do pleito.

As eleições, realizadas em 23 de novembro passado, foram vencidas pela chapa situacionista Animus, presidida por Claudio Oliva. A chapa Tribuna Trabalhista obteve 290 votos, contra 335 da chapa adversária.

Eli Alves da Silva alega que as eleições foram marcadas por irregularidades cometidas pelos situacionistas. Entre elas, cita a concessão de transporte gratuito a advogados no dia do pleito e a divulgação de publicidade que induzia o eleitor a erro.

O advogado e a chapa que representa ajuizaram uma ação cautelar para que fosse suspensa a cerimônia de posse dos adversários. O juiz Ronaldo Alves de Andrade, da 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, acatou a requisição e decidiu que a solenidade só pode ser efetivamente levada a cabo depois de decidida a legitimidade ou não do resultado eleitoral.

Agora, o advogado entrou com nova ação pedindo que seja declarada a nulidade das eleições.

Leia a íntegra da ação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. 14ª VARA CIVEL DO FORUM CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – CAPITAL

Distribuição por dependência ao processo nº 000.04.127388-5

ELI ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, advogado, devidamente inscrito na OAB/SP sob o nº 81.988 (…), por seu advogado e procurador, ao final assinado (mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA – ELEIÇÕES

em face da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob nº 51.545.721/0001-18, estabelecida na Av. Ipiranga, nº 1267, 3º andar, na cidade e comarca de São Paulo – Capital, CEP nº 01039-000, representada por seu Presidente, e de ROBERTO PARAHYBA DE ARRUDA PINTO, brasileiro, casado, advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob nº 101.183, (…) e também, como litisconsorte passivo necessário, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, em face de CLÁUDIO CÉSAR GRIZI OLIVA, brasileiro, advogado, (…) com fulcro nos artigos 3º e 4º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e demais dispositivos legais atinentes à matéria, e pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I – DOS FATOS

I.a. DAS ELEIÇÕES

O Autor foi candidato à Presidência da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo nas eleições realizadas durante a Assembléia Geral Ordinária de 23.11.04, pela chapa oposicionista TRIBUNA TRABALHISTA, concorrendo contra a chapa situacionista denominada ANIMUS, esta encabeçada pelo advogado Claudio César Grizi Oliva.

No decorrer de tais eleições, foram constatadas diversas e gravíssimas irregularidades praticadas pela chapa situacionista, que motivaram um Pedido de Impugnação e Anulação da eleição junto à Comissão Eleitoral daquela entidade (doc. 01).

Inobstante isso, a chapa situacionista tentou esquivar-se das acusações e, mesmo antes do julgamento do pedido de impugnação e sem a declaração dos eleitos, por parte do presidente da Assembléia Geral Ordinária das eleições, o então Presidente da Entidade e também integrante da chapa situacionista, ROBERTO PARAHYBA DE ARRUDA PINTO, resolveu dar posse aos seus candidatos.

I.b. DA MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA

Diante da notícia veiculada de que o então Presidente da AAT-SP daria posse aos candidatos de sua chapa situacionista no dia 14/12/2004, o que foi confirmado pela distribuição de convites para a solenidade (doc. 02), em total desrespeito à decisão do presidente da Assembléia Geral Ordinária das Eleições, que havia determinado, conforme constante da ata (doc. 03), que a declaração dos eleitos somente seria feita após a decisão da impugnação apresentada pela chapa oposicionista TRIBUNA TRABALHISTA, o Autor propôs a Medida Cautelar Inominada, que recebeu o nº 000.04.127388-5 e tramita por este MM. Juízo, que serviu de preparação ao presente pedido, ocasião em que esse MM. Juízo ordenou, liminarmente, que a posse noticiada fosse suspensa, ante a falta de declaração dos eleitos pelo presidente da Assembléia Geral Ordinária das eleições, pendente o julgamento do pedido de impugnação feito pela via administrativa.

I.b.1. DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL

Após a concessão da liminar, por determinação desse MM. Juízo foi expedido ofício, acompanhado de cópia da decisão liminar, e determinado que o próprio patrono do Autor efetuasse a entrega aos Réus.

Essa providência foi cumprida e ao serem entregues os ofícios, o então Presidente da Entidade, após ter lido seu conteúdo e o da decisão judicial, recusou-se a assinar a via de protocolo, porém guardou os originais em seu poder.


Esse fato foi presenciado por testemunhas, que assinara a declaração constante do verso dos protocolos dos ofícios os quais foram juntados aos autos da Cautelar através da petição protocolada em 15/12/2004.

II – DAS IRREGULARIDADES

II.a. DAS IRREGULARIDADES NA ADMISSÃO E REGISTRO DE SÓCIOS VOTANTES – Descumprimento dos artigos 4º e 6º do Estatuto da AAT-SP

Dentre as várias irregularidades ocorridas e a seguir narradas, duas das mais flagrantes dizem respeito ao desrespeito às normas estatutárias para a admissão de sócios novos, especialmente de sócios efetivos, que são os únicos a terem direito a voto nas eleições.

Nos meses que antecederam as eleições, houve um aumento significativo do quadro social da AAT-SP, o que gerou um número sem precedentes de votantes, considerada a história pregressa da própria Entidade.

E tais admissões deixaram de atender ao que estabelece o próprio estatuto da Entidade, que no artigo 6º dispõe:

“Art. 6º. A admissão de sócio efetivo, estagiário ou correspondente, far-se-á mediante proposta subscrita pelo próprio candidato e por sócio quite, submetida à Diretoria ‘ad referendum’ do Conselho; […]”

As novas filiações, porém, não respeitaram o procedimento estabelecido pelo estatuto, pois não houveram as indicações por sócios efetivos quites, e muito menos a aprovação pelo Conselho.

Os sócios assim irregularmente admitidos jamais poderiam ter votado, já que pela não observância do estatuto, não tinham, efetivamente, direito de voto, impondo-se a necessidade de anulação do pleito.

De fato, no período anterior às Eleições, houve um grande número de inscrição de sócios, dentre os quais podemos destacar os contidos na relação anexa (doc. 04), onde constam em ordem alfabética os nomes dos 571 (quinhentos e setenta e um) inscritos na Entidade após 01/09/2004, e que foram todos admitidos sem que se observassem os critérios acima discutidos, o que acarreta na sua situação irregular e na sua inaptidão para o voto.

Inobstante, como a prova de respeito ou desrespeito ao artigo 6º do Estatuto da Entidade encontra-se justamente em poder da mesma Ré, Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, cumpre a esta, desde já, apresentar os comprovantes de indicação dos sócios constantes da relação acima mencionada, assinados por um sócio quite, e também as atas do Conselho em que houve a aprovação da admissão de cada um dos sócios relacionados.

Assim, requer o Autor, desde já, e nos termos dos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil, que Vossa Excelência ordene à Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo que exiba, perante esse MM. Juízo, os documentos acima mencionados, comprobatórios da regularidade da inscrição dos advogados contidos na relação anexa, e comprobatórios da observância aos preceitos do artigo 6º do Estatuto da Entidade, sob pena de, não os exibindo, sejam admitidas como verdadeiras as alegações de irregularidade na admissão de sócios, nos exatos termos do artigo 359 do Diploma Processual pátrio.

Cumpre observar que o Autor é sócio, em condição regular, da Entidade, e portanto, tem direito à vista de quaisquer documentos que digam respeito à gestão da mesma, de modo que o requerimento acima encontra guarida nos incisos II e III do artigo 358 do C.P.C., não se admitindo a recusa de exibição por parte dos Réus.

E há mais irregularidades!

De fato, no capítulo segundo do estatuto, ao descrever os tipos de sócios, ficou estabelecido no artigo 4º que:

“Art. 4º. Poderão ser admitidos como:

I – sócios efetivos: os advogados inscritos nas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, compreendidas na Segunda Região da Justiça do Trabalho, e que exerçam a advocacia trabalhista;

[…]”

Aqui também o estatuto não foi respeitado. Foram admitidos como sócios efetivos, e, portanto, votantes, advogados inscritos em comarcas não abrangidas pela competência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que são: São Paulo, Barueri, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Cubatão, Diadema, Embu, Ferraz de Vasconcelos, Franco da Rocha, Guarujá, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itaquaquecetuba, Jandira, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Praia Grande, Ribeirão Pires, Santana de Parnaíba, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Vicente, Suzano e Taboão da Serra.

Existem, entre os novos sócios, advogados inscritos nas subseções de Piracicaba, Taubaté, Sorocaba, Presidente Prudente, e Ribeirão Preto, entre outras, todas pertencentes à 15ª Região da Justiça do Trabalho, e pasmem, até mesmo advogados inscritos no Estado do Acre !!

De tais alegações fazem prova as cópias das consultas feitas ao cadastro da OAB/SP, através da página de internet que disponibiliza informações sobre advogados inscritos naquela secção, e que indicam a qual subseção os advogados pertencem (docs. 05 a 20), e também a correspondência expedida pela mesma OAB/SP, informando sobre três advogados que, como já mencionado, não estão inscritos na seccional do Estado de São Paulo, mas somente na do estado do Acre (doc. 21).


Também servem de prova as anexas cópias da relação de votantes (doc. 22), e da relação completa de sócios da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (doc. 23).

Os advogados citados são: Celso Antonio Crespo, inscrito na OAB do Acre sob nº 1.403; Rosa Maria Stancey, inscrita na OAB do Acre sob nº 2.035; e José Ilton Cavalcanti, inscrito na OAB do Acre sob nº 1.001.

Inegável, portanto, que houve inúmeras admissões irregulares de sócios, que acabaram por, indevidamente, exercer o direito ao voto, sendo que a diretoria da época foi, no mínimo, negligente ao permitir tamanho desrespeito ao estatuto da Entidade.

Diante da impossibilidade de se identificarem os votos dos sócios irregulares, visando a invalidá-los e a promover nova apuração, é que se faz oportuna e necessária a anulação do pleito como um todo, permitindo que se expurguem do quadro social os sócios irregulares, para só então realizar nova eleição.

Apresenta-se em anexo (doc. 23) a relação dos sócios da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, onde constam seus endereços, ficando provadas as irregularidades apontadas, ou seja, a admissão de sócios fora da jurisdição imposta pelo artigo 4º do estatuto.

II.b. DA CONCESSÃO DE TRANSPORTE GRATUITO AOS ELEITORES – Abuso Do Poder Econômico

Outra grave irregularidade ocorrida é relativa ao abuso de Poder Econômico e à cooptação de eleitores.

Dias antes do pleito, como já mencionado acima, e também na Cautelar, circulou na “internet” uma mensagem eletrônica, assinada somente por “Apoiadores da Chapa Animus”, que comunicava aos eleitores da comarca de Osasco, que no dia da eleição seria colocado, gratuitamente, transporte à disposição dos eleitores de Osasco para o Fórum da Barra Funda em São Paulo, em quatro horários distintos (doc. 24)

O transporte efetivamente ocorreu, conforme comprovam as anexas fotografias, tiradas tanto no ponto de partida, em Osasco, quanto na chegada, em frente ao Fórum Trabalhista (docs. 25 a 30).

Identificado o veículo que efetuou o transporte, foi feita uma consulta junto ao cadastro do DETRAN, para estabelecer de quem seria a propriedade do mesmo, onde constatou-se ser veículo da empresa QUALITY RENT A CAR AUTO LOCADORA LTDA, situada na rua Iquiririm, nº 627 – Vila Indiana – São Paulo – Capital (doc. 31).

Em contato telefônico com a empresa, mais especificamente os Srs. Giosue de Luca Filho, dono da empresa, e Dionísio, motorista da van, telefones 3726-9377 e 9800-3089, os mesmos informaram que o aluguel do veículo foi contratado pela Sra Kátia Regina Rocha, que mais tarde revelou-se como sendo funcionária do escritório de advocacia do Dr. Aylton César Grizi Oliva, que é o irmão do candidato situacionista à presidência da AAT-SP, Cláudio César Grizi Oliva.

A mesma Sra. Kátia é mencionada no já citado “e-mail”, como sendo a organizadora do transporte, e seu telefone ali mencionado (3685-4855) é do escritório do Dr. Aylton César Grizi Oliva, conforme comprova a anexa cópia da consulta à lista telefônica (doc. 32), de modo que é perfeitamente possível entender que os signatários “Apoiadores da Chapa Animus” eram nada menos que os familiares do candidato, configurando prática ilegal, imoral e anti-democrática, caracterizando-se assim, abuso do poder econômico.

Estes fatos foram consignados na ata de apuração das eleições, e constaram do pedido de impugnação rejeitado.

II.c. PUBLICIDADE INDUTIVA A ERRO DO ELEITOR – Abuso Do Poder Político

Outra prática utilizada pela Chapa situacionista, objetivando induzir os eleitores a erro, implicou em abuso, por parte do então presidente da Entidade e co-Réu ROBERTO PARAHYBA DE ARRUDA PINTO, de seu cargo de presidente, e do poder político daí decorrente

No dia da eleição, próximo ao local onde se realizou o pleito, foram afixadas faixas, com os dizeres “ROBERTO PARAHYBA – PRESIDENTE”, ao lado de outras faixas que diziam “VOTE ANIMUS”, conforme fotos anexas (docs. 33 e 34)

Não resta dúvida, Excelência, que tais faixas tinham a finalidade, muito clara e intencional, de induzir os eleitores a imaginarem que o então presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas fosse candidato à reeleição, quando na verdade não era, pois não resta dúvida que na condição de presidente, o seu nome teria muito mais visibilidade do que qualquer outro concorrente, o que levaria o eleitor a votar na Chapa situacionista.

Em nenhuma das faixas ali afixadas pela chapa situacionista havia menção à candidatura de CLÁUDIO CÉSAR GRIZI OLIVA à Presidência da entidade, embora fosse ele o candidato da chapa ANIMUS, mas ao contrário, havia a menção ao presidente que findava seu mandato, e que não concorria à reeleição.

Tratou-se, Excelência, de uma manobra das mais baixas, visando convencer os eleitores indecisos, ou os que pouco acompanharam as campanhas eleitorais, a votar na chapa situacionista sem saber quem era o real candidato, e o fizeram com o único intuito de contornar a inexpressividade do nome do candidato Cláudio César Grizi Oliva, que embora advogado, tem uma atuação expressiva como perito e professor de cálculos trabalhistas.


Frise-se, a real intenção por trás da utilização das faixas era mascarar a candidatura de Cláudio César Grizi Oliva, para evitar que os eleitores indecisos o rejeitassem.

III – DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

O presidente da Assembléia Geral Ordinária das eleições, ao receber o pedido de impugnação das eleições feito pelo Autor, entendeu que o caso deveria ser julgado por uma comissão formada por ex-presidentes da AAT-SP, que foram oficialmente convocados e nomeados para a função.

Pelo que se depreende da manifestação da própria co-Ré AAT-SP, na petição que juntou nos autos da Medida Cautelar, pedindo a revogação da liminar, houve o julgamento do citado pedido de impugnação em 20/12/2004, declarando que as irregularidades, embora existentes, não podiam ser atribuídas, inequivocamente, à chapa situacionista, que acabou por ser declarada vencedora do pleito.

De tal decisão do Pedido de Impugnação o ora Autor, e candidato, não foi cientificado.

Com a devida vênia, tal decisão não deverá prevalecer, visto que os fatos que motivaram a referida impugnação não foram devidamente apurados, e a decisão foi eminentemente política, já que a resposta apresentada pela chapa situacionista foi intempestiva, o que levaria à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo impugnante, que restaram incontestados.

Ademais, inobstante as provas oferecidas pelo Autor na Impugnação serem extremamente consistentes e robustas, demonstrando a existência das irregularidades apontadas além de qualquer dúvida razoável, o voto do Presidente da Comissão Eleitoral esclarece que não houve, por parte daquela Comissão, nenhum tipo de apuração ulterior dos fatos, pois nem mesmo os envolvidos foram ouvidos, e não houve sequer diligências para se apurar, entre outras irregularidades, por exemplo, a titularidade do telefone informado no “e-mail” que ofereceu transporte gratuito aos eleitores, e que é do irmão do candidato Cláudio César Grizi Oliva, ou mesmo para se apurar se a pessoa mencionada no mesmo “e-mail”, Sra. Kátia, é ou não funcionária do escritório de advocacia do mesmo irmão do candidato situacionista.

E mais, muito embora a Comissão Eleitoral tenha sido formada, com a participação dos três ex-presidentes da Entidade, a decisão final do pedido de impugnação foi assinada somente pelo Presidente da Assembléia Geral Ordinária, Dr. Antonio Roberto da Veiga, sem menção ou assinatura dos referidos três ex-presidentes, o que leva às hipóteses de que ou os mesmos não participaram da decisão, ou foram dela excluídos, ou ainda a decisão não foi colegiada e sim fragmentada.

IV – DO PROCESSO ELEITORAL

As normas estatutárias da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, já acostadas aos autos da Cautelar, deixam muitas lacunas e praticamente nada disciplinam quanto às irregularidades e ilegalidades cometidas durante o processo eleitoral.

Da mesma forma, como não poderia deixar de ser, o Edital de Convocação das Eleições também continha diversas lacunas, sendo extremamente vago.

Assim, por força do artigo 21, letra “i”, do próprio Estatuto da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, tais omissões devem ser supridas através da aplicação subsidiária do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e demais cominações legais.

IV.a. DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Nos termos do EDITAL DE CONVOCAÇÃO (anexo aos autos da Cautelar), foram designadas eleições para serem realizadas no dia 23 de novembro de 2004, onde foram inscritas duas Chapas concorrentes, sendo a situacionista denominada de “ANIMUS”, encabeçada pelo advogado Cláudio César Grizi Oliva, como candidato a Presidente e, a Chapa de oposição denominada de “TRIBUNA TRABALHISTA”, a qual foi encabeçada pelo ora Autor, advogado Eli Alves da Silva, como candidato a Presidente.

Como tem sido tradição na Associação dos Advogados Trabalhistas, as eleições sempre foram, apesar das disputas naturais, realizadas sem nenhum incidente maior, bem como as campanhas foram realizadas de maneira democrática, legal e moral, princípios que sempre nortearam as ações dos advogados trabalhistas.

Ocorre que, nessas eleições foram notadas algumas irregularidades cometidas, conforme descrito detalhadamente adiante, que objetivaram, sem sombra de dúvida, beneficiar a Chapa situacionista denominada “ANIMUS”, encabeçada pelo advogado Cláudio César Grizi Oliva, que ocupava o cargo de Secretário Geral da AAT-SP na época das eleições, e integrada também pelo então Presidente da Associação, como representante da mesma junto à ABRAT – Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas.

V – DO DIREITO

Como já dito anteriormente, o estatuto da AAT-SP não trata, satisfatoriamente, da regulamentação das eleições da entidade, mas busca garantir a lisura dos pleitos pela aplicação subsidiária do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e de outras legislações eleitorais, como a Lei Federal nº 8.906/94 (arts. 63 e seg.), e a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.


Ali encontra-se a garantia de aplicação de uma série de princípios gerais que devem nortear qualquer espécie de pleito, como os da generalidade, da paridade, da liberdade, do voto secreto, do voto direto, da moralidade e da democracia, assim definidos pelo renomado jurista CELSO RIBEIRO BASTOS, em sua obra “Comentários à Constituição do Brasil”, editora Saraiva, ano 1988, 1º volume, “in verbis”:

“… POR GENERALIDADE SE ENTENDE A CAPACIDADE QUE TODO CIDADÃO ADULTO TEM NO SENTIDO DE ASSUMIR AS POSIÇÕES DE SUJEITO ATIVO E PASSIVO DE DIREITOS ELEITORAIS, NÃO SENDO TOLERADAS DISCRIMINAÇÕES. ESSA EXTENSÃO DO VOTO A TODOS TEM SIDO UMA CONQUISTA LENTA NO PROCESSO DEMOCRÁTICO. AS MULHERES POR EXEMPLO, SÓ NO SÉCULO XX VIRAM SEUS DIREITOS PLENAMENTE RECONHECIDOS. A GENERALIDADE, DESTA FORMA, É O OPOSTO DA DIVISÃO DA SOCIEDADE EM CASTAS OU ESTAMENTOS A QUE SE POSSA PREFERENCIALMENTE CONFERIR O DIREITO DE VOTO …” (pág. 234, destaque nosso)

“… JÁ POR PARIDADE SE ENTENDE A FORÇOSA ATRIBUIÇÃO DO MESMO PESO AOS VOTOS DE QUALQUER ELEITOR. NÃO HÁ RAZÃO INVOCÁVEL PARA QUE ALGUÉM POSSA PRETENDER UM VALOR MAIOR PARA O SEU VOTO EM RELAÇÃO AO DE OUTREM. POR PARTE DOS CANDIDATOS IMPÕE-SE, TAMBÉM, A IGUALDADE DE CONDIÇÕES, INCLUSIVE ASSEGURANDO-SE IGUAL PARTICIPAÇÃO E POSSIBILIDADE DE ACESSO DE TODOS OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO …” (pág. 235, destaque adicionado)

“… LIBERDADE, POR SEU TURNO, SIGNIFICA QUE NEM AOS PARTICULARES NEM AO ESTADO É LÍCITO EXERCER PRESSÕES SOBRE O ELEITOR NO SENTIDO DE DETERMINAR O CONTEÚDO DO SEU VOTO OU MESMO IMPEDIR QUE ELE EXERÇA ESSE DIREITO …” (pág. 235, destaque adicionado)

“… QUANTO AO VOTO SECRETO TRATA-SE, TÃO-SOMENTE, DE FORMA DE ASSEGURAR A LIBERDADE …” (pág. 235, destaque adicionado)

“… O VOTO DIRETO SIGNIFICA QUE O ELEITOR SUFRAGA A PRÓPRIA PESSOA QUE DESEJA VER ELEITA …” (pág. 235, destaque adicionado)

Embora os referidos princípios não tenham sido inseridos, expressamente, no texto legal ou regulamentar da legislação que disciplina o funcionamento da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, foram eles assegurados pelo legislador, nos capítulos que tratam sobre eleições e, ainda, nas disposições gerais da lei, que prevê a aplicação subsidiária das regras gerais da legislação processual civil e demais disposições legais.

As normas, legal e regulamentar, que disciplinam as eleições na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não abordaram todas as variantes possíveis de um pleito, razão pela qual suas regras permitem a utilização da legislação subsidiária, como amparo às questões que surgirem nesse processo democrático.

E, como legislação subsidiária, em matéria eleitoral, encontra-se a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que aborda todas as variantes possíveis de um pleito e não conflita, em aspecto algum, com a Lei Federal nº 8.906/94 ou com o REGULAMENTO GERAL do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

A Lei Federal nº 9.504 de 30 de setembro de 1997, após longos anos de estudos e inúmeras modificações, sobre a influência de diversos regimes políticos, fora aperfeiçoada, editada e promulgada na forma em que vigora atualmente, ressaltando que os princípios eleitorais mais basilares também foram respeitados nos períodos anteriores a sua vigência e, nem mesmo na época da ditadura militar, as “autoridades constituídas” ousaram afrontar o princípio da paridade entre os candidatos para os mesmos cargos (adotando o bipartidarismo).

O aspecto primordial da Lei Federal nº 9.504 de 30 de setembro de 1997, que determinara a principal caracterização da sua evolução, fora a relevante inovação de prever a eliminação do candidato que, de qualquer maneira, venha a se utilizar do poder político, de autoridade ou econômico, para captar votos.

Os legisladores que assim editaram o referido texto legal, entenderam que tais abusos, até 1997, causavam relevantes distúrbios na concorrência pelo voto, conduzindo, até aqueles dias, os “coronéis” ao poder político.

Diante do processo de evolução percorrido pela norma eleitoral vigente, não seria lógico, ou mesmo consciente, admitir que foram inócuos os longos anos de estudos e debates a seu respeito, ao ponto de se pretender, absurdamente, que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB devesse prever na legislação que a disciplina, minudentemente, todos os aspectos da legislação penal, civil, comercial, processual, eleitoral e etc.

E, no caso específico da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, apesar do seu singelo Estatuto, sabiamente, os seus criadores, em vez de restringir-se somente aos seus termos, consignaram no artigo 21, letra “i”, a aplicação subsidiária do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e demais disposições legais.


A norma hermenêutica que determina a aplicação da regra subsidiária encontra amparo no próprio texto, legal e regulamentar, da legislação que disciplina o funcionamento da OAB, especificamente nos capítulos que tratam das eleições, não prevendo a hipótese de que seus Órgãos, ou mesmo a Comissão Eleitoral, possam dirimir os casos omissos.

V.a. DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DO ABUSO DO PODER POLÍTICO

O Código Eleitoral, seu artigo 237, afirma que “a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade de voto, serão coibidos e punidos”. O bem jurídico tutelado é a liberdade de voto.

Os ensinamentos de Pedro Roberto Decomain [1], definem como Abuso de Poder Econômico “o emprego de recursos produtivos (bens e serviços de empresas particulares, ou recursos do próprio candidato que seja mais abastado)…”.

E continua, mais adiante, definindo como Abuso de Poder Político o “emprego de serviços ou bens pertencentes à administração pública direta ou indireta, ou na realização de qualquer atividade administrativa, com o objetivo de propiciar a eleição de determinado candidato”.

E tal prática acaba por esbarrar, também, na legislação que tipifica o Crime Eleitoral, conforme se depreende da leitura do artigo 299, da Lei 4.737/65:

“Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias multa.”

Ainda, na mesma Lei, com alteração introduzida pelo DL nº 1064, de 24.10.69, tem-se o artigo 302:

“Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo.

Pena: reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.”

E mesmo que se alegasse que não existe certeza de que os eleitores eventualmente transportados tenham todos sufragado seus respectivos votos aos ofertantes do benefício do transporte gratuito, é certo que a prática ilegal, imoral e anti-democrática existiu, conforme cabalmente provado.

Não se pode dar guarida a esse tipo de condutas e práticas anti-éticas, que contrariaram frontalmente os princípio éticos que norteiam a atividade do advogado, estampados no artigo 31 da Lei 8906/94 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que determina:

“O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.”

Por fim, a pratica utilizada pela Chapa situacionista ANIMUS, de afixar faixa com os dizeres “ROBERTO PARAHYBA – PRESIDENTE”, ao lado de outra faixa “VOTE ANIMUS”, com o objetivo de induzir o eleitor a considerá-lo como candidato a presidente, deve ser também enquadrado como abuso de poder político, também não aceito por nossa legislação eleitoral.

Diante das provas dos fatos e do direito, não resta dúvida que a Chapa situacionista ANIMUS, efetivamente laborou em desacordo com as normas legais, deixando de atender aos mais comezinhos princípios democráticos, induzindo os eleitores a neles votarem, existindo ampla e sólida base para a declaração de nulidade da Assembléia Geral Ordinária durante a qual se realizou o pleito.

VI – DO REQUERIMENTO

Por todo o acima exposto, é a presente para requerer:

a) a citação dos Réus ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO e ROBERTO PARAHYBA DE ARRUDA PINTO, e do litisconsorte passivo necessário CLÁUDIO CÉSAR GRIZI OLIVA dos termos da presente Ação, por via postal, para, em querendo, contestá-la, sob pena de, em não o fazendo, serem reputados verdadeiros os fatos acima narrados;

b) seja ordenado à co-Ré ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO, de acordo com o artigo 355 e seguintes do Código de Processo Civil, que exiba, perante esse MM. Juízo, os documentos comprobatórios da regularidade da inscrição dos advogados contidos na relação anexa (doc. 04), e comprobatórios da observância aos preceitos do artigo 6º do estatuto da Entidade, consistentes nos comprovantes de indicação dos sócios constantes da mesma relação, assinados por um sócio quite, e também as atas do Conselho em que houve a aprovação da admissão de cada um dos sócios relacionados, sob pena de, não os exibindo, sejam admitidas como verdadeiras as alegações de irregularidade na admissão de sócios, nos exatos termos do artigo 359 do Diploma Processual pátrio;

c) seja a presente ação julgada procedente, juntamente com a Medida Cautelar, para declarar nula de pleno direito a Assembléia Geral Ordinária de 23 de novembro de 2004, e a conseqüente anulação das eleições realizadas durante aquela Assembléia, com a condenação dos Réus no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais;

d) a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, com cópia do presente processo, bem como da medida cautelar, para apuração de eventual crime de desobediência, face ao não cumprimento da Ordem Judicial de suspensão da solenidade de posse dos Conselheiros e Diretores da AAT-SP.

VII – DAS PROVAS

Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pela oitiva de testemunhas, juntada de documentos e quaisquer outras que se façam necessárias no curso da instrução processual.

VIII – DAS INTIMAÇÕES

Requer-se, finalmente, que futuras notificações por via postal ou intimações pela Imprensa Oficial, sejam dirigidas ao patrono abaixo:

Roberto Enrico Manca di Villahermosa

OAB/SP nº 182.644

IX – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos meramente fiscais.

Termos em que.

Pede e espera deferimento.

São Paulo, 12 de janeiro de 2005.

ROBERTO ENRICO MANCA DI VILLAHERMOSA

OAB/SP 182.644

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