Procedimento indispensável

Intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho é obrigatória

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20 de janeiro de 2005, 16h12

É obrigatória a intimação do Ministério Público em relação aos prazos processuais. A notificação precisa ser feita pessoalmente a um dos membros da instituição, a quem caberá dar ciência nos autos.

O reconhecimento do caráter indispensável da intimação levou a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a acolher recurso de revista impetrado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Com a decisão, foi assegurado o exame de um agravo de petição.

“A mera remessa do processo à sede do Ministério Público do Trabalho, ou ainda, a simples distribuição em seu âmbito interno, não configuram o atendimento às condições estipuladas nas normas processuais vigentes”, afirmou o relator da questão, ministro Renato de Lacerda Paiva.

A matéria foi submetida ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia e no Acre) negou Agravo de Petição interposto fora do prazo processual. De acordo com o TRT, o prazo recursal, nas causas em que o MPT atua como parte, deve ser computado a partir do momento em que os autos chegam à sede da Procuradoria Regional e não apenas com a ciência pessoal de um dos membros do parquet.

As razões expostas pela segunda instância não foram aceitas pela 2ª Turma do TST. Segundo, o ministro Renato Paiva, “cumpre considerar-se que a lei (Código de Processo Civil – CPC) pertinente à intimação do Ministério Público deixa clara a imperiosidade de sua efetivação diretamente na pessoa de seu representante”.

Além de reproduzir a previsão do artigo 236, parágrafo 2º do CPC, o relator frisou que o artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) prevê que o órgão deve ser intimado pessoalmente de todo e qualquer processo, em qualquer grau de jurisdição. A mesma previsão está inscrita na Lei complementar 75 de 1993, que trata da organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União.

Os registros dos autos indicaram, segundo Renato Paiva, que a interposição do Agravo de Petição se transformou na primeira manifestação pessoal do procurador do Trabalho nos autos.

“Nesse passo, é de se considerar que o TRT, ao julgar intempestivo o agravo de petição, cerceou o direito de defesa do Ministério Público, impedindo-o de fazer uso do recurso adequado a suas pretensões e assim atingindo frontalmente o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal”, sustentou o relator.

RR 67117/2002-900-14-00.0

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