Toma que o filho é teu

Pai que assumiu filho de outro é condenado por renegar paternidade

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19 de janeiro de 2005, 17h05

Apaixonado, o homem assumiu o filho que a amada tivera com outro. Chegou a registrar o menino com seu sobrenome. Quando passou a paixão, o homem deixou a mulher e renegou o filho. Inconformado o menino foi à justiça que condenou o padastro por danos morais.

A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou por danos morais o autor de ação negatória de paternidade que assumiu o filho de sua companheira, mesmo sabendo não ser o pai biológico. O valor da reparação foi fixado em R$ 20.800.

Após romper relação com a mãe da criança, moveu ação de desconstituição do registro de nascimento. Sentindo-se prejudicado e ofendido o ´enteado´ propôs ação de reparação por danos morais e materiais. A primeira instância negou o pedido, posteriormente acolhida pelo TJ-RS.

Nos autos encaminhados ao TJ gaúcho, o filho afirmou que sua mãe já estava grávida quando começou a conviver com o réu, que assumiu sua paternidade por vontade própria. Sustentou que a ação negatória de paternidade, ajuizada devido ao fim da relação, o expôs à situação vexatória e lhe causou abalo por perder o nome de família pela qual é conhecido em sua comunidade.

O enteado alegou também ter sido obrigado a passar pela humilhação de se submeter a exame de DNA mesmo que seu “pai” já soubesse de antemão o resultado.

Por sua vez, o réu argumentou que assumiu a paternidade por ter sido vítima de uma “farsa” e negou que não ofendeu a honra ou a intimidade do jovem. Sublinhou que, se já sabia que não era seu filho, nenhuma surpresa teria provocado o exame de DNA.

“Contornos de dramaticidade”

“Não há dúvidas de que a matéria combatida guarda contornos de dramaticidade”, destacou a juíza-convocada ao TJ-RS Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, relatora do recurso. “Não é difícil imaginar a tortura psicológica por que passou o apelante, premido pelas sucessivas negativas de paternidade daquele a quem conheceu como pai.” Ela entendeu que, por mais justo o direito de perquirir da paternidade, haveria de ser avaliado o direito da dignidade e da privacidade assegurado constitucionalmente. “Sem hesitar, digo desnecessária a situação pela qual passou o apelante. No mínimo, o apelado deveria ter sopesado as conseqüências de seus atos.”

A juíza acredita que o padrasto teria o dever de pressupor que estava legitimando como seu filho alguém com as mesmas necessidades, angústias, inseguranças e tormentos como os dele próprio. “A atitude afoita, quiçá prenhe de contornos pessoais, redundou em prejuízos desmedidos ao rapaz, que perdeu o nome, a filiação, o referencial e, quem sabe, a segurança para interagir no seu convívio social.”

Definiu, ainda, como patética a defesa do réu, que pretendeu mitigar o sofrimento que o enteado foi submetido, com o argumento de que o exame de DNA não lhe provocou surpresas, pois já sabia de antemão o resultado. “A dor experimentada não foi resultante da paternidade a final desvendada, mas muito mais, do desfazimento de laços e da perda do referencial.”

Os desembargadores Luiz Lúcio Merg e Luiz Ary Vessini de Lima votaram no mesmo sentido da relatora.

Processo nº 70007104326

Leia a íntegra do acórdão

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE PROMOVIDA PELO RÉU CONTRA O AUTOR, SUA MÃE E IRMÃS, NÃO OBSTANTE SOUBESSE O DEMANDADO, DESDE SEMPRE, QUE O FILHO NÃO ERA SEU. EXPOSIÇÃO DESNECESSÁRIA A SOFRIMENTO INTENSO. DANOS PSICOLÓGICOS E DESEQUILÍBRIO. HIPÓTESE QUE, SE NÃO COLORE A FIGURA DO ABUSO DE DIREITO, PORQUANTO RECONHECIDO SER DIREITO DO RÉU PERQUIRIR OS LAÇOS BIOLÓGICOS, PELO MENOS TIPIFICA A IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DOS ATOS DA VIDA DO HOMEM MÉDIO. ERA OBRIGAÇÃO DO RÉU PRESSUPOR, AO TEMPO EM QUE SE UNIU À MÃE DO AUTOR E ASSUMIU A PATERNIDADE DO FILHO QUE JÁ ERA GERADO POR AQUELA, SPONTE SUA, QUE, SE PRETENDESSE MAIS ALÉM REVER A ATITUDE TOMADA, AS CONSEQÜÊNCIAS SERIAM DE PROPORÇÕES CONSIDERÁVEIS À VIDA DO PERFILHADO. SE NÃO FLAGRADO O ABUSO DE DIREITO NA PROPOSITURA DA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE — QUE MUITO INSINUA CUPIDEZ PELA FUTURA HERANÇA A SER REPARTIDA –, PORQUANTO O RÉU TINHA O DIREITO DE PERQUIRIR DE SUA PROLE, FLAGRA-SE ATITUDE CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS MAIS COMEZINHOS DA ÉTICA O SELAR UMA PATERNIDADE DE FORMA TEMERÁRIA, DEIXANDO A DISCUSSÃO MAIS DETALHADA PARA O MOMENTO DA CONVENIÊNCIA DO DEMANDADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ATENTANDO-SE À GRAVIDADE DA LESÃO E À SUFICIÊNCIA DA REPARAÇÃO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL — DÉCIMA CÂMARA CÍVEL — REGIME DE EXCEÇÃO

Nº 70007104326 — COMARCA DE BENTO GONÇALVES

VANDERLEI BIASOTTO — APELANTE

JOSÉ BIASOTTO – APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Décima Câmara Cível – Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. LUIZ LÚCIO MERG (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA.

Porto Alegre, 17 de junho de 2004.

DR.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA,

Relatora.

RELATÓRIO

DR.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA (RELATORA)

Trata-se de apelação interposta por Vanderlei Biasotto, inconformado com a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais que o ora apelante promoveu contra José Biasotto, impondo ao autor, por sua sucumbência, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, em prol do advogado do réu, com base no art. 20, §3º, do CPC. A exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais restou suspensa, ante a gratuidade judiciária concedida, o que foi confirmado em embargos de declaração manejados pelo apelante (fl. 277).

Argúi o apelante que a sentença deve ser modificada, porquanto configurado o ato contrário ao dever, praticado pelo réu contra o autor, deflagrando-lhe violento abalo psicológico. Isso porque o réu é padrasto do autor, tendo registrado o autor como seu filho, quando passou a conviver com a mãe do requerente. Sucede que o réu promoveu ação negatória de paternidade contra o apelante, expondo-o a situação vexatória e causando-lhe o abalo de perder seu nome de família, e pelo qual é identificado na sua comunidade, apenas movido por situação adversa que veio de encontro aos seus interesses iniciais.

Arrazoa que “ninguém pode perder assim, do dia para a noite, seu nome de família”.

Alega ter sido desnecessariamente exposto a situação humilhante, obrigado a se dirigir, juntamente com sua mãe e irmãs, à capital, para se submeter a exame de DNA, mesmo que o réu já soubesse de antemão que o autor não era o seu filho.

Refere abuso de direito.

Argumenta que a sentença não apreciou o âmago da questão, prendendo-se mais a aspectos processuais do que ao direito do individuo. Isso porque esta Corte declarou sem eficácia o acordo homologado no juízo a quo, por se tratar de direito indisponível. Assim, estaria o réu, ora apelado, ao ingressar com a ação negatória, exercendo direito seu de verificar se realmente era o pai do apelante, ou não.

Repete que o réu, quando passou a conviver com a mãe do autor, essa já estava grávida, fato que era do conhecimento do apelado, que assumiu a paternidade porque quis.

Pugna o provimento do recurso e a reforma da sentença, julgando-se procedente a ação.

Com as contra-razões, os autos ascenderam a esta Corte, vindo a mim conclusos, por redistribuição, em virtude de regime de exceção.

É o relatório.

VOTOS

DR.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA (RELATORA)

Eminentes Colegas!

O autor promove ação de indenização por danos morais contra o réu, pelo fato de ter sofrido ação negatória de paternidade ajuizada pelo último, não obstante soubesse o demandado que o autor não era seu filho.

Isso porque, quando o réu passou a conviver com a mãe do autor, ela já estava grávida, fato não ocultado do demandado. O réu registrou o filho como seu, assumindo a paternidade e dando-lhe (ao autor) o seu nome.

Desfeita a relação com a mãe do autor (do que advieram duas filhas) e constituindo nova família, o réu moveu a demanda, o que trouxe toda a sorte de abalos psicológicos ao demandante, premido pelo desgaste a que foi submetido, o que provocou-lhe intenso desequilíbrio.

Relata a dor vivenciada. Taxa de vandálica a atitude do réu, porquanto assumiu relação com pleno conhecimento de que o filho esperado não era seu, registrando-o, e, posteriormente, pretendendo “revogar” este ato.

O réu, na contramão dos fatos, argumenta, sinteticamente, que o autor não é seu filho, ao contrário do que afirmavam o próprio autor e sua mãe. Acusa ter assumido a paternidade por ter sido vítima de uma “farsa” e nega a prática de ato lesivo à honra do autor, porquanto não ofendeu-lhe a intimidade ou a honra. Outrossim, se o autor já sabia que não era filho do réu, nenhuma surpresa deve ter-lhe provocado o exame laboratorial do DNA; destarte, refuta os danos psicológicos alegados pelo demandante.

A sentença julgou improcedente a ação, basicamente argumentando que o réu, ao ingressar com a ação negatória, exerceu direito seu. Na ótica da Magistrada “não só estava exercendo um direito mas também uma obrigação, sob pena de, em não o fazendo, estar cometendo falsidade ideológica”.


Eis a questão esgrimida.

Não há dúvidas de que a matéria combatida guarda contornos de dramaticidade.

E nem se poderia concluir no sentido inverso, porquanto não é difícil imaginar-se a tortura psicológica por que passou o apelante, premido pelas sucessivas negativas de paternidade (não me refiro à ação negatória em si, senão ao contexto factual que deve ter se antecipado à própria propositura da ação) daquele a quem conheceu como pai.

A matéria a ser enfrentada por esta Corte diz com o abuso de direito, entendendo o juízo a quo que não se flagrou abuso de direito da parte do réu, porquanto era direito seu — mais do que direito, obrigação — perquirir da filhação assumida.

Penso que a hipótese recomende outro desfecho que não aquele esposado na r. sentença.

Por mais que se entenda justo o direito de perquirir da paternidade — no caso, flagrando-se o direito em sentido inverso, porquanto trilhando-se o caminho oposto, o da negatória –, haveria de ser avaliado o direito, também constitucionalmente assegurado, da dignidade e da privacidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição Federal).

Não é difícil, como já mencionado, dimensionar-se o tormento psicológico do autor, o qual, na época da união da sua mãe com o demandado, sem escolha, viu-se perfilhado pelo último — para, na fase adulta, quando se pretende que os referenciais e valores do indivíduo estejam selados, por razões que não se sabem ao certo quais foram, chegando a se intuir tenha havido qualquer pressão por parte da atual família do apelado –, ver-se premido por situação desnecessária.

Sem hesitar digo desnecessária a situação por que passou o apelante.

Isso porque, no mínimo, deveria o réu ter sopesado — nas duas vezes em que externou vontade (a primeira, quando foi viver com a mãe do autor e, verbis “crente de que havia conseguido ‘mudar a vida’ da mulher, aceitou registrar como seus, os filhos advindos antes e no período da convivência” — fl. 90, excerto da inicial da ação negatória de paternidade –, depois, quando firmou acordo reconhecendo a paternidade) — as conseqüências de seus atos.

O ser humano deve estar além de tais caprichos.

Se o réu decidiu conviver com a mãe do autor, “mulher de muitos companheiros” (sic, na mesma folha), por certo tinha interesse nisso.

Não vislumbro, por mais que o autor se defina como “ingênuo, recém vindo do interior”, atitude desprovida de interesse pessoal, passando a imagem do “salvador” da mulher de vida fácil e restaurador da dignidade do infante por ela gestado, para, quando já não mais lhe interessava a antiga situação (ou paixão) que direcionara o ato da assunção da paternidade, como quem decide “virar o jogo”, mover a negativa da paternidade, que, se está legitimada no plano formal, não está no plano da dignidade e da ética do indivíduo.

Não era dado ao réu, após ter eleito a opção de sua conveniência na época — concordar com a paternidade e gerar o vínculo, inclusive dando o seu nome ao autor — posteriormente, e com o argumento pouco convincente de que “A maternidade é certa e a paternidade é presumida. Mesmo que decidida por sentença em função de ‘concordância’ do indigitado, que pode sofre pressões psicológicas de toda a ordem e acatar ou concordar, para viver sua vida em paz, não desaparece o direito que o mesmo sempre tem de negar essa verdade” reverter situação substancial na vida daquele.

O réu, “para viver em paz”, assumiu a paternidade. Posteriormente, decidiu “negar essa verdade” e, mais uma vez, adentrar o âmago dos laços biológicos.

E a paz do autor, onde fica?

Chama à atenção a sentença prolatada pelo Dr. Luciano André Losekann, culto Juiz de Direito, então na jurisdição da 3ª Vara de Família de Banto Golçalves/RS, que decidiu a ação negatória de paternidade referida.

Na oportunidade, tendo julgado parcialmente procedente o pedido formulado pelo réu (então autor) contra Terezinha Cenira Duarte (mãe do autor), Andréia Biazotto, Ângela Biazotto e Vanderlei Biazotto (este o apelante), para o efeito de declarar que o último não é filho do autor, desconstituindo, em relação ao mesmo, o registro de nascimento e ordenando a supressão do patronímico “Biazotto”, substituindo-o pelo materno, não deixou de ressalvar que “José registrou Vanderlei como se seu filho fosse, agiu mal, mas isto não o impede de investigar a legitimidade de sua prole” (fl. 174).

E é esse “agir mal” que colore a figura, se não do abuso de direito, pelo menos da imprudência na condução dos atos da vida do homem médio.

Deveria o réu pressupor, ao tempo em que se uniu à mãe do autor, que estava legitimando como seu filho alguém com as mesmas necessidades, angústias, inseguranças e tormentos como os dele próprio.


A atitude afoita, quiçá prenhe de contornos passionais, redundou em prejuízos desmedidos ao inditoso autor, o qual, em um passe de mágica, perdeu o nome, perdeu a filhação, perdeu o referencial e, quem sabe, a segurança para interagir no seu convívio social.

É patética a defesa do réu, pretendendo mitigar o sofrimento impingido ao “enteado”, com o argumento de que o exame do DNA não lhe provocou surpresas, pois já sabia de antemão qual seria o resultado.

Como referido, a dor experimentada não foi resultante da paternidade a final desvendada, mas, muito mais, do desfazimento de laços e da perda do referencial.

É comovente o relato do autor, bem apanhado por sua combativa advogada, Dra. Nádia Maria Furlan, a qual, com notável acuidade e sensibilidade, de forma precisa e pouco dramática, logrou transmitir o sofrimento de seu constituinte.

Está na fl. 196 a apreensão do que efetivamente se passou no íntimo do apelante: “É público e notório que o autor sabe e sempre soube que não é filho do requerido, e este também tinha consciência quando passou a viver com a mãe deste. Em momento algum em outros procedimentos, tanto o autor como sua mãe alegaram ser ele o filho do requerido. Isto que diz é uma inverdade, falta de decoro, dizer que era para obter moradia e alimentos, insinuando que o autor é um pobrezinho, coitadinho que não tem nem onde cair morto”.

Forma sentido, também, o que é assim sublinhado pelo autor “o requerido já mantinha relação com outra pessoa e necessitava de desculpa, e de objetivos a fim de romper em definitivo com a relação, a qual não soube como terminar, apelando para a humilhação das pessoas que sempre lhe acolheram e lhe devotavam carinho”.

Portanto, como dito, se não flagrado o abuso de direito na propositura da ação negatória de paternidade, porquanto o réu tinha o direito de perquirir de sua prole, flagra-se atitude contrária aos princípios mais comezinhos da ética o selar uma paternidade de forma temerária, deixando a discussão mais detalhada para o momento da conveniência do demandado.

Sublinho aos nobres integrantes desta colenda Câmara que a ação negatória de paternidade é nua de contornos subjetivos e afetivos, como deveria se pautar esse tipo de demanda em que um pai questiona a paternidade dos filhos que pensava serem seus.

Note-se que a peça que introduz a negatória é basicamente lastreada no fato de que “o autor casou legitimamente, é pai e a situação como está pode vir a prejudicar a prole nascida da união legal… É um direito do autor, da esposa e dos filhos efetivamente seus, não ter que competir, futuramente, com outros que não o são”.

É de pasmar que tal redação tenha sobrevindo em 18.3.93, quando já promulgada a Constituição Cidadã, e, pior, revelando até onde alcança a cupidez humana.

A cupidez — cobiça — se revela não apenas pelo que foi registrado alhures (resguardo na concorrência dos herdeiros ao acervo hereditário), como também pela lembrança de que, ao tempo dos interesses pessoais do demandado, fossem de ordem afetiva, ou não, não hesitou em proclamar seu filho aquele que posteriormente negou.

São estas as razões que me fazem votar pelo provimento do recurso, julgando procedente a demanda e condenando o réu a indenizar o autor pelos danos morais deflagrados, que colorem a figura do dano moral puro.

Resta a etapa da quantificação da indenização.

Não obstante a dificuldade sempre enfrentada pela doutrina e jurisprudência no capítulo atinente à dosimetria nas ações de indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que, ao mesmo tempo em que deve ser mantida a coerência mínima entre os julgados, para que não se caia na tão combatida aleatoriedade das indenizações, sufragando a banalização do dano moral, deverá o julgador se prender ao caso concreto, de modo que a sanção pecuniária atinja seu objetivo não apenas reparatório, como, igualmente, punitivo/pedagógico, penso que, em atenção às operadoras do caso concreto, cuidando-se de lesão grave, haja vista o sofrimento que acompanhará o autor por toda a vida, desnecessário, diante das considerações alhures listadas, o valor de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), o que, na atualidade, corresponde a 80 (oitenta) salários mínimos, não desborda do que vem sendo praticado por esta colenda Câmara em hipóteses parelhas, garantindo a suficiência da reparação, quando não se tem outros dados acerca do perfil do ofensor, que vem qualificado como empresário e na contestação se auto-intitula “do comércio”.

A quantia arbitrada será corrigida pelo IGP-M a contar desta data, fluindo juros moratórios de 1% ao mês desde então e na forma do art. 406 do Código Civil.

Pagará o réu as custas do processo e honorários à advogada do autor, fixados no percentual máximo, de 20% sobre o valor da condenação atualizado, devendo ser ressalvados a combatividade da nobre patrona, seu afinco na defesa do direito tutelado, o zelo profissional, o tempo despendido para a realização do trabalho e a importância da causa defendida, assim cumpridos os critérios do art. 20, § 3º, alíneas “a” e “c” do CPC.

Nestes termos, o voto é pelo provimento do recurso.

DES. LUIZ LÚCIO MERG (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo.

DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA – De acordo.

Apelação Cível 70007104326, de Bento Gonçalves: “deram provimento ao recurso. Unânime”.

Julgador(a) de 1º Grau: CARLA P BOSCHETTI MARCON

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