Jobim decide que MP 232 deve ser julgada pelo plenário do STF
20 de janeiro de 2005, 20h25
Quando o tema é relevante, com implicações na ordem social e na segurança jurídica, a decisão deve ser tomada em caráter definitivo e não liminar. Essa foi a justificativa do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, para decidir que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) do PFL contra a Medida Provisória 232 deve ser julgada pelo Pleno da Corte.
O ministro entendeu que, no caso, deve ser aplicada a regra prevista no artigo 12 da Lei 9.868/99 (a Lei das ADIs). Na ADI, o partido questiona o aumento de 32% para 40% da base de arrecadação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda das empresas prestadoras de serviços.
O PFL contesta também a obrigação de recolhimento de imposto sobre a variação cambial de lucro auferido no exterior. E alega que a MP não trata de tema relevante e urgente, como determina o artigo 62 da Constituição, que trata de edição de medidas provisórias.
No último dia 11, a ministra Ellen Gracie decidiu não se pronunciar sobre o pedido de liminar na ADI do PDT, sobre o mesmo assunto da ação do PFL. Ellen determinou que o processo seja distribuído para um ministro, o que só vai acontecer depois do recesso do Judiciário, em fevereiro.
Nova ação
Enquanto isso, outra ação contra a MP 232 chegou ao Supremo. Nesta quinta-feira (20/1), um Mandado de Segurança com pedido de liminar foi impetrado pela Rodobrás Transportes Rodoviários, com sede em Curitiba, no Paraná, contra a norma.
Segundo a empresa, que atua no transporte rodoviário de cargas urbanas e interurbanas, a MP não atendeu aos pressupostos de relevância e urgência para sua edição.
“Considerando que o aumento da base de cálculo do IR e da CSLL deu-se para compensar supostas perdas na arrecadação com a atualização da tabela progressiva do Imposto de Renda das pessoas físicas, percebe-se que o preceituado aumento não constitui matéria que justifica a adoção de medida provisória”, afirma.
A empresa ressalta que o aumento da base de cálculo do IR de pessoa jurídica entra em vigor apenas a partir de 1º de janeiro de 2006. “Sem qualquer prejuízo de urgência se poderia aguardar o trâmite ordinário do procedimento legislativo”, argumenta.
MS 25.188
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