Dívida terceirizada

Dívida trabalhista bloqueia R$ 5 milhões da Telefônica

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21 de janeiro de 2005, 20h56

A Telefônica (nome fantasia da Telesp) teve mais de R$ 5 milhões bloqueados pela Justiça do Trabalho para pagamento de débitos trabalhistas de empresas prestadoras de serviços por ela contratadas. A empresa recebeu um prazo de 24 horas para fazer o depósito em conta judicial, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

A liminar, foi concedida pela juíza Luciana Nasr, do Tribunal Reginal do Trabalho da 15ª. Região, com sede em Campinas, atendendo a uma Ação Civil Pública ajuizado pelo procurador do Trabalho, João Norberto Vargas Valério.

O procurador agiu em defesa de trabalhadores de empresas terceirizadas que encerraram as atividades ou se tornaram insolventes sem cumprir suas obrigações trabalhistas. Somente em Campinas existem mais de quatro mil reclamatórias, no Interior do Estado outras três mil, cerca de 10 mil na Capital e no Brasil o total supera 50 mil processos, segundo investigações do procurador.

O valor do depósito — R$ 5.292.335,39 — foi calculado com base em contrato padrão da Telefônica, que prevê a retenção de valores das terceirizadas quebradas para cobrir encargos trabalhistas.

Segundo o procurador, a Telefônica se utiliza de ações protelatórias, apelando a recursos atè a ultima instância para obter vantagens econômicas, “em uma artificiosa maquinação, que prima facie, não aparenta ser proibida pelo direito, mas que melhor refletida dá aso, que via ação civil pública , seja escancarada a fraude e restaurado o direito provetivo”.

Segundo a assessoria de imprensa da Telefônica, a empresa costuma agir preventivamente para resguardar os seus direitos e o dos trabalhadores: “Quando a Telefônica percebe que há sinais de insolvência, em empresas que trabalham para ela, suspende os pagamentos que essas empresas têm a receber para garantir o pagamento dos débitos trabalhistas gerados pela falência. Assim, quando há a decisão judicial, a Telefônica já deposita o dinheiro em juízo, como aconteceu nesse caso”.

Em sua argumentação, o procurador alega que “quando a lei permite a terceirização na atividade-fim, o Enunciado 331/TST, quando se refere a subsidiariedade não pode ser aplicado. Neste caso, em virtude do princípio da alteridade (risco da atividade econômica) aplicam-se os artigos 187 e 927 do Código Civil”, diz o procurador, acrescentando que o artigo 455 da CLT é a única norma celetizada que permite a terceirização na atividade-fim , mas impõe ao tomador a responsabilidade solidária, tanto que permite a escolha pelo credor do crédito de dirigir-se diretamente a ele, o beneficiário do serviço. (veja citações abaixo)

Leia as normas citadas pelo procurador em suas alegações

Enunciado nº 331

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03-01-74).

II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

Artigo 187 do Código Civil

(…) Também comete ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa fé e pelos bons costumes.

Artigo 927 do Código Civil

(…) Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 455 da CLT

Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único – Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste Art..

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