Patrão na berlinda

Comerciante pode ser preso por não pagar dívida trabalhista

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19 de janeiro de 2005, 12h43

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, negou liminar em Habeas Corpus preventivo para o comerciante André Gonçalves de Farias. Proprietário do Bar e Mercearia Mage, no interior de São Paulo, Farias tem contra si uma ordem de prisão por descumprir decisão judicial que determinou a penhora de 30% do faturamento bruto mensal de seu bar para saldar um débito trabalhista.

A defesa do comerciante alegou que não cabe ordem de prisão quando a penhora recai sobre coisa futura e incerta, que é o caso do faturamento mensal. O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) manteve a ordem de prisão por considerar o comerciante depositário infiel.

De acordo com o TST, o comerciante assumiu o compromisso de depositar 30% do faturamento mensal de seu estabelecimento para satisfazer uma dívida trabalhista com sua ex-empregada. Na ocasião, ele não questionou a ordem judicial, mas também não a cumpriu.

A ordem de prisão foi decretada pelo juiz da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, chegou a ser suspensa por uma liminar, mas foi restabelecida pelo TRT da 15ª Região.

Ao negar a liminar, o ministro Lopes Leal sustentou que a defesa do comerciante não adotou o procedimento juridicamente correto para alcançar seu objetivo. “Tendo o paciente se utilizado de recurso ordinário para atacar os fundamentos da decisão regional, inviável se revela a reprodução do pedido, em sede originária, perante a Corte Superior”, afirmou em seu despacho.

Apesar de negar a liminar por questões processuais, o ministro afirmou em seu despacho que a decisão do TRT de Campinas não configura nenhuma “ilegalidade” porque foi comprovado que o processo de execução trabalhista não está sendo honrado pelo empregador.

O ministro acrescentou que a prisão pode ser evitada pelo próprio comerciante. Basta que ele deposite, em 48 horas, a importância penhorada.

HC 149.888/2005-000-00-00.7

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