Decisão liminar do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal suspendeu construção do prédio anexo ao fórum de Cascavel (Paraná). A ordem determina que a contratação da empresa vencedora da licitação só seja feita após o julgamento do Agravo Regimental em trâmite no Tribunal de Justiça do Paraná, o que ocorrerá após o término das férias forenses.
A empresa Trajeto Engenharia e Comércio Ltda foi desclassificada da licitação realizada pelo TJ-PR porque renovou a proposta apresentada após a expiração do prazo de validade da garantia inicial. A Comissão Julgadora de Licitações negou o pedido de reconsideração da empresa, posteriormente ratificada pelo presidente da corte paranaense. Foi declarada vencedora a proposta da empresa Engelétrica Projetos e Construções Ltda.
A Trajeto, então, entrou com Mandado de Segurança contra o ato do presidente do TJ-PR. O pedido de liminar foi negado pelo vice-presidente do tribunal. Contra essa decisão, a construtora interpôs Agravo Regimental, que aguarda julgamento pelo Órgão Especial do TJ-PR.
Para a autora da ação, há perigo na demora da decisão, porque o processo licitatório já foi homologado e o contrato, assinado, sendo iminente o início da execução da obra. Nos autos encaminhados ao STJ, argumentou também que nem o edital, nem o comunicado oficial estipularam prazo para a apresentação da revalidação da garantia da proposta e que suas condições seriam indubitavelmente melhores que as da empresa vencedora.
Para o ministro Edson Vidigal, o STJ tem exigido a interposição de recurso de sua competência, ainda que não tenha passado pelo juízo de admissão na origem, com vista a lhe conceder efeito suspensivo. A lei também prevê a possibilidade do ajuizamento de medidas cautelares preparatórias, concedendo um prazo de trinta dias para que a parte proponha a ação principal.
No caso em análise, afirmou o ministro, apesar das razões da empresa, a situação não se enquadraria nas hipóteses acima. Apesar disso, a liminar é cabível por diversos motivos. Tanto por causa do edital, quanto do ofício tratando da renovação das garantias, que são omissos no que diz respeito a prazos para a apresentação dessas comprovações pelos licitantes, o que deu margem a mal-entendidos e equívocos.
“A empresa não poderia adivinhar que tinha que apresentar a nova garantia antes do término da que a precedeu, mesmo porque sua importância e fluidez sem solução de continuidade só é imprescindível quando da assinatura do contrato. Antes disso, a garantia apresentada é somente prova de idoneidade e capacidade financeira, sem maiores conseqüências para a Administração Pública”, declarou o ministro em sua decisão.
Além disso, a Trajeto não dispõe de nenhum outro meio processual para contrariar a decisão impugnada. “Qualquer outro meio que viesse por ventura a se utilizar do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nesta época de recesso, teria como destinatários o presidente e o vice-presidente, cujos atos estão sendo questionados, não restando outra instância senão esta Corte Superior”, asseverou o ministro. Vidigal admitiu também a existência do perigo da demora. O início da execução do contrato, ainda que não celebrado, seria iminente.
Por essas razões, ele concedeu a liminar para que seja suspensa a execução do contrato assinado entre a Engelétrica e o TJ-PR, caso já celebrado, ou outros procedimentos, se ainda não efetivado, até o julgamento do Mandado de Segurança.
MC 9.494