Vida noturna

Governo do Ceará proíbe pit bulls de passear das 4h às 23h

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19 de janeiro de 2005, 11h57

Cães da raça pit bull só podem circular pelas ruas e parques do Ceará das 23h às 4h. Isso é o que dispõe a Lei estadual 13.572/05, publicada no último dia 12 de janeiro no Diário Oficial do Estado.

Segundo a lei, mesmo no horário permitido, os cães só poderão passear se conduzidos por pessoas maiores de 18 anos, e com guias com enforcador e focinheira. E não podem circular em nenhum horário perto de escolas e hospitais.

Entre as punições para o descumprimento da norma estão a apreensão do animal, o pagamento das despesas com a apreensão e guarda do cão e multa que pode chegar a R$ 800,00.

Leia a íntegra da lei

LEI 13.572, de 06 de janeiro de 2005

DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO E PORTE DE CÃES DA RAÇA PITT-BULL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO GEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Ficam proibidos, em todo o território do Estado do Ceará, a circulação e o porte, em áreas e vias públicas, de cães da raça pitt-bull, bem como de raças que resultam do cruzamento do pitt-bull.

§1º. Os cães da raça pitt-bull, ou dela derivada, só poderão circular em logradouros, jardins e parques públicos no horário de 23 às 4 horas, e deverão ser conduzidos por pessoas maiores de 18 anos, através de guias com enforcador e focinheira.

§2º. Não será permitido em nenhuma hipótese a condução dos referidos animais por pessoas com idade inferior a 18 anos.

§3º. É vedada a permanência de cães da raça pitt-bull ou dela derivada, em praças, jardins e parques públicos, nas proximidades de unidades de ensino público e particular e de unidades hospitalares públicas e particulares.

Art.2º. O Poder Executivo, através dos órgãos competentes fica autorizado a estabelecer convênio e parcerias com órgãos federais, municipais e instituições de ensino superior para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art.3º. Qualquer pessoa do povo poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância de qualquer dispositivo desta Lei.

Art.4º. O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não:

I – apreensão do animal;

II – multa no limite de R$50,00 a R$800,00, a ser fixada pelo órgão competente, que poderá ser em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;

III- ressarcimento dos custos efetuados com apreensão e guarda do animal;

IV – obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados, independente da agressão ter sido feita contra pessoas e/ou animais;

V – a aplicação do disposto no inciso II deste artigo, independe da aplicação do disposto nos incisos III e IV deste artigo.

Art.5º. O Poder Executivo Estadual terá o prazo de 60 (sessenta)

dias, contados a partir da data de sua publicação, para regulamentar esta Lei.

Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.7º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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