Banco é serviço

Bancos também estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor

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18 de janeiro de 2005, 11h21

Apesar da não limitação constitucional dos juros, os contratos bancários não escapam do controle judicial via Código de Defesa do Consumidor (CDC). A conclusão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que proveu apelo de correntista do HSBC Bank Brasil S/A. O autor da ação ajuizou Ação Revisional de Contrato de Conta Corrente, julgada improcedente na primeira instância.

O TJ-RS acatou o apelo e limitou a cobrança de juros remuneratórios ao percentual da taxa básica Selic, estabeleceu a capitalização anual dos juros e deferiu a correção monetária do débito pelo IGP-M. Reconheceu, ainda, o direito de devolução, se comprovados pagamentos a maior.

O relator do recurso, desembargador Claudir Fideliz Faccenda, considerou que, “serviço é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC.

Destacou que o Superior Tribunal de Justiça, por meio das Terceira e Quarta Turmas, já se manifestou sobre a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários. Citou, também, a Súmula nº 297 do STJ, entendimento adotado pelo 8º Grupo Cível do TJ gaúcho.

“Quando a taxa de juros for abusiva, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para que seja estabelecida uma relação de equilíbrio entre o banco e seu cliente, onde não seja imposta uma prestação por demais onerosa a este, ao passo que isso não signifique uma perda excessiva àquele”, ponderou o desembargador Faccenda.

Taxa Selic

Quanto aos juros remuneratórios, o desembargador os fixou com base na taxa Selic por se constituir em um índice oficial que reflete as condições momentâneas do mercado. Ele acrescentou que a taxa é mensalmente divulgada pelo Banco Central e garante aos bancos remuneração igual à dos títulos públicos.

Assim, considerando que o governo é o agente que apresenta menor risco, por conseqüência, “a referida taxa traduz um risco mínimo, o que faz com que nenhuma das partes tenha prejuízo, mantendo-se o equilíbrio contratual.”

Capitalização e correção monetária

Fideliz Faccenda explicitou, em seu voto, que a capitalização dos juros relacionada a contratos de abertura de crédito deve ser anual. Somente nas exceções previstas na Súmula n° 93 do STJ poderá haver capitalização mensal ou semestral dos juros.

De acordo com o relator do processo no TJ-RS, inexistindo pacto contratual a respeito da correção monetária, deve ser aplicado o IGP-M. Observou que a TR pode ser adotada, desde que devidamente pactuada. Por fim ele considerou que comprovados pagamentos indevidos é possível a devolução do que foi pago.Acompanharam as conclusões os desembargadores Paulo Augusto Monte Lopes e Ergio Roque Menine.

Processo nº 70010388247

Leia a íntegra do acórdão

AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE OS CONTRATOS BANCÁRIOS.

Indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, a teor do disposto no artigo 3º, parágrafo 2º do referido diploma legal, que não ressalva qualquer espécie de serviço ou operação bancária de sua área de vigência e incidência.

JUROS REMUNERATÓRIOS.

Verificada a abusividade nas taxas de juros remuneratórios, mostra-se necessária a intervenção do poder judiciário para que seja estabelecida uma relação de equilíbrio entre o banco e seu cliente, onde não seja imposta uma prestação por demais onerosa a este, ao passo que isso não signifique uma perda excessiva àquele. Nestes casos, os juros remuneratórios devem se limitados no percentual correspondente à taxa básica da Selic, a qual é utilizada para remunerar os títulos públicos e pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.

A capitalização dos juros remuneratórios só tem lugar nas situações excepcionadas pela súmula nº 93, do STJ, e nos saldos negativos de contas-correntes, na forma anual.

CORREÇÃO MONETÁRIA.

Ausente ou nulo o pacto a respeito do índice de correção monetária, o débito deve ser corrigido pelo IGPM.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO.

Comprovados pagamentos indevidos mostra-se possível a repetição do que foi pago. Antes, todavia, deve haver a compensação, nos termos do art. 1.010, do CCB de 1916 e do artigo 369 do novo Código Civil que possui absoluta identidade com o antigo artigo.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70010388247 – COMARCA DE PORTO ALEGRE


ARI LIOTTI – APELANTE

HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO – APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (PRESIDENTE) E DES. ERGIO ROQUE MENINE.

Porto Alegre, 22 de dezembro de 2004.

DES. CLAUDIR FIDELIS FACCENDA,

Relator.

RELATÓRIO

DES. CLAUDIR FIDELIS FACCENDA (RELATOR)

ARI LIOTI ajuizou Ação Revisional de Contrato de conta corrente cumulada com pedido de tutela antecipada contra HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. Pleiteou, sob a égide do CDC, pela revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente que mantém com o banco demandado,em especial com relação aos juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência, índice de correção monetária, juros de mora e multa contratual. Também requereu a repetição dos valores pagos a maior. Em sede de antecipação de tutela, requereu a exclusão do seu nome de cadastros restritivos de crédito. Por fim, pediu o beneplácito da gratuidade judiciária.

Citado, o banco demandado apresentou contestação. Refutou os argumentos da inicial e requereu a improcedência da demanda.

Sobreveio sentença, julgando improcedente a demanda e condenando a autora em custas e honorários de advogado.

Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação. Requereu a reforma da sentença a quo, nos seguintes tópicos: possibilidade de revisar contratos, cobrança de juros de forma superior ao legalmente permitido, aplicação do CDC, capitalização dos juros, correção monetária pelo IGP-M e possibilidade de compensação e/ou repetição do indébito. Pugnou pelo provimento do apelo.

Contra-razões às fls. 131/151.

Subiram os autos a este Tribunal, sendo distribuídos a este Relator.

É o relatório.

VOTOS

DES. CLAUDIR FIDELIS FACCENDA (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação cível da sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação revisional de contratos bancários.

O recurso do demandado cinge-se aos seguintes tópicos: aplicabilidade do CDC; juros remuneratórios; capitalização; correção monetária; e repetição de indébito.

O primeiro aspecto a ser ponderado é o referente à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.

APLICAÇÃO DO CDC.

É bem verdade que a questão ainda não completamente pacífica na jurisprudência, mas este colegiado tem se inclinado sistematicamente pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, e o faz por razões as mais diversas. Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que o artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor diz que “serviço é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Em havendo expressa previsão legal no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários, não há como se pretender fugir à sua incidência. Se o legislador expressamente ressalvou que incidiria o referido diploma inclusive sobre as operações de natureza bancária e financeira, é porque essa era a sua vontade inequívoca. Sabendo-se que o dispositivo se prestaria a futuras discussões, quis o legislador ser suficientemente claro e específico. As atividades de fornecimento de crédito bancário e demais serviços prestados pelas instituições financeiras estão, pois, submetidas ao crivo das normas do Código de Defesa do Consumidor.

O argumento que alguns utilizam no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor se estenderiam tão somente à alguns tipos de serviços prestados pelos bancos não tem qualquer fundamento. Do dispositivo legal supra mencionado se infere que o legislador, ao prever a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições bancárias, não estabelece qualquer distinção entre tais serviços, nem ressalva qualquer espécie de serviço bancário de sua incidência. Ademais, o mesmo artigo 3º, parágrafo 2º, também inclui, entre as operações submetidas à vigência do referido diploma legal, os serviços de prestação de crédito pelos bancos.

Também o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através de sua Terceira e Quarta Turmas já se manifestou sobre a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, consoante se vê das ementas referentes aos REsp 57.974-0-RS, de relatoria do em. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, e REsp 14.799-RS, de relatoria do Min. Waldemar Zveiter, citadas exemplificativamente.


Nesse sentido a súmula n.º 297 do STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Este também é o entendimento do e. Oitavo Grupo de Câmaras Cíveis:

“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE INTERPRETADO COM OS DEMAIS PRINCIPIOS QUE REGEM OS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS LIMITADOS A 12% AO ANO, CAPITALIZADOS ANUALMENTE. VEDAÇÃO DE REGISTRO DO NOME DA EMBARGANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ENQUANTO DISCUTIDO O DÉBITO. EMBARGOS ACOLHIDOS, POR MAIORIA. 7 FLS. D (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 70005364872, OITAVO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: HELENA RUPPENTHAL CUNHA, JULGADO EM 13/12/2002)”

Pelo exposto, tenho como incidente o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, inclusive os que são postos sob análise nestes autos.

Superada essa questão, passo a analisar as demais questões postas no recurso.

JUROS REMUNERATÓRIOS.

Quanto aos juros remuneratórios, já era sabido que mesmo depois do pronunciamento do egrégio Supremo Tribunal Federal, expresso na antiga ADIn nº 4-7/DF, podiam ser pactuados pelas partes interessadas, podendo ultrapassar os 12% ao ano, já que a regulamentação da norma constitucional (art. 192, § 3º, da CF) nunca foi feita. Competentes, por isso, dentro das regras infraconstitucionais, o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional para dizer das taxas.

Hoje, não há falar-se da regulamentação do § 3º, do artigo 192, da CF, diante da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003 que, além de alterar o referido artigo, revogou todos os seus incisos e parágrafos, inclusive o terceiro que justamente carecia de regulamentação já que dispunha sobre o limite máximo das taxas de juros.

Todavia, apesar da não limitação constitucional dos juros, os contratos bancários não escapam do controle judicial via Código de Defesa do Consumidor. Este diploma, em vários dispositivos, protege o consumidor hipossuficiente diante do sistema bancário que, em razão do monopólio, impõe sua vontade no momento de contratar. Os contratos, quase sempre de adesão, restam firmados sem qualquer possibilidade de discussão por uma das partes. Por isso, pontualmente, caso a caso, o judiciário está autorizado a declarar a nulidade das cláusulas leoninas, abusivas, que tragam onerosidade excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC.

Não podemos olvidar que o Código de Defesa do Consumidor, ao prever a possibilidade de revisão das cláusulas que tragam uma desvantagem excessiva para o consumidor, busca implantar uma relação de eqüidade entre as partes.

Quando a taxa de juros for abusiva, mostra-se necessária a intervenção do poder judiciário para que seja estabelecida uma relação de equilíbrio entre o banco e seu cliente, onde não seja imposta uma prestação por demais onerosa a este, ao passo que isso não signifique uma perda excessiva àquele.

Assim, tenho que os juros remuneratórios devem ser limitados com base na taxa SELIC, a qual é utilizada para remunerar os títulos públicos e pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, de acordo com o disposto nos artigos 5º, §3º e 43, parágrafo único da Lei 9.430/96.

A taxa SELIC se constitui em um índice oficial que reflete as condições momentâneas do mercado, de vez que a mesma se decompõe em taxa de juros e taxa de inflação no período considerado.

Ademais, a taxa é mensalmente divulgada pelo Banco Central, sendo que a mesma garante ao banco remuneração igual a dos títulos públicos. Assim, considerando que o governo é o agente que apresenta menor risco, por conseqüência, a referida taxa traduz um risco mínimo, o que faz com que nenhuma das partes tenha prejuízo, mantendo-se o equilíbrio contratual.

Esse Eg. Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido:

JUROS REMUNERATÓRIOS. A incidência do CDC autoriza a redução da taxa de juros, quando constatada abusividade. Aplica-se, no caso, índice equivalente à taxa Selic, em substituição àquela praticada pelo banco. (Apelação Cível nº 70005282082, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, julgado em 04/09/2003).

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS A TAXA DE 10,22% AO MES. TAXA INCOMPATÍVEL COM A ATUAL REALIDADE SOCIÓ-ECONÔMICA DO PAÍS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO CASO CONCRETO.[…](Apelação Cível nº 70003264553, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Redator para acórdão: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, julgado em 24/10/2002). (Grifei).


CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.

A capitalização não pode ser admitida nos contratos de mútuo de dívida, sob pena de ofensa à súmula nº 121, do STF.

Apenas nas exceções previstas na súmula n. 93, do STJ (cédulas de crédito), é que poderá haver capitalização mensal ou semestral dos juros, ou nos saldos negativos das contas-correntes, na forma anual, nos termos do art. 4º, do Decreto n. 22.626/33.

No contrato em questão (contrato de abertura de crédito), cabe capitalização dos juros somente de forma anual.

É a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MANTIDA NA PERIODICIDADE ANUAL. 2) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXCLUÍDA PORQUE VINCULADA A TAXAS FLUTUANTES DE MERCADO. 3) DETERMINADA REVISÃOO DO CONTRATO, ESTABELECIDOS NOVOS PATAMARES AOS ENCARGOS, POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DO ERRO, DE FORMA SIMPLES. VALORES DECORRENTES DE CLÁUSULA ABUSIVA NÃOO PODEM PERMANECER COM O CREDOR PORQUE SEM CAUSA LEGITIMA O RECEBIMENTO. FUNDAMENTOS NO CCB E NO CDC. 4) INEXISTÂNCIA DE CLÁUSULA MANDATO. 5) ABSTENÇÃO DE DIVULGAÇÃO DO NOME DO AUTOR COMO DEVEDOR NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006965198, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: HELENA RUPPENTHAL CUNHA, JULGADO EM 17/09/2003)

CORREÇÃO MONETÁRIA.

Quanto à correção monetária do débito, ausente pacto contratual a respeito, deve ser aplicado o IGPM, como quer a autora-recorrente. Embora possa ser adotada a “TR” como fator de correção, conforme decisões do STJ, esta deve estar pactuada, o que não é a situação dos autos.

É a jurisprudência:

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ESPÉCIE. PRINCIPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DIVIDAS ANTERIORES, EXTINTAS PELO PAGAMENTO OU PELA RENEGOCIAÇÃO NÃO PODEM SER REVISADAS, SOB PENA DE FERIR-SE O PRINCIPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO LIMITADA AO CONTRATO EM ABERTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS A LIMITAR OS JUROS PRATICADOS DE FORMA ELEVADA, COM FUNDAMENTO NO CDC. CAPITALIZAÇÃO. PRINCIPIO DA ANUALIDADE RECONHECIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE DA CLÁUSULA POR OFENSA AO ART. 115, DO COD. CIVIL, E ART. 51, IV, DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO TENDO SIDO PACTUADO NENHUM OUTRO FATOR DE ATUALIZACAO MONETÁRIA, CABÍVEL A CORREÇÃO PELO IGP-M, INDICE LARGAMENTE UTILIZADO PELAS CONTADORIAS DOS FOROS, POR SUA MAIOR PROXIMIDADE COM A REALIDADE INFLACIONÁRIA. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABE A PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, EM RAZÃO DA MORA DA AUTORA ESTAR DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONFESSADA NOS AUTOS, A TEOR DO ART. 960 DO CCB. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC NÃO EXIGE A PROVA DO PAGAMENTO COM ERRO, BASTANDO A COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA PARA POSSIBILITAR A DEVOLUÇÃO DO EXCESSO, QUE DEVERÁ SER IGUAL AO PAGO A MAIOR E NÃO EM DOBRO, UMA VEZ AUSENTE A MA-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE APENAS REPASSOU OS ENCARGOS, VISTO QUE ESTAVA AUTORIZADO A TAL PROCEDIMENTO. CADASTRO DE DEVEDORES. NÃOO FERE O DIREITO DO CREDOR A LIMINAR OBSTATIVA DE INSCRIÇÃO OU CANCELAMENTO DO NOME DO DEVEDOR NOS BANCOS DE DADOS DE CONSUMO, ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. CONCLUSÃO Nº 11 DO CETARGS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007060098, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PAULO AUGUSTO MONTE LOPES, JULGADO EM 24/09/2003) grifei

REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

No que tange aos pedidos de repetição do indébito e compensação, no caso, devem ser deferidos. É que limitados os juros e afastados os encargos abusivos, na prática, haverá repetição do indébito. Eventualmente, comprovados pagamentos a maior, relativamente ao contrato de abertura de crédito, poderá haver a compensação, nos termos do art. 1.010, do CCB de 1916 e artigo 369 do atual Código Civil.

Comprovados pagamentos indevidos mostra-se possível a repetição do que foi pago. Antes, todavia, deve haver a compensação, nos termos do art. 1.010, do CCB e artigo 369 do atual Código Civil.

É a jurisprudência:

REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. DESCONTO DE DUPLICATAS. PRELIMINAR. LIMITES DA REVISÃO. A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) NÃO IMPORTA EM NOVAÇÃO, HAJA VISTA A UNICIDADE E A CONTINUIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES, POSSIBILITANDO A REVISÃO JUDICIAL DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS A LIMITAR OS JUROS PRATICADOS DE FORMA ELEVADA, COM FUNDAMENTO NO CDC. CAPITALIZAÇÃO. E AFASTADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL, UMA VEZ AUSENTE AUTORIZAÇÃO LEGAL, SENDO PERMITIDA NA FORMA ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É ILEGAL QUANDO ESTIPULADA EM ÍNDICE ABERTO, SUJEITO AO EXCLUSIVO ARBÍTRIO DE UMA DAS PARTES, FORTE O DISPOSTO NO ART. 115, DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC NÃO EXIGE A PROVA DO PAGAMENTO COM ERRO, BASTANDO A COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA PARA POSSIBILITAR A DEVOLUÇÃO DO EXCESSO, QUE DEVERÁ SER IGUAL AO PAGO A MAIOR E NÃO EM DOBRO, UMA VEZ AUSENTE A MA-FÉ DO BANCO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006947238, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PAULO AUGUSTO MONTE LOPES, JULGADO EM 24/09/2003) grifei

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para determinar a revisão dos contratos ventilados nos autos, nos seguintes termos:

1-) juros remuneratórios limitados ao percentual da taxa básica selic;

2-) afastada a capitalização em período inferior ao anual;

3-) correção monetária pelo IGP-M;

4-) deferida a repetição de indébito.

Condeno o demandado ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da demandante, arbitrados em R$600,00, enquanto que esta, pela razão inversa, pagará o restante das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do demandado, arbitrados em R$300,00, permitida a compensação, nos termos dos artigos 20, §4º, e 21, do Código de Processo Civil.

DES. ERGIO ROQUE MENINE (REVISOR) – De acordo.

DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (PRESIDENTE) – De acordo.

DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES – Presidente – Apelação Cível nº 70010388247, Comarca de Porto Alegre: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME .”

Julgador(a) de 1º Grau: BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

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