Apesar da não limitação constitucional dos juros, os contratos bancários não escapam do controle judicial via Código de Defesa do Consumidor (CDC). A conclusão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que proveu apelo de correntista do HSBC Bank Brasil S/A. O autor da ação ajuizou Ação Revisional de Contrato de Conta Corrente, julgada improcedente na primeira instância.
O TJ-RS acatou o apelo e limitou a cobrança de juros remuneratórios ao percentual da taxa básica Selic, estabeleceu a capitalização anual dos juros e deferiu a correção monetária do débito pelo IGP-M. Reconheceu, ainda, o direito de devolução, se comprovados pagamentos a maior.
O relator do recurso, desembargador Claudir Fideliz Faccenda, considerou que, “serviço é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC.
Destacou que o Superior Tribunal de Justiça, por meio das Terceira e Quarta Turmas, já se manifestou sobre a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários. Citou, também, a Súmula nº 297 do STJ, entendimento adotado pelo 8º Grupo Cível do TJ gaúcho.
“Quando a taxa de juros for abusiva, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para que seja estabelecida uma relação de equilíbrio entre o banco e seu cliente, onde não seja imposta uma prestação por demais onerosa a este, ao passo que isso não signifique uma perda excessiva àquele”, ponderou o desembargador Faccenda.
Taxa Selic
Quanto aos juros remuneratórios, o desembargador os fixou com base na taxa Selic por se constituir em um índice oficial que reflete as condições momentâneas do mercado. Ele acrescentou que a taxa é mensalmente divulgada pelo Banco Central e garante aos bancos remuneração igual à dos títulos públicos.
Assim, considerando que o governo é o agente que apresenta menor risco, por conseqüência, “a referida taxa traduz um risco mínimo, o que faz com que nenhuma das partes tenha prejuízo, mantendo-se o equilíbrio contratual.”
Capitalização e correção monetária
Fideliz Faccenda explicitou, em seu voto, que a capitalização dos juros relacionada a contratos de abertura de crédito deve ser anual. Somente nas exceções previstas na Súmula n° 93 do STJ poderá haver capitalização mensal ou semestral dos juros.
De acordo com o relator do processo no TJ-RS, inexistindo pacto contratual a respeito da correção monetária, deve ser aplicado o IGP-M. Observou que a TR pode ser adotada, desde que devidamente pactuada. Por fim ele considerou que comprovados pagamentos indevidos é possível a devolução do que foi pago.Acompanharam as conclusões os desembargadores Paulo Augusto Monte Lopes e Ergio Roque Menine.
Processo nº 70010388247
Leia a íntegra do acórdão
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE OS CONTRATOS BANCÁRIOS.
Indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, a teor do disposto no artigo 3º, parágrafo 2º do referido diploma legal, que não ressalva qualquer espécie de serviço ou operação bancária de sua área de vigência e incidência.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Verificada a abusividade nas taxas de juros remuneratórios, mostra-se necessária a intervenção do poder judiciário para que seja estabelecida uma relação de equilíbrio entre o banco e seu cliente, onde não seja imposta uma prestação por demais onerosa a este, ao passo que isso não signifique uma perda excessiva àquele. Nestes casos, os juros remuneratórios devem se limitados no percentual correspondente à taxa básica da Selic, a qual é utilizada para remunerar os títulos públicos e pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
A capitalização dos juros remuneratórios só tem lugar nas situações excepcionadas pela súmula nº 93, do STJ, e nos saldos negativos de contas-correntes, na forma anual.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ausente ou nulo o pacto a respeito do índice de correção monetária, o débito deve ser corrigido pelo IGPM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO.
Comprovados pagamentos indevidos mostra-se possível a repetição do que foi pago. Antes, todavia, deve haver a compensação, nos termos do art. 1.010, do CCB de 1916 e do artigo 369 do novo Código Civil que possui absoluta identidade com o antigo artigo.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70010388247 – COMARCA DE PORTO ALEGRE
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