Hora de trabalhar

Jornada de advogado com dedicação exclusiva em banco é de 6 horas

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19 de janeiro de 2005, 10h41

Advogado que trabalho com dedicação exclusiva em banco tem direito a jornada diária de seis horas, com direito à percepção de horas extras pelo período excedente a esse limite. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na mesma decisão, o relator, juiz convocado Altino Pedroso dos Santos, não conheceu o pedido de diferenças salariais formulado pelo trabalhador em decorrência de equiparação salarial com outro advogado, também integrante do Banco do Estado do Ceará S/A.

A primeira instância assegurou ao advogado o recebimento das horas extras referentes ao período trabalhado além da jornada de quatro horas. A sentença tomou como base o artigo 20 da Lei nº 8.906 de 1994 — Estatuto da OAB e da Advocacia. Segundo o dispositivo, “a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração de quatro horas diárias contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”.

O posicionamento da primeira instância foi reformado, contudo, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará). O TRT-CE restringiu a condenação em horas extraordinárias a duas diárias, com acréscimo de 100%, no período entre julho de 1994 e junho de 1995. Dessa época até o término do contrato de trabalho, foi fixado o acréscimo de 50%.

De acordo o TRT cearense, “a jornada normal do advogado bancário, em regime de dedicação exclusiva e quando não exercente da função de chefia, será a que for pactuada com o estabelecimento de crédito, respeitado o limite diário de seis horas, devendo as excedentes serem remuneradas com adicional de 100%, por força de expressa e explícita disposição legal”.

O advogado discordou da decisão e afirmou, no TST, que a instituição financeira não comprovou a atividade em regime de dedicação integral, sobretudo pelo fato de “não haver cláusula contratual específica nesse sentido”. Também sustentou que, enquanto exerceu a função de advogado, cumpriu carga de oito horas diárias, devendo ser remunerado o tempo excedente (quatro horas) como extraordinário, conforme a previsão do artigo 20 da Lei nº 8.906/94.

“Em que pese as alegações expendidas, observa-se nos fundamentos do acórdão que o Tribunal Regional, avaliando as provas, convenceu-se de que o autor do recurso trabalhou como advogado sob o regime de dedicação exclusiva, principalmente porque recebia o denominado Adicional de Dedicação Integral”, ressaltou o juiz Altino Pedroso.

A definição sobre a ocorrência ou não de trabalho em dedicação exclusiva, segundo o relator, dependeria do confronto entre a posição regional e a versão do advogado e, para tanto, seria inevitável o reexame dos fatos e provas dos autos. “E essa providência não se afigura possível na fase em que se encontra o processo, conforme a Súmula 126 do TST” – esclareceu o juiz convocado ao TST.

A mesma construção jurisprudencial do TST foi aplicada em relação ao outro pedido do trabalhador: a equiparação salarial. Segundo o TRT, o outro advogado bancário apontado para a comparação judicial atuava como Chefe de Divisão do Contencioso do Banco do Estado do Ceará. A ascendência hierárquica desse profissional em relação ao autor do recurso levou à impossibilidade da equiparação. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o inviável exame de provas pelo TST.

RR 720392/2000.2

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