Com acordo, intervalo de almoço pode ser flexibilizado
19 de janeiro de 2005, 16h05
O horário para refeição e repouso pode ser flexibilizado. A Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a empresa Gethal Amazonas S.A. do pagamento de horas extras a um trabalhador por ter estendido o intervalo de refeição e repouso para quatro horas. A CLT (artigo 71) prevê, em qualquer trabalho contínuo de mais de seis horas de duração, intervalo de uma hora (mínimo) a duas horas (máximo) para o descanso ou alimentação.
Entretanto, a SDI-1 deu provimento ao recurso da empresa (embargos) porque a lei admite a flexibilização do intervalo intrajornada “desde que mediante acordo escrito ou contrato coletivo”.
A Segunda Turma do TST havia confirmado a decisão da segunda instância de condenar a empresa ao pagamento de duras horas diárias de serviço extraordinário. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas), “há prejuízo ao trabalhador que se submete ao extenso intervalo”, tanto em relação ao convívio familiar e dedicação a outra atividade como em relação à quebra do ritmo de trabalho.
A Segunda Turma do TST manteve essa decisão, julgando o recurso da empresa de acordo com a jurisprudência do Enunciado 118 do TST: “Os intervalos concedidos pelo empregado, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário”.
Para a Turma, a cláusula do contrato de trabalho que estabeleceu quatro horas de intervalo intrajornada não preservou o equilíbrio do contrato comutativo de trabalho, “evidenciando a imposição patronal ao empregado economicamente dependente”.
O relator do recurso na SDI -1 , ministro Carlos Alberto Reis de Paula, destacou, entretanto, a flexibilização prevista na CLT do intervalo mínimo e máximo para descanso, desde que haja acordo escrito ou contrato coletivo. No caso, afirmou, a empresa e o trabalhador firmaram acordo para que o intervalo fosse de quatro horas. Dessa forma ”encontra-se atendido o comando legal inscrito no artigo 71 da CLT”, concluiu.
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