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Comissões pagas por fora devem ser incorporadas ao salário

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21 de janeiro de 2005, 10h44

Comissões pagas por fora devem ser incorporadas ao salário do trabalhador, mesmo se houve um acordo prévio entre patrão e empregado. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deferiu Recurso de Revista e reconheceu a natureza salarial de comissões pagas por fora do contrato de trabalho a um publicitário de Brasília.

A decisão do órgão do TST resultou em reforma do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) e teve como base o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com esse dispositivo. “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação (CLT)”. A previsão legal de nulidade assegurou a natureza salarial das parcelas pagas “por fora” ao trabalhador, depositadas diretamente em sua conta corrente.

Admitido pela empresa baiana Pejota Propaganda em outubro de 1996, o publicitário cumpria, no escritório de Brasília, jornada de trabalho diária de oito horas e tinha remuneração mensal de R$ 2.600. Além do salário fixo, o trabalhador recebia comissões mensais, extra-folha de pagamento. O valor ajustado ficou em 3% sobre o faturamento bruto mensal obtido por meio de conta da empresa com a Embratur.

As atividades do publicitário envolviam o acompanhamento de pagamentos, renovação de contratos, estudos para suplementação de recursos, representação junto à Embratur em Brasília, viagens para demonstração de resultados, entre outras. Os autos também indicam que o profissional foi obrigado a assinar termo de rescisão do contrato de trabalho em novembro de 1997, sob a ameaça de redução do valor das comissões, sempre pagas em percentuais menores do que o ajustado (3%). Apesar disso, continuou trabalhando até outubro de 1999, quando foi desligado de fato.

Na Justiça do Trabalho, a primeira instância reconheceu parcialmente o direito do trabalhador a incorporar as comissões à remuneração. O TRT-10 reformou a sentença para declarar improcedente o pedido do publicitário. De acordo com a segunda instância, teria havido um conluio consciente entre empregador e empregado, ambos com o propósito (dolo concorrente) de lucrar com os pagamentos “por fora”.

“No caso dos autos, houve pagamento de comissões ‘por fora’, decorrente de livre e comum acordo entre as partes”, registrou a decisão regional. “Tais atitudes foram revestidas de dolo concorrente, refletindo a existência de simulação, cujo conluio resultou em situação favorável a ambas as partes, posto que não houve descontos previdenciários e fiscais sobre os valores pagos ao trabalhador”, acrescentou o acórdão.

A existência de simulação entre as partes foi afastada, contudo, durante a análise do TST sobre o caso. “No caso do empregado, é de se verificar o estado de subordinação próprio da relação entre empregado e empregador, em que não se antevê a existência de dolo concorrente, eis que a vontade do empregado encontrava-se viciada, ante a presença da subordinação econômica-jurídica, que determinou a aceitação do pagamento do salário por fora, ante a possibilidade de ir contra o poder diretivo do empregador e , por óbvio, perder o emprego”, observou Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso.

O vício de consentimento observado por Aloysio Veiga levou ao reconhecimento de inexistência de simulação, pois o pagamento extra-folha representou um ato unilateral. O relator também frisou que o Direito do Trabalho pressupõe, diante da superioridade econômica do empregador, a proteção do empregado. Tal princípio, impede, no caso, a imputação da fraude ao trabalhador.

“É de se declarar que da evidenciada fraude trabalhista, não se pode admitir que o empregador dela se beneficie, devendo portanto ser declarada a natureza salarial dos salários pagos por fora”, concluiu ao determinar o retorno dos autos ao TRT-10 para examinar outras questões do recurso sob o prisma da inclusão das comissões na remuneração do publicitário.

RR 796907/2001.9

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