Luz sem taxa

Justiça suspende cobrança de taxa de iluminação pública em São Paulo

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21 de janeiro de 2005, 10h02

Os paulistanos não precisarão pagar a taxa de iluminação pública. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, reconsiderou decisão que suspendia tutela antecipada obtida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). A tutela livrava os paulistanos da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip).

A taxa de iluminação pública é cobrada pela prefeitura e aparece na conta de luz da AES Eletropaulo. Imóveis residenciais pagam R$ 3,50 por mês e imóveis comerciais R$ 11.

Com a decisão, volta a valer a tutela antecipada concedida pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública que suspende a cobrança da taxa em todo o município de São Paulo.

O município havia apresentado pedido de suspensão da decisão, indeferido pelo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Outro recurso, um Agravo de Instrumento, foi negado pelo tribunal em novembro de 2003. O município então levou o pedido de suspensão de tutela antecipada ao STJ.

O objetivo era o “deferimento da suspensão da execução da tutela antecipada concedida na mencionada ação civil pública, proporcionando a preservação da ordem, da segurança e da economia públicas, as quais restarão fatalmente comprometidas na hipótese de não-acolhimento do presente pedido”.

Do ponto de vista do município de São Paulo, a antecipação seria ilegal porque o Idec não tinha legitimidade para propor esse tipo de ação, conforme os termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, porque o que se discutia era a validade da taxa. Alegou ainda que a cobrança da Cosip conta com expressa previsão constitucional, introduzida pela Emenda Constitucional 39/0, regulamentada, em São Paulo, com base na Lei nº 13.479/02.

O município de São Paulo sustentou ainda que, mantida a decisão questionada, não poderia custear o serviço de iluminação pública, o que causaria sérios e irreparáveis danos à sociedade. Os danos à segurança pública também seriam graves.

De acordo com a defesa, a supressão da arrecadação implicaria prejuízo de quase R$ 170 milhões, “os quais deixarão de ingressar nos cofres do Município, impossibilitando, assim, a manutenção da ordem e da segurança públicas, que serão direta e imediatamente atingidas pela falta de iluminação públicas”.

Histórico

O pedido de suspensão de tutela foi analisado pelo ministro Nilson Naves, à época presidente do STJ. Ele acatou o pedido do município de SP considerando demonstrada a potencialidade danosa da liminar questionada.

O Idec recorreu dessa decisão com Agravo Regimental, no qual questionou não restar comprovado que a suspensão da cobrança da Cosip causaria grave lesão ao município, já que a iluminação pública seria remunerada por outros tributos existentes, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, a contribuição, além de inconstitucional, serviria não como fonte essencial de custeio da iluminação, mas como fonte secundária para custear eventuais investimentos futuros, razão pela qual a suspensão da tutela antecipada violaria os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica da tributação.

Para o ministro Edson Vidigal, como a ação principal trata da inconstitucionalidade da lei municipal nº 13.479/02, que instituiu a Cosip no município de São Paulo, e da EC 39/02, que deu nova redação ao artigo 149 da Constituição Federal, a presidência do STJ é incompetente para o exame da suspensão pleiteada.

Citando precedentes, o ministro reconsiderou a decisão anterior que suspendia a tutela antecipada concedida pela 12a Vara da Fazenda Pública e negou seguimento ao pedido de suspensão nos termos do regimento interno do Tribunal.

STA 60

Leia a íntegra da Emenda Constitucional 39/02

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:

“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.”

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19 de dezembro de 2002

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado EFRAIM MORAIS – Presidente

Deputado BARBOSA NETO 2º Vice-Presidente

Deputado SEVERINO CAVALCANTI – 1º Secretário

Deputado NILTON CAPIXABA – 2º Secretário

Deputado PAULO ROCHA – 3º Secretário

Deputado CIRO NOGUEIRA – 4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RAMEZ TEBET – Presidente

Senador EDISON LOBÃO – 1º Vice-Presidente

Senador ANTONIO CARLOS VALADARES – 2º Vice-Presidente

Senador CARLOS WILSON – 1º Secretário

Senador MOZARILDO CAVALCANTI – 4º Secretário

Leia a íntegra da Lei nº 13.479/02

DECRETO Nº 43.143, DE 29 DE ABRIL DE 2003

Regulamenta a Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, que institui no Município de São Paulo a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, e dispõe sobre o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUNDIP.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP e o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUNDIP, instituídos pela Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, ficam regulamentados na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP tem por finalidade o custeio do serviço de iluminação pública, que compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, a manutenção, o melhoramento e a expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

Art. 3º. Contribuinte da COSIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.

Parágrafo único. O contribuinte da COSIP será identificado pelo número da ligação elétrica, fornecido pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica.

Art. 4°. A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da COSIP, devendo transferir o montante arrecadado para a Municipalidade de São Paulo, na forma prevista em convênio firmado entre a Prefeitura e a concessionária.

Art. 5º. A COSIP será devida, lançada e cobrada mensalmente por meio da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária, obedecendo-se à seguinte classificação:

I – R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) para os consumidores residenciais;

II – R$ 11,00 (onze reais) para os consumidores não-residenciais.

§ 1º. A classificação dos consumidores para fins de lançamento da COSIP adotará o mesmo enquadramento utilizado pela concessionária.

§ 2º. A COSIP deverá ser recolhida juntamente com o pagamento da fatura de consumo de energia elétrica.

§ 3º. O valor da COSIP será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para o Subgrupo Tarifário de Iluminação Pública.

Art. 6º. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da COSIP, fornecendo os dados dele constantes à autoridade administrativa competente pela administração do referido tributo, na forma estabelecida em convênio firmado entre a Prefeitura e a concessionária.

Art. 7º. Caberá ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da COSIP.

Art. 8º. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, em caso de não recolhimento da COSIP até a data de seu vencimento, o débito será atualizado monetariamente, na forma e pelo índice estabelecidos na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002.

§ 1º. A data de vencimento da COSIP será a mesma da conta de consumo de energia elétrica.

§ 2º. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos também custas e honorários advocatícios, conforme previsto na legislação pertinente.

Art. 9º. Ficam isentos do pagamento da COSIP os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como “tarifa social de baixa renda” pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Art. 10. O procedimento tributário obedecerá, subsidiariamente, no que couber, ao Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 11. O Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUNDIP, instituído em consonância com o artigo 8º da Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, junto à Secretaria de Infra-Estrutura Urbana – SIURB, destina-se exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, definido nos termos do parágrafo único do artigo 1º da mesma lei.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Iluminação Pública terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura Urbana, que registrará todos os atos a ele pertinentes.

Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Iluminação Pública serão depositados em conta especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, mantida em instituição financeira oficial.

Art. 13. Constituirão recursos do FUNDIP:

I – as receitas decorrentes da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, instituída pela Lei nº 13.479, de 2002;

II – as dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ele destinados;

III – os recursos de origem orçamentárias da União e do Estado, eventualmente destinados à iluminação pública;

IV – as contribuições ou doações de outras origens;

V – os recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas;

VI – os recursos originários de empréstimos concedidos pela administração direta ou indireta do Município, Estado ou União;

VII – juros e resultados de aplicações financeiras;

VIII – o produto da execução de créditos relacionados à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.

Parágrafo único. Não será permitida a utilização dos recursos referidos neste artigo para quaisquer outras finalidades que não aquelas estabelecidas na Lei nº 13.479, de 2002.

Art. 14. A gestão do FUNDIP competirá à Secretaria de Infra-Estrutura Urbana – SIURB.

§ 1º. O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

§ 2º. O programa de gastos e investimentos e o balancete anual do FUNDIP, aos quais se refere o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 13.479, de 2002, serão encaminhados anualmente à Câmara Municipal, na forma de anexo da proposta de lei orçamentária.

Art. 15. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá editar outros atos necessários ao cumprimento das disposições contidas neste decreto.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de abril de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

RICARDO REZENDE GARCIA, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Infra-Estrutura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de abril de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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