Sem fronteiras

Legislação nacional abrange brasileiro que trabalha no exterior

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17 de janeiro de 2005, 16h18

Trabalhador brasileiro que presta serviço no exterior é abrangido por legislação nacional. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). O empregado recorreu ao TRT gaúcho após a decisão da Vara do Trabalho de Uruguaiana que entendeu não incidir a legislação brasileira sobre o contrato de trabalho quando a prestação de serviço se dá em território estrangeiro. O trabalhador prestava serviços numa lavoura localizada no Uruguai.

O relator do processo julgado pela 1ª Turma do TRT-RS, juiz José Felipe Ledur, entendeu que a situação estava cheia de peculiaridades. A prova demonstrava que o empregado prestava serviço em terras uruguaias, recebia o salário em moeda brasileira e foi arregimentado no Brasil. Era transportado para Uruguaiana pelo empregador, também brasileiro, para então prestar serviços a ele em terras uruguaias.

Além disso, o trabalhador não alterou seu endereço no Brasil e estava por período temporário no Uruguai. A 1ª Turma do TRT-RS concluiu que se tratava da hipótese dos “trabalhadores fronteiriços”, exceção ao princípio da territorialidade e por isso, nesse caso, incidia a legislação brasileira.

Para o juiz, a integração econômica e a ausência de legislação trabalhista dos países de Mercosul não poderia prejudicar o trabalhador brasileiro, garantindo-se a aplicação da normatividade mais favorável, nos termos do artigo 88, I, do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente.

Processo nº 01064-2002-801-04-00-8 RO

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