Conta secreta

Quebra de sigilo bancário só pode ocorrer em último caso

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19 de janeiro de 2005, 17h40

A quebra de sigilo bancário implica intromissão na privacidade do cidadão e somente se justifica mediante especificação da necessidade que encontre fundamento plausível. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores negaram Agravo Interno à Delbasa Comércio de Combustíveis Ltda.

A empresa sustentou que teria lícita pretensão de ter acesso a dados sobre aplicações financeiras sob controle do Judiciário, e que esse ato não seria uma quebra de sigilo bancário, por ser o pedido específico, não se confundindo com violação de maiores dados ou documentos.

O juiz-convocado ao Tribunal de Justiça gaúcho, Marcelo Cezar Müller, considerou que “a quebra do sigilo bancário implica indevida intromissão na privacidade do cidadão, expressamente amparada pela Constituição Federal. Assim, cumpre manter o sigilo acerca de qualquer informação ou documentação pertinente ao patrimônio do cidadão, em não havendo motivo absolutamente relevante.”

Participaram do julgamento os desembargadores Orlando Heemann Junior e Carlos Eduardo Zietlow Duro.

Leia a íntegra do acórdão

AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN.

A quebra do sigilo implica intromissão na privacidade do cidadão, expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 5º, X), e somente se justifica mediante especificação da necessidade que encontre fundamento plausível.

Agravo Instrumento. Decisão monocrática negando seguimento.

AGRAVO INTERNO, ART. 557, CPC – DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Nº 70009729112 – COMARCA DE PORTO ALEGRE

DELBASA COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – AGRAVANTE

VILMA RODRIGUES – AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ORLANDO HEEMANN JUNIOR (PRESIDENTE) E DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2004.

DR. MARCELO CEZAR MÜLLER,

Relator.

RELATÓRIO

DR. MARCELO CEZAR MÜLLER (RELATOR)

Delbas Comércio de Combustíveis Ltda interpôs o presente agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto anteriormente.

Sustenta a recorrente, em suas razões, que tem a lícita pretensão de ter acesso a dados sobre aplicações financeiras sob o controle do Judiciário, não perfazendo isso uma quebra de sigilo bancário já que o pedido é específico não se confundindo com violação de maiores dados ou documentos.

Requer a reforma da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTOS

DR. MARCELO CEZAR MÜLLER (RELATOR)

Preclaros colegas, meu voto é pelo não provimento do presente agravo interno.

Não verifico nenhuma circunstância nova que altere o entendimento já exposto quando da lavratura da decisão proferida, o qual reflete o posicionamento desta Câmara. Assim adoto como razões de decidir aquelas já exaradas na decisão monocrática:

“O recurso é tempestivo e reúne os requisitos necessários para ser conhecido. Entretanto ao mesmo nego seguimento.

Em tese, nas ações de execução, não se desconhece o entendimento que autoriza expedição de ofícios ao BACEN quando o credor não encontra bens a serem penhorados.

Também, em outras espécies de ação, em havendo especificação dos motivos que encontre plausibilidade, admite-se dita expedição de ofícios ao BACEN, ou seja, quando, por exemplo, houver fortes indícios de fraude à credores.

Sabe-se que o BACEN dispõe de incontáveis e preciosas informações da intimidade pessoal e negocial dos cidadãos que, se obtiveram em razão do ofício ou dos poderes que detém, devem guardá-las com rigor absoluto. A quebra do bancário implica indevida intromissão na privacidade do cidadão, expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 5º, X).

Assim, cumpre manter o sigilo acerca de qualquer informação ou documentação pertinente ao patrimônio do cidadão, em não havendo motivo absolutamente relevante.

Como já mencionado ponderável corrente jurisprudencial vem entendendo possível a requisição de informações aos organismos fiscais e aos estabelecimentos bancários, no afã de localizar bens penhoráveis.

Entretanto, no caso concreto, não se verificando nos autos motivo justificado para tal medida, entendo-a como incabível.

Por isso o acesso a estas espécies de informações está limitado e condicionado à observância de requisitos acautelatórios e moderadores, para resguardo da garantia constitucional do sigilo, expressão do direito à privacidade.

Em sentido aditivo ao arrazoado, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE INFORMACOES JUNTO AO BACEN SOBRE A EXISTENCIA DE CONTA-CORRENTE EM NOME DA EXECUTADA. AGRAVO IMPROVIDO DE PLANO. (DECISAO MONOCRATICA – 4 FLS -D) (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70004916219, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO, JULGADO EM 28/08/2002).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MOSTRA A EXPERIENCIA QUE, NA PRATICA, NAO SURTE QUALQUER EFEITO O OFÍCIO DIRIGIDO AO BACEN BUSCANDO ATRAVES DESTE INFORMACOES ACERCA DA EXISTENCIA DE EVENTUAL CONTA CORRENTE OU DE POUPANCA, MANTIDA PELO DEVEDOR EM QUALQUER INSTITUICAO BANCARIA. AGRVO IMPROVIDO. (4 FLS.) (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70002105518, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANA MARIA NEDEL SCALZILLI, JULGADO EM 24/04/2001)

Dado o exposto, nesse momento, entendo descabida a expedição de ofícios ao BACEN.

3 – Conclusão.

Por todo o exposto e com fundamento no art. 557, “caput”, do CPC, com a redação dada pela Lei n 9.756/98, nego seguimento ao presente agravo de instrumento.

Intime-se.”

Por todo o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao presente agravo interno.

É o voto.

DES. ORLANDO HEEMANN JUNIOR (PRESIDENTE) – De acordo.

DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO – De acordo.

DES. ORLANDO HEEMANN JUNIOR – Presidente – Agravo Interno, art. 557, CPC nº 70009729112, Comarca de Porto Alegre: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”

Julgadora de 1º Grau: Dra. ROSANE RAMOS DE OLIVEIRA MICHELS

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